Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
EXECUTADO: COPERSUCAR S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO FREITAS VALLONE - SP362049, ANDRE LUIZ BELLA CHRISTOFOLETTI - SP242944, FLAVIO DE SOUSA JESUS - SP311234 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002931-58.2021.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por COPERSUCAR S.A., alegando a invalidade e inexigibilidade das multas aplicadas e das respectivas CDAs, diante da anistia concedida pelo art. 22, II, da Lei n° 13.103/2015, que converteu tais multas em pena de advertência. Intimada a se manifestar, a exequente refutou os argumentos lançados na exceção (Id 91148573). É o relatório. Passo a decidir. No caso dos autos, as CDAs possuem os requisitos previstos em lei, haja vista que consignam os dados pertinentes ao sujeito passivo, ao valor, à origem e à natureza dos débitos, bem como indicam o termo inicial, os juros e multa, com os respectivos fundamentos legais. Desse modo, estão revestidas das condições legais previstas, com a menção dos diplomas legais aplicáveis ao caso, pelo que, em face de presunção legal, não padecem de nulidade. Conforme preceitua o art. 3º da Lei 6.830/80: “Art. 3º. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.” Saliento, no mais, que a matéria relativa à exceção de pré-executividade restringe-se àquelas hipóteses em que o executado faz prova cabal e imediata da ilegalidade da cobrança. Sendo assim, necessário que comprove de plano a existência de vícios capazes de elidir a certeza e liquidez da certidão de dívida ativa. Portanto, somente serão passíveis de conhecimento as matérias de ordem pública, concernentes aos pressupostos processuais e condições da ação, que não se submetam ao crivo do contraditório e que não dependam de dilação probatória. Entendimento, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula nº 393): A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Nessa linha, não merece prosperar a alegação de que as multas aplicadas deveriam ter sido convertidas em pena de advertência, nos moldes do art. 22, II, da Lei n° 13.103/2015. Dispõe o art. 22 da referida Lei que: Art. 22. Ficam convertidas em sanção de advertência: (...) II - as penalidades por violação do inciso V do art. 231 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, aplicadas até 2 (dois) anos antes da entrada em vigor desta Lei. A Lei n° 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) dispõe que: Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação. Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (...) Conforme se verifica dos dispositivos citados, bem como se extrai do posicionamento exarado pelo C. STJ (AgInt no REsp 1603459/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016), a referida benesse foi concedida em relação às penalidades aplicadas no período de 17/04/2013 a 17/04/2015. Conforme dispõe o CTB, a aplicação da penalidade se dá após o julgamento do auto de infração, que ocorre após a notificação da autuação e a eventual apresentação de defesa. Portanto, a aplicação da penalidade não se dá com o cometimento da infração, nem com a lavratura do auto de infração, mas somente quando do julgamento do auto de infração, após o prazo de defesa. Enquanto não homologado o auto de infração, a penalidade não pode ser imposta, até porque poderá ser anulada a infração, caso o auto de infração seja julgado inconsistente, por exemplo. No presente caso, a excipiente não demonstrou que o auto de infração tenha sido homologado e a multa aplicada dentro do prazo de vigência de referida benesse. Por outro lado, a exequente demonstrou que o vencimento da penalidade-multa aplicada se deu no ano 2016, logo após o julgamento do auto de infração ocorrido no mesmo ano, não sendo aplicável, portanto, a conversão em advertência determinada pela Lei n° 13.103/2015. Dessa forma, não tendo a excipiente logrado desconstituir a presunção de regularidade militante em favor do título exequendo (art. 3º da Lei n° 6.830/80), tenho que as multas em cobro são exigíveis, devendo o feito executivo prosseguir em seus ulteriores termos.
Diante do exposto, INDEFIRO a presente objeção de pré-executividade. Considerando que ambos os feitos se encontram na mesma fase processual, possuem as mesmas partes e referem-se a débitos de mesma natureza, determino a reunião destes autos com os de n. 5004673-21.2021.4.03.6102, sendo que os presentes autos deverão permanecer como piloto, na forma do art. 28 da Lei n. 6.830/80. Associem-se no sistema processual, certifique-se no processo eletrônico, lance-se fase de apensamento no andamento deste feito. Após, intime-se o exequente para que apresente memória de cálculo atualizada discriminando o valor em execução referente ao processo principal e ao apenso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, venham os autos conclusos para apreciação do pleito do ID 91148573, in fine. Cumpra e intimem-se.