Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ CARLOS ALVES Advogado do(a)
AUTOR: MATHEUS MONTE DE ARAUJO VALIM - SP284250
REU: UNIESP S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554 SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000427-23.2020.4.03.6132
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUIZ CARLOS ALVES contra a INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE AVARÉ LTDA – I.E.S.A, UNIESP S.A., GRUPO EDUCACIONAL UNIESP – UNIÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), pleiteando, em síntese, sejam as rés compelidas a cumprir com os pagamentos das parcelas do financiamento estudantil em nome do autor e condenadas ao pagamento de indenização por danos morais (id 41885517). Proposta inicialmente na Justiça Estadual, foi proferida decisão pelo d.juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Avaré que declinou a competência à Justiça Federal (id 41885517, p. 57). Recebidos os autos neste juízo, foi deferida, em parte e em caráter liminar, tutela de natureza inibitória, impondo à CEF a obrigação de não fazer a cobrança em desfavor do autor e de não promover a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes (id 42164386). A CEF contestou a demanda e, em preliminar, suscitou a sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência da ação (id 43669911). A UNIESP S.A., em sua resposta, pugnou, preliminarmente, pela suspensão do feito até julgamento da ACP nº 1000974-11.2018.8.26.0286 e a falta de interesse de agir do autor. No mérito, concluiu pela improcedência do pedido (id 45352848). Instada, reiteradamente, a se manifestar acerca das tentativas frustradas de citação da INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE AVARÉ LTDA – I.E.S.A e do GRUPO EDUCACIONAL UNIESP – UNIÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS, a parte autora requereu a desistência da ação em relação as referidas corrés (id 121046751). Sobreveio manifestação da UNIESP S.A. requerendo a extinção do processo por abandono da causa (id 123727851). Decisão parcial de nmérito homologou a desistência e extinguiu o processo em relação à INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE AVARÉ LTDA – I.E.S.A e ao GRUPO EDUCACIONAL UNIESP – UNIÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS (id 242746041). Intimadas, a CEF e a UNIESP S.A. declararam desinteresse na produção de outras provas (ids 244532523 e 244557694, respectivamente). A parte autora, por sua vez, não se manifestou acerca da produção de outras provas (id 242745637). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. A competência deste juízo foi justificada, unicamente, pela inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo da ação, haja vista que a relação jurídica entre o autor e a instituição de ensino superior (IES) não se enquadra dentre aquelas que são da competência da Justiça Federal. Isso porque a pretensão do autor cinge-se a aspectos econômicos ligados à fruição dos serviços prestados pela IES. Nesse passo, a primeira questão processual a ser resolvida é o saber se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL é ou não parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois, caso contrário, cessará a competência deste juízo. Passo, portanto, a resolver esta questão preliminar. Consoante se infere da inicial, o autor objetiva compelir as requeridas a cumprir contrato de financiamento estudantil denominado “UNIESP PAGA”, conforme CONTRATO DE GARANTIA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO FIES (id 41885517, pp. 50/51), o qual é limitado à esfera privada das partes (autor e IES) e é estranho ao contrato de financiamento operacionalizado pela CEF e gerido pelo FIES (contrato nº 24.1173.185.0003988-06, firmado em 23/01/2014 - id 41885517, pp. 33/42), que daquele contrato não tomou parte. Desta forma, não há como se atribuir à corré CEF a responsabilidade decorrente do inadimplemento da UNIESP quanto ao contrato firmado com o autor, pelo qual se obrigava a quitar as parcelas do financiamento junto à CEF. Cumpre observar que em nenhum momento o autor pretende discutir os termos do financiamento estudantil firmado com a Caixa Econômica Federal. O que ele pretende, em realidade, é ver cumprido o acordo que entabulou com a UNIESP. Assim, é patente a ilegitimidade passiva da CEF, uma vez que o contrato que se busca rever em juízo não é contrato relativo ao programa governamental de financiamento estudantil (FIES), mas outro contrato, de índole eminentemente privado, que foi celebrado entre a IES e o aluno, ora autor da presente demanda. Nesse passo, a exclusão da CEF do polo passivo é de rigor. Excluída a CEF do polo passivo, cessa a competência deste juízo para o processamento desta demanda e os autos devem ser restituídos ao juízo de origem, nos termos da Súmula 224 do Superior Tribunal de Justiça: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro a ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, por consequência, extingo parcialmente o processo sem exame do mérito unicamente em relação à empresa pública, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, que, assim, fica excluída do polo passivo da ação. Por corolário, revogo a tutela antecipada parcialmente deferida neste juízo (id 42164386). Condeno a parte autora em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 1º) em favor da CEF, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista os benefícios da justiça gratuita concedidos na decisão id 42164386 (CPC, art. 98, § 3º). Por fim, determino a restituição destes autos ao d. Juízo da 2º Vara da Justiça Estadual da Comarca de Avaré, nos termos do artigo 64, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil e Súmula 224 do STJ, com as nossas homenagens. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se a determinação supra. Publique-se. Intimem-se. Sentença parcial registrada eletronicamente. EMERSON JOSÉ DO COUTO Juiz Federal