Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 200802520438.
EXEQUENTE: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE
EXECUTADO: ALRM EQUIPAMENTO DE MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - ME S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004972-66.2019.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ALRM EQUIPAMENTO DE MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - ME em face do FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA-IBGE, alegando prescrição do crédito não tributário em cobrança nestes autos. O IBGE refutou as alegações, tendo requerido anteriormente a penhora de ativos financeiros e de veículos na petição de ID 37958554. É o relatório. Passo a decidir. Com relação à prescrição da pretensão punitiva, prevista no art. 1º, caput, da Lei n. 9.873/99, anoto que a Administração Pública tem 5 (cinco) anos para iniciar o processo administrativo a partir da ocorrência do fato gerador. Nesse sentido: EMENTA ADMINSTRATIVO. ANS. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. LEGITIMIDADE DA MULTA APLICADA. 1. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do o art. 3o da Lei nº 6.830/80, outorgando à Fazenda a prerrogativa de formar prova pré-constituída, com a inversão do ônus probandi. 2. No caso, o crédito não tributário refere-se à multa administrativa aplicada pela agência reguladora por violação ao art. 25 da Lei nº. 9656/98. 3. Os créditos referentes às multas administrativas devem ser cobrados após sua constituição definitiva, que ocorre com o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias após a notificação, sem pagamento ou impugnação, ou, ainda, com o exaurimento da fase contenciosa do processo administrativo. 4. Iniciado o processo administrativo antes do implemento do prazo quinquenal, resta afastada prescrição da pretensão punitiva da Administração, podendo ocorrer, contudo, a prescrição intercorrente, caso o mesmo fique paralisado por mais de 03 anos, nos termos do disposto no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99. 5. A prescrição intercorrente deve ser entendida como uma forma de sanção imputada à própria Administração que, em face da sua inércia, não promoveu os meios e atos necessários ao impulso dos autos, sendo necessária, assim, a demonstração de que esta não praticou qualquer ato processual tendente a apurar a infração, o que não se verifica.... 11. Em relação à alegação do cabimento da imposição da pena de advertência, impõe assinalar que a multa aplicada atende ao caráter preventivo e punitivo colimado, encontrando-se, ainda, fixada em patamar razoável (R$ 45.000,00), nos termos do art. 27 da Lei nº 9.656/98. 12. A apelante não logrou afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, impondo-se a manutenção da sentença recorrida. 13. Apelação improvida. (TRF 2ª Região, 6ª Turma Especializada, AC 01056617120154025101, Rel. Des. ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO, DJ de 02/03/2017). Como o auto de infração foi lavrado em 21/10/2013 (ID 169967830, p. 54), não há que se falar em “decadência” ou prescrição da pretensão punitiva para a Administração Pública, considerada a data do vencimento em 19/11/2013 (ID 169967831, p. 4). A prescrição da pretensão executória somente tem início a partir do encerramento do processo administrativo instaurado para a constituição do débito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de ser de cinco anos o prazo prescricional para os entes públicos executarem seus créditos de natureza não tributária, em observância ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32). 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp/Recurso Especial 1105442, , Primeira Seção, Relator: Ministro Hamilton Carvalhido, DJE DATA:22/02/2011). Como o encerramento do processo administrativo ocorreu em 20/11/2013, dia posterior ao vencimento, a partir desta data teve início o prazo prescricional da pretensão executória. O débito foi inscrito em dívida ativa na data de 17/10/2016 (ID 19813827), fato suspensivo do prazo prescricional por 180 dias, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80, por se tratar de débito não tributário. Até a data de 16/10/2016, havia sido contado 2 anos, 10 meses e 26 dias do prazo prescricional. O prazo prescricional retomou seu curso desde 15/04/2017, fim do prazo de suspensão de 180 dias, tendo a demanda sido ajuizada em 25/07/2019. O prazo remanescente prescricional era de 2 anos, 1 mês e 4 dias, que venceu em 19/05/2019. Logo, a execução fiscal foi ajuizada quando já fulminado o prazo prescricional.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Sem honorários advocatícios, pelo fato de o Juízo estar vinculado à súmula de n. 421 do STJ (“os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”), na forma do art. 927, IV, do CPC/15. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.