Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PORANCI JOSE LINO DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: MARIA DE LOURDES NASCIMENTO - SP434904
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Decido. Gratuidade concedida. Passo ao mérito. Controvertem as partes quanto ao direito da parte autora à majoração em 25% de seu benefício previdenciário. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Ainda, o valor da causa não ultrapassa os limites de competência deste Juizado. Para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, tal benesse é devida ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho e que seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto que auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, nos termos do art. 59, “caput”, da Lei n. 8.213/91. O valor da aposentadoria por incapacidade permanente recebe acréscimo de 25%, quando identificada a necessidade do segurado em ser assistido permanentemente por outra pessoa (art. 45, LBPS). Para avaliação do alegado, a parte autora foi submetida a exame pericial em 10/06/2021, da qual a perita extraiu as seguintes considerações / conclusões: “Trata-se de Periciada que alega que devido ser portadora de SENILIDADE EM RAZÃO DA IDADE, está incapacitada para as atividades laborativas. Visando avaliar sob o ponto de vista médico as alegações da Inicial esta Perita Judicial procedeu à realização do estudo do caso que consistiu em análise dos autos, entrevista com a Periciada, exame físico e análise dos documentos juntados aos autos e apresentados durante o ato pericial. Conforme documentos médicos apresentados, foi iniciada investigação para senilidade em 30 de agosto de 2016 e foi diagnosticada com transtorno cognitivo leve e interrogada doença de Alzheimer em 25 de agosto de 2017. Ao exame clínico, há comprometimento das funções mentais e psíquicas. Há incapacidade total e permanente devido ao transtorno cognitivo leve e interrogada doença de Alzheimer desde 25 de agosto de 2017. Há necessidade de auxílio permanente de terceiros desde 5 de agosto de 2017. 4 Conclusão Pelo visto e exposto concluímos que: • A Periciada é portadora de transtorno cognitivo; • Há incapacidade total e permanente devido ao transtorno cognitivo e interrogada doença de Alzheimer desde 25 de agosto de 2017; • Há necessidade de auxílio permanente de terceiros desde 25 de agosto de 2017” Em resposta aos quesitos das partes, assevera a perita que a autora carece de auxílio permanente de terceiros desde 25/08/2017; consigna que a requerente é incapaz para os atos da vida civil. Em manifestação ao laudo, o INSS pugna pela extinção do feito sem julgamento do mérito; aduz que a autora teve o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente cessado em 30/04/2016 em razão da ausência de prova de vida, tendo sido o benefício restabelecido após o cumprimento de tal requisito; assevera que não houve pedido, em sede administrativa, de majoração do benefício em 25%. Lado outro, a parte autora anota que a autora é beneficiária, além do benefício “B32”, de pensão por morte, com percepção de ambas as benesses na mesma agência bancária, e na mesma conta; assevera que, se houve falha, esta teria ocorrido na seara administrativa. A autora percebe benefício de pensão por morte desde 11/01/1972 (NB 21/1604856) e benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 01/09/1990 (NB 32/778916847). Preliminarmente, não colho do laudo erros ou contradições que permitam afastá-lo; ao contrário, o parecer do Jurisperito merece acolhimento, vez que elaborado por profissional em posição equidistante das partes, sem interesse pessoal na lide. De mais a mais, o postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da opinião do Perito (art. 35 Lei 9099/95), vez que o laudo oficial fora elaborado por técnico imparcial da confiança do Juízo: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ (ARTS. 131 E 436, CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade laborativa, total e temporária para o primeiro e total, permanente e insuscetível de reabilitação para o segundo (artigos 25, I, 42 e 59, Lei n. º 8.213/1991). 2. A prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado. 3. Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa total da parte autora. 4. O juiz não deve se afastar das conclusões do laudo pericial quanto ausentes outros elementos que o contrarie. 5. Irrelevante o preenchimento dos demais requisitos carência e qualidade de segurado. 6. Recurso improvido. (5ª Turma Recursal – SP, Processo 00017354620094036301, rel. Juiz Federal Omar Chamon, j. 10.05.2013) – g.n. Da exordial, verifica-se que, além da majoração da aposentadoria, nos termos do art. 45 da LBPS, a parte autora informou a suspensão do B32 em 30/04/2016; contudo, das pesquisas anexadas aos autos, confirma-se o quanto informado pelo INSS haja vista que, após prova de vida, o benefício foi devidamente restabelecido (id 182001355 e id 182005602). Desse modo, cinge-se a lide ao direito da parte autora à majoração do benefício NB 32/077.891.684-7 em 25% e, em caso positivo, a partir de qual data. No ponto, o pedido do INSS de extinção do feito não comporta acolhimento; conforme se depreende do arquivo ID 182001372, a parte autora efetivou o protocolo 1440878696 de requerimento em 04/12/2020 de majoração do benefício. Cabe ressaltar que, no requerimento da autora, fora informado corretamente o NB 32/077.891.684-7. Sendo assim, acolhido o laudo pericial, o feito comporta a majoração do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente percebida pela parte autora a partir de 04/12/2020 – com acréscimo de 25% ao benefício, vez que a mesma tem direito ao adicional a que se refere o art 45 da Lei 8.213/91. Reconhecido o direito invocado e considerando a natureza alimentar do benefício, assim como o risco irreparável a que a parte autora estaria sujeita caso devesse aguardar o trânsito em julgado da demanda, presentes os pressupostos necessários à antecipação dos efeitos da tutela, previsto no artigo 4º da Lei 10.259/2001. Dispositivo. <#Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/15, julgo PROCEDENTE em parte o pedido formulado, com resolução de mérito, e condeno a autarquia-ré a CONCEDER à parte autora PORANCI JOSÉ LINO DO NASCIMENTO o adicional de 25% (art 45 da Lei 8.213/91) em seu benefício ativo – NB 32/077.891.684-7 - a partir de 04/12/2020, com RMA no valor de R$ 1.375,00 (um mil, trezentos e setenta e cinco reais), para novembro/2021, conforme cálculo da Contadoria Judicial. Destarte, presentes os requisitos legais, concedo a tutela de urgência antecipatória para determinar ao INSS que proceda à CONCESSÃO, nos termos acima, da majoração do benefício em favor da parte autora, conforme fundamentação supra, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de trânsito em julgado. CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar os valores atrasados, descontados eventuais outros benefícios incompatíveis percebidos pela parte autora, no montante de R$ 3.814,45 (três mil, oitocentos e quatorze reais e quarenta e cinco centavos) atualizado até dezembro/2021, com juros e correção monetária na forma da Resolução 267/13 - CJF. Sem custas e honorários nesta instância. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, bem como o MPF, se o caso, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95. Decorrido o prazo, distribua-se o feito à uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Oficie-se. Transitada em julgado, expeça-se RPV. #> ********************************************************************** SÚMULA ESPÉCIE DO NB: majoração do B32 em 25% RMA: R$ 1.375,00 DIB da majoração: 04.12.2020 ATRASADOS: R$ 3.814,45 DATA DO CÁLCULO: 14.12.2021 ****************************************************************** Mauá, 15 de dezembro de 2021.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001443-85.2020.4.03.6140 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá