Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
EXECUTADO: COPERSUCAR S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: FLAVIO DE SOUSA JESUS - SP311234, BRUNO FREITAS VALLONE - SP362049, ANDRE LUIZ BELLA CHRISTOFOLETTI - SP242944 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004673-21.2021.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos. Diante do pedido de extinção do processo pela exequente (ID 243821489), em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos eletrônicos, observadas as formalidades legais, certificando-se o trânsito em julgado. Custas ex lege. P.I.
28/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/02/2022, 15:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/02/2022, 15:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/02/2022, 15:39
Conclusão (para julgamento)
23/02/2022, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
EXECUTADO: COPERSUCAR S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: FLAVIO DE SOUSA JESUS - SP311234, BRUNO FREITAS VALLONE - SP362049, ANDRE LUIZ BELLA CHRISTOFOLETTI - SP242944 D E S P A C H O Manifeste-se o exequente-DNIT sobre a alegação de pagamento do débito, tendo em vista os documentos trazidos pela executada – Id 242415982 e seus anexos. Prazo: 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença, salientando que o silêncio poderá ser entendido como satisfação do débito.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004673-21.2021.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Intime-se. RIBEIRãO PRETO, 11 de fevereiro de 2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
EXECUTADO: COPERSUCAR S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: FLAVIO DE SOUSA JESUS - SP311234, BRUNO FREITAS VALLONE - SP362049, ANDRE LUIZ BELLA CHRISTOFOLETTI - SP242944 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004673-21.2021.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos. Diante do pedido de extinção do processo pela exequente (ID 243821489), em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos eletrônicos, observadas as formalidades legais, certificando-se o trânsito em julgado. Custas ex lege. P.I.
28/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/02/2022, 15:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/02/2022, 15:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/02/2022, 15:39
Conclusão (para julgamento)
23/02/2022, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
EXECUTADO: COPERSUCAR S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: FLAVIO DE SOUSA JESUS - SP311234, BRUNO FREITAS VALLONE - SP362049, ANDRE LUIZ BELLA CHRISTOFOLETTI - SP242944 D E S P A C H O Manifeste-se o exequente-DNIT sobre a alegação de pagamento do débito, tendo em vista os documentos trazidos pela executada – Id 242415982 e seus anexos. Prazo: 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença, salientando que o silêncio poderá ser entendido como satisfação do débito.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004673-21.2021.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Intime-se. RIBEIRãO PRETO, 11 de fevereiro de 2022.
14/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/02/2022, 16:44
Mero expediente
11/02/2022, 16:44
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 16:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/02/2022, 16:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/02/2022, 16:01
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
06/12/2021, 07:50
Por decisão judicial
06/12/2021, 07:50
Publicação
26/11/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
EXECUTADO: COPERSUCAR S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: FLAVIO DE SOUSA JESUS - SP311234, BRUNO FREITAS VALLONE - SP362049, ANDRE LUIZ BELLA CHRISTOFOLETTI - SP242944 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004673-21.2021.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por COPERSUCAR S.A., alegando a invalidade e inexigibilidade das multas aplicadas e das respectivas CDAs, diante da anistia concedida pelo art. 22, II, da Lei n° 13.103/2015, que converteu tais multas em pena de advertência. Intimada a se manifestar, a exequente refutou os argumentos lançados na exceção (Id 57633161). É o relatório. Passo a decidir. No caso dos autos, as CDAs possuem os requisitos previstos em lei, haja vista que consignam os dados pertinentes ao sujeito passivo, ao valor, à origem e à natureza dos débitos, bem como indicam o termo inicial, os juros e multa, com os respectivos fundamentos legais. Desse modo, estão revestidas das condições legais previstas, com a menção dos diplomas legais aplicáveis ao caso, pelo que, em face de presunção legal, não padecem de nulidade. Conforme preceitua o art. 3º da Lei 6.830/80: “Art. 3º. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.” Saliento, no mais, que a matéria relativa à exceção de pré-executividade restringe-se àquelas hipóteses em que o executado faz prova cabal e imediata da ilegalidade da cobrança. Sendo assim, necessário que comprove de plano a existência de vícios capazes de elidir a certeza e liquidez da certidão de dívida ativa. Portanto, somente serão passíveis de conhecimento as matérias de ordem pública, concernentes aos pressupostos processuais e condições da ação, que não se submetam ao crivo do contraditório e que não dependam de dilação probatória. Entendimento, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula nº 393): A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Nessa linha, não merece prosperar a alegação de que as multas aplicadas deveriam ter sido convertidas em pena de advertência, nos moldes do art. 22, II, da Lei n° 13.103/2015. Dispõe o art. 22 da referida Lei que: Art. 22. Ficam convertidas em sanção de advertência: (...) II - as penalidades por violação do inciso V do art. 231 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, aplicadas até 2 (dois) anos antes da entrada em vigor desta Lei. A Lei n° 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) dispõe que: Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação. Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (...) Conforme se verifica dos dispositivos citados, bem como se extrai do posicionamento exarado pelo C. STJ (AgInt no REsp 1603459/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016), a referida benesse foi concedida em relação às penalidades aplicadas no período de 17/04/2013 a 17/04/2015. Conforme dispõe o CTB, a aplicação da penalidade se dá após o julgamento do auto de infração, que ocorre após a notificação da autuação e a eventual apresentação de defesa. Portanto, a aplicação da penalidade não se dá com o cometimento da infração, nem com a lavratura do auto de infração, mas somente quando do julgamento do auto de infração, após o prazo de defesa. Enquanto não homologado o auto de infração, a penalidade não pode ser imposta, até porque poderá ser anulada a infração, caso o auto de infração seja julgado inconsistente ou irregular, por exemplo. No presente caso, a excipiente não demonstrou que o auto de infração tenha sido homologado e a multa aplicada dentro do prazo de vigência de referida benesse. Por outro lado, o exequente demonstrou que o vencimento da penalidade-multa aplicada se deu no ano 2016, logo após o julgamento do auto de infração ocorrido no mesmo ano, não sendo aplicável, portanto, a conversão em advertência determinada pela Lei n° 13.103/2015. Dessa forma, não tendo a excipiente logrado desconstituir a presunção de regularidade militante em favor do título exequendo (art. 3º da Lei n° 6.830/80), tenho que as multas em cobro são exigíveis, devendo o feito executivo prosseguir em seus ulteriores termos.
Diante do exposto, INDEFIRO a presente objeção de pré-executividade. Considerando que ambos os feitos se encontram na mesma fase processual, possuem as mesmas partes e referem-se a débitos de mesma natureza, determino a reunião destes autos com os de n. 5002931-58.2021.4.03.6102, prosseguindo-se em referidos autos como piloto, na forma do art. 28 da Lei n. 6.830/80. O pedido do ID 57633161, in fine, será apreciado nos autos do processo piloto. Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo piloto. Associem-se no sistema processual, certifique-se no processo eletrônico, lance-se fase de apensamento no andamento deste feito. Atentem-se às partes para o correto direcionamento das peças processuais para o processo piloto. Após, arquivem-se estes autos, na situação de baixa sobrestado. Cumpra-se e intimem-se.
25/11/2021, 00:00
Exceção de pré-executividade
24/11/2021, 19:06
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 16:51
Julgamento em Diligência
09/11/2021, 16:51
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 16:22
Publicação
27/08/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
EXECUTADO: COPERSUCAR S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: FLAVIO DE SOUSA JESUS - SP311234, BRUNO FREITAS VALLONE - SP362049, ANDRE LUIZ BELLA CHRISTOFOLETTI - SP242944 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004673-21.2021.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos, etc. Intimem-se as partes para informarem se têm interesse no apensamento a estes autos das execuções fiscais ns. 5002931-58.2021.403.6102 (CNPJ da Copersucar n. 10.265.949/0010-68), 5002932-43.2021.403.6102 (CNPJ da Copersucar n. 10.265.949/0052-17) e 5003436-49.2021.403.6102 (CNPJ da Copersucar de n. 10.265.949/0005-09), prosseguindo-se no primeiro processo, mais antigo, como piloto. Prazo: 15 (quinze) dias. Traslade-se cópia desta decisão para os autos n. 5002931-58.2021.403.6102. Cumpra-se e Intimem-se com prioridade.
26/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
25/08/2021, 23:08
Decisão Interlocutória de Mérito
13/08/2021, 13:44
Conclusão (para decisão)
06/08/2021, 14:16
Julgamento em Diligência
13/07/2021, 13:02
Conclusão (para decisão)
13/07/2021, 12:55
Publicação
05/07/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
EXECUTADO: COPERSUCAR S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: FLAVIO DE SOUSA JESUS - SP311234, BRUNO FREITAS VALLONE - SP362049, ANDRE LUIZ BELLA CHRISTOFOLETTI - SP242944 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004673-21.2021.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos. Intime-se o DNIT para que se manifeste sobre o alegado pela executada na exceção de pré-executividade, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se (publique-se).