Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZ CARLOS ALEIXO Advogado do(a)
REQUERENTE: CARLOS WAGNER BENINI JUNIOR - SP222820
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REQUERIDO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305 S E N T E N Ç A LUIZ CARLOS ALEIXO ajuizou ação de produção antecipada de prova contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando a apresentação do contrato de habitação nº 8.0286.6027.052-1 e informação sobre o número de parcelas restantes, saldo devedor e forma de reiniciar os pagamentos correspondentes ao financiamento do imóvel por ele adquirido. Alega que adquiriu imóvel residencial no ano de 2015 e vinha efetuando os pagamentos de forma regular, quando a partir de fevereiro de 2021 deixou de receber os boletos para pagamento, não logrando êxito em entrar em contato com a empresa credora. Id. 239391849. Foi declinada a competência para a vara comum tendo em vista se tratar de procedimento especial, portanto incompatível com o rito sumaríssimo do juizado especial. Id. 240182985. Indeferida a tutela de urgência, por não estarem preenchidos os requisitos. Citada, a ré apresentou contestação sustentando ilegitimidade passiva, uma vez que teria cedido o crédito do contrato à empresa gestora de ativos EMGEA e requereu a substituição processual da CAIXA por esta. Em réplica a autora afirmou que não foi notificada a respeito da alteração da parte credora, reafirmou que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação e requereu a procedência da ação nos termos da inicial. Intimadas, as partes não especificaram provas a serem produzidas. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Decido.
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000014-93.2022.4.03.6308 / 1ª Vara Federal de Avaré
Trata-se de contrato de financiamento habitacional firmado entre a parte autora e a parte ré, conforme se depreende da leitura do registro do imóvel (Id. 238999508). No decorrer do contrato, houve a cessão dos direitos do contrato pela parte ré à empresa gestora de ativos EMGEA, segundo anotação constante no boleto bancário juntado pela autora em sua réplica (id. 245234851 - p. 2). Ao que tudo indica, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, não obstante a cessão do crédito, permaneceu responsável pelas emissões dos boletos para pagamento das prestações, em razão de ter sido contratada pela EMGEA para prestação de serviço de cobrança de créditos, até 31/01/2021, quando houve o encerramento deste serviço. Segundo comunicação juntada no Id. 238999514, após essa data, a emissão dos boletos ficariam a cargo da EMGEA com cobrança bancária pelo Banco do Brasil. Da leitura da peça inicial, está claro que a pretensão do autor é a de obter documentos para retomar o adimplemento do financiamento contratado, todavia buscou por meio ineficaz e contra parte ilegítima. Embora escassa, a documentação anexada aos autos permite concluir pela existência da cessão dos direitos ao crédito, como se infere dos documentos por ela trazidos aos autos - boleto (id. 245234851 - p. 2) e notificação (Id. 238999514). Também é possível inferir que a parte está ciente da referida cessão já que, para isso, bastava a leitura dos documentos sob sua posse. Como consequência da cessão do contrato e dos direitos, a parte ré não tem mais condições de prestar as informações relativas à manutenção do pagamento das prestações, na forma como requerida pela parte autora, pois espera-se que, desde então, estas informações deveriam ser prestadas pela cessionária do crédito ou pela instituição bancária por ela contratada para a função de cobrança. Após a ciência destes fatos o autor se manifestou em réplica insistindo na legitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na presente ação. Sem razão. Pela análise das provas juntadas aos autos, concluo que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não é mais detentora dos direitos a receber o crédito em questão de forma a justificar que figure no polo passivo desta ação, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva. Com efeito, embora ciente de que a CAIXA não é mais titular do crédito, o autor deseja compeli-la a ré prestar informações que ela não mais detém. Ademais, além das meras alegações do autor, não constam nos autos qualquer prova de que tenha diligenciado junto às instituições, cedente ou cessionária, ou mesmo que tenha existido qualquer negativa de fornecimento de documentos, informação ou resistência à sua pretensão que justificasse o seu interesse em agir. Máxime porque é do interesse da instituição cessionária o recebimento dos pagamentos correspondentes ao crédito cedido, não sendo verossímil que viesse a recusar a prestar informações que acima de tudo, lhe beneficiariam. Por fim, anoto que há ação de execução em andamento perante a Subseção Judiciária da Justiça Federal em Bauru (SP) referente ao contrato em tela, conforme consta de averbação n. 04/56.665 - id 238999508 - Pág. 2, que é bem provável ser decorrente do contrato em questão, motivo pelo qual mera consulta aos autos deverá permitir ter todo acesso aos documentos que deseja.
Ante o exposto, declaro a ilegitimidade passiva da ré e, por consequência, julgo a ausência das condições da ação (interesse de agir e legitimidade da parte) e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Avaré, data da assinatura eletrônica. EMERSON JOSÉ DO COUTO Juiz Federal