Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DIEGO LIMERCIO BORGES Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCIANE CAROLINA ROSA DA COSTA - SP339096
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O DIEGO LIMÉRCIO BORGES, ingressa com a presente habilitação relativa aos créditos advindos dos autos nº 0670068-62.1985.403.6100 e 5026834-36.2018.403.6100, sob a alegação de que é credor do valor correspondente a R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) adquirido de Luciano Aparecido Costa, através da Escritura Pública de Cessão de Direitos, elaborada pelo 7º Tabelião de Notas da Comarca de Santos, firmada em 30/09/2021, Livro 869 Folhas 29/32, e que tais direitos creditórios são oriundos da anterior Escritura Pública Declaratória de Cessão de Crédito firmada entre o Cedente Tony de Oliveira e o Cessionário Luciano Aparecido Costa, firmada em 29/03/2021 perante o 3º Tabelião de Notas e Protestos de São Vicente, Livro 263, páginas 306/308. Informa que tais direitos são oriundos da condenação da Caixa Econômica Federal na ação acima indicada, sem informar, no entanto a que se referem esses direitos creditórios. Ressalte-se, que de acordo com o disposto no art.689 do CPC: “Proceder-se-á a habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então o processo”. O presente pedido de habilitação se refere aos autos do Cumprimento de Sentença n.º 5026834-36.2018.403.6100 que tramitam eletronicamente no sistema PJe, perante esta 13ª Vara Federal Cível de São Paulo (atualmente em trâmite perante a Segunda Instância). Assim, a teor do art. 689 do CPC, o presente pedido de habilitação deve ser apresentado naqueles autos. De qualquer forma, registro que já foi proferida sentença de extinção, pela satisfação da dívida referente aos honorários de sucumbência (14º Volume do Processo n. 0670068-62.1985.403.6100 - fls. 3485/3492 - Documento Id n. 11477162), em face da qual foi interposta apelação que ainda se encontra pendente de julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 3a. Região (Processo n. 5026834-36.2018.403.6100), bem como foi negado provimento ao agravo de instrumento n. 5003513-02.2019.403.0000, com comando jurisdicional transitado em julgado na linha de que oportunamente seriam arbitrados os honorários advocatícios contratuais, de modo que, atualmente, estes sequer possuem expressão econômica. Após o decurso de prazo de 5 (cinco) dias, remetam-se os autos ao SEDI para cancelamento da distribuição.
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Nº 5034997-97.2021.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se. Cumpra-se, com urgência. São Paulo, data da assinatura no sistema.