Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
EXECUTADO: ENIO MARQUES DE ALMEIDA S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0014134-30.2006.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO em face de ENIO MARQUES DE ALMEIDA, objetivando a cobrança de crédito tributário atinente a anuidades e crédito não tributário referente a multas punitivas, com despacho ordenando a citação proferido em 26/01/2007 (Id 13058231, p. 20). Intimado a se manifestar acerca de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional à luz da tese fixada pelo E. STJ, no REsp 1.340.553/RS, o exequente quedou-se inerte. É o relatório. Passo a decidir. A Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, que incluiu o parágrafo 4º, no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, positivou a prescrição intercorrente na Lei de Execuções Fiscais, dispondo expressamente que o juiz poderá reconhecê-la de ofício, se já houver decorrido o prazo prescricional. O atual entendimento do STJ acerca desse tema é no sentido de que constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens e intimado o exequente, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão previsto no artigo 40 da LEF. Suspenso o processo, somente a constrição patrimonial e a efetiva citação são capazes de interromper o lustro prescricional. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, 1ª SEÇÃO, Resp 1.340.553, afetado aos recursos repetitivos e representativo de controvérsia, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 16/10/2018). Posteriormente, em sede de embargos de declaração nesse recurso especial, julgado em 27/02/2019, foi retificada a ementa desse julgado no que se refere ao item “3”, para consignar que a não localização do devedor ou de bens poderá ser constatada por quaisquer meios válidos admitidos na lei processual (art. 8º da LEF). Extrai-se da tese fixada que, para a contagem da prescrição intercorrente, os prazos de suspensão e arquivamento são contados de forma automática, no caso de inexistência de despacho expresso de suspensão exarado pelo magistrado. Sendo assim, a contagem do prazo da suspensão de 1 ano (art. 40, caput, e §§1º e 2º, Lei n. 6.830/80) flui independentemente de qualquer despacho judicial, assim como o prazo prescricional intercorrente de 05 (cinco) anos tem seu curso sem que haja necessidade de qualquer arquivamento formalizado dos autos. Como fixou o eminente Ministro Relator Mauro Campbell Marques no voto condutor no RESP n. 1.340.553/RS, a fluência dos prazos de suspensão e prescrição é automática, tese que já encontrava guarida na súmula de n. 314 do STJ. Ressalte-se, também, que o artigo 927 do CPC/15 dispõe que serão observados pelos magistrados de 1º grau de jurisdição os enunciados de súmula do STJ em matéria infraconstitucional (inciso IV), assim como os acórdãos em julgamento de recursos especiais repetitivos (inciso III). In casu, o despacho ordenando a citação foi proferido em 26/01/2007 (Id 13058231, p. 20), em momento posterior à vigência da LC n. 118/05, interrompendo o curso do prazo prescricional em relação aos créditos tributários, na forma do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, e não tributários, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/80. Foram efetuadas diversas tentativas de citação do executado e penhora (pp. 22 e 38 do ID 13058231), que restaram inócuas, não tendo havido assim qualquer penhora para a garantia do juízo. Nessa linha, não houve penhora hábil a interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente. Consigno, por oportuno, que não obstante os diversos parcelamentos informados nos autos, que poderiam ensejar a suspensão do prazo prescricional intercorrente, o exequente não demonstrou as datas de adesão e rescisão de cada parcelamento, assim como não trouxe aos autos eventuais termos de adesão exarados pelo executado, embora tenha sido instado a fazê-lo (ID 150477673). Dessa forma, passaram-se mais de 6 (seis) anos sem qualquer penhora efetivada nos autos, não tendo sido apontada causa suspensiva e/ou interruptiva do prazo da prescrição intercorrente, sendo mister reconhecer-se, nestes autos, a prescrição intercorrente como causa de extinção do feito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil c/c o §4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Sem condenação em honorários advocatícios, em virtude do fato de que a extinção do processo por ausência de bens passíveis de penhora não atrai a sucumbência para a parte exequente, que foi a prejudicada pelo não cumprimento da obrigação (STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.835.174/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 11/11/2019). Oportunamente, arquivem-se estes autos eletrônicos, observadas as formalidades legais. P.I.