Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FRANCISCA DE JESUS NOGUEIRA FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
RECORRENTE: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCA DE JESUS NOGUEIRA FERREIRA PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
RECORRIDO: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801-N OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002295-35.2021.4.03.6315 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
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RECORRIDO: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801-N OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002295-35.2021.4.03.6315 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
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RECORRIDO: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801-N OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002295-35.2021.4.03.6315 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCA DE JESUS NOGUEIRA FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
RECORRENTE: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCA DE JESUS NOGUEIRA FERREIRA PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
RECORRIDO: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801-N OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP VOTO-EMENTA Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE LABOR CAMPESINO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO POSTULADO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE
AUTORA: Cuida-se de agravo interno interposto pela parte autora com o objetivo de reformar a decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que reconheceu a ausência de início de prova material contemporânea ao alegado labor rural de 10/10/1976 a 02/08/2006. A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática deve ser reconsiderada, pois estaria equivocada ao concluir pela insuficiência de provas de sua condição de segurada especial no período de 10/10/1976 a 02/08/2006. Afirma que preenche todos os requisitos para a aposentadoria por idade rural, já que contava com mais de 60 anos na DER e apresentou vasta documentação (certidões, CTPS, CCIR, notas fiscais, ITR, entre outros), corroborada por testemunhas, comprovando o labor rural exercido ao longo da vida. Defende que negar o benefício afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, visto que sempre trabalhou na roça em regime de subsistência e atualmente, com 63 anos, não possui mais condições de laborar. Argumenta que, conforme jurisprudência do STJ, inclusive em recurso repetitivo (REsp 1.321.493/PR), é suficiente a apresentação de início de prova material parcial, desde que complementada por prova testemunhal robusta, como no caso. Ressalta ainda que os trabalhadores rurais boias-frias/safristas não precisam comprovar recolhimento de contribuições, já que tal obrigação é do empregador. DECISÃO RECORRIDA: A decisão recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos: O recurso da parte autora não comporta acolhimento. Para tanto, nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95, adoto os fundamentos de rejeição da sentença, assim redigida no ponto em questão: “Passa-se, pois, à análise do trabalho rural afirmado na inicial: 10/10/1976 a 02/08/2006 e de 03/08/2006 a 11/10/2017. Quanto ao intervalo de 10/10/1976 a 02/08/2006, em relação ao formulário de autodeclaração do segurado especial-rural, exigido pelo INSS administrativamente, destaca-se que as informações ali lançadas, quando não baseadas em início de prova material, não se mostram aptas a embasar o reconhecimento do labor para efeitos previdenciários. No caso, o formulário apresentado pela parte autora indica o trabalho em regime como boia-fria desde os 16 anos para Pedro Nacatame, Fujikawa, José Fujikawa e Durvalina Ferreira. A prova oral colhida demonstra trabalho rural da autora no período mencionado. As testemunhas ouvidas, Nelson Brisola e José Ricardo Ferreira conhecem a autora de longa data, asseveram trabalho rural dela como boia-fria diarista para Pedro Nacatame e Fujikawa no período afirmado. Contudo, a autora não apresentou início de prova material relativo ao intervalo de 10/10/1976 a 02/08/2006. Logo, quanto ao alegado exercício de trabalho rural, ausente início de prova material, a solução é a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme decidido em sede de Recurso Representativo de Controvérsia pelo C. STJ (REsp 1352721/SP). No concernente ao segundo período de atividade rural, de 03/08/2006 a 11/10/2017, a autora apresentou, dentre outros, os seguintes documentos em seu nome: certidão da Escritura de Compra e Venda, tendo como compradores a autora e seu marido, transação realizada em 02/08/2006; declarações do ITR reportadas aos anos de 2006 a 2016; notas fiscais de produtor abrangendo os anos de 2013 a 2017; DANFES’s referentes aos anos de 2012 a 2017; Cadastro de Contribuintes do ICMS, dando como início da atividade na Chácara Boa Esperança como produtora rural pessoa física, a data de 13/07/2012; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (emissão exercício 2015/2016). A prova testemunhal deu conta de comprovar trabalho rural da autora na Chácara Nova Esperança no período de 03/08/2006 a 11/10/2017. Nelson Brisola, falou que a autora tem uma chacrinha e ele, testemunha, proprietário de um moto taxi, transporta a autora e o marido até o referido imóvel rural. Informou que pega com a autora ovos, abóbora e couve, não sabendo responder qual o tamanho da propriedade, nem se lá há empregados, se a autora comercializa a produção rural, nem se na propriedade há maquinários agrícolas. A segunda testemunha, José Ricardo Ferreira, informou que a autora tem um sítio no qual planta maracujá, alface e também cria galinhas. Afirmou que a autora trabalha juntamente com o marido, sem empregados e que não comercializa a produção excedente, ao invés disso, doa o que sobra, não sabendo dizer se há maquinário na propriedade. Contou que conhece o marido da autora trabalhando somente no sítio, somente os dois. É assim que, conjugados elementos materiais e orais coligidos, é possível reconhecer em favor da autora, trabalho rural de 03/08/2006 a 11/10/2017. Aludido tempo é insuficiente para que a autora obtenha o benefício de aposentadoria por idade rural almejado”. No caso, não há nos autos início de prova material de labor campesino no período de 10/10/1976 a 02/08/2006. Sequer a certidão de nascimento da irmã da autora, ocorrido em 13/07/1956, juntada no recurso inominado (id 291381550), serve como prova material, por ser extemporânea ao intervalo que se pretende reconhecido. O STF firmou a seguinte tese ao analisar o Tema 629 (Questão submetida a julgamento: Argumento de que a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, consoante exigência legal prevista no art. 143 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual o feito deveria ter sido extinto nos termos do art. 269, I do CPC, com a decretação de improcedência do pedido): “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” O tema de recurso repetitivo n. 629 do STJ é específico para as hipóteses reconhecimento de labor rural. Está ligado à notória dificuldade probatória do labor campesino. Não se traduz em hipótese geral de extinção sem resolução do mérito como alternativa à improcedência de demandas previdenciárias. Logo, a sentença está de acordo com o Tema 629 do STJ. Face ao exposto, não conheço do recurso do réu e nego provimento ao recurso da parte autora. DECISÃO: O recurso não comporta provimento. De fato, consoante se infere dos motivos expostos na r. sentença, o d. Juízo de Primeiro Grau examinou a causa com profundidade e em conformidade com as provas produzidas, de modo que deve ser confirmada por seus próprios fundamentos. Vale realçar, ainda, que as razões expostas pela parte autora não foram capazes de infirmar as razões de decidir. Com efeito, ao examinar os autos, verifica-se que não há documentos contemporâneos capazes de comprovar o exercício da atividade rural no intervalo postulado, à exceção da certidão de casamento (id 291381422), na qual, contudo, nem a autora nem o cônjuge foram qualificados como trabalhadores rurais, além da autodeclaração de segurado especial rural (id 291381454), documento unilateral que, isoladamente, não é suficiente para demonstrar o labor campesino. Ressalte-se, ademais, que não é possível estender o início de prova material produzido a partir de 2006 para alcançar o período anterior, que compreende três décadas. Tal lapso temporal é demasiadamente extenso para que não haja qualquer documento em nome próprio ou de seu marido que ateste a condição de rurícola, sendo pouco crível que em um intervalo de 30 (trinta) anos não tenha sido gerada prova documental mínima a corroborar as alegações. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 629, assentou que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem resolução do mérito, exatamente como decidido pelo juízo de origem. Da mesma forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que o início de prova material, ainda que mitigado em hipóteses de boias-frias, seja contemporâneo ao período alegado, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal para tal finalidade. Assim, correta a decisão monocrática que manteve a sentença que reconheceu apenas o labor rural no período de 03/08/2006 a 11/10/2017, com base em documentação idônea corroborada por testemunhas, o qual, entretanto, mostrou-se insuficiente para a concessão da aposentadoria por idade rural pretendida. RESULTADO:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002295-35.2021.4.03.6315 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora, mantendo a decisão em todos os seus termos. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal Relatora ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal