Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADEMIR PIO FERREIRA, JOSE CELSO VIEIRA SOARES, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE CARDOSO HUNGRIA - SP120661-A, CESAR JOSE ROSA FILHO - SP263348-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, ADEMIR PIO FERREIRA, JOSE CELSO VIEIRA SOARES Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE CARDOSO HUNGRIA - SP120661-A, CESAR JOSE ROSA FILHO - SP263348-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002247-80.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
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APELADO: ALEXANDRE CARDOSO HUNGRIA - SP120661-A, CESAR JOSE ROSA FILHO - SP263348-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: ADEMIR PIO FERREIRA, JOSE CELSO VIEIRA SOARES, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE CARDOSO HUNGRIA - SP120661-A, CESAR JOSE ROSA FILHO - SP263348-A
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APELADO: ALEXANDRE CARDOSO HUNGRIA - SP120661-A, CESAR JOSE ROSA FILHO - SP263348-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Versa o caso dos autos sobre o recebimento da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação – GEFA a auditores fiscais do trabalho. A GEFA foi instituída pelo Decreto-lei nº 2.357/87, que estabelece que (grifei): Art. 1.º Fica instituído o Programa Trienal de Aperfeiçoamento da Arrecadação das Receitas Federais, destinado a promover e desenvolver as atividades de fiscalização e cobrança dos tributos federais. (...) §2.º Para atender às atividades do Programa, é instituída a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação dos Tributos Federais, devida, mensalmente, aos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional, pelo atingimento de metas globais de desempenho e eficiência, nos termos e condições fixadas neste decreto-lei. A Lei nº 7.855/1989, por sua vez, estendeu o benefício aos Fiscais do Trabalho, Médico do Trabalho, Engenheiro e Assistente Social, nestes termos: Art. 7º (...). (...) § 2º O deferimento da gratificação a que se refere o Decreto-Lei nº 2.357, de 28 de agosto de 1987, com as alterações introduzidas pelos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987, é estendido aos servidores pertencentes às seguintes funcionais integrantes do Grupo Outras Atividades de Nível Superior (NS 900), instituído na conformidade da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970: a) Fiscal do Trabalho - Códigos NS-933 e LT-NS-933; b) Médico do Trabalho - Códigos NS-903 e LT-NS-903, quando no efetivo exercício de funções de inspeções de medicina do trabalho; c) Engenheiro - Códigos NS-916 e LT-NS-916, quando no efetivo exercício de funções de inspeção da segurança do trabalho; e d) Assistente Social - Códigos NS-930 e LT-NS-930, quando no efetivo exercício de funções de inspeção do trabalho das mulheres e menores. § 3º À gratificação de que trata o parágrafo anterior será atribuída até o máximo de 2.800 pontos por servidor correspondente cada ponto a 0,285% do respectivo vencimento básico, mediante ato do Ministro de Estado do Trabalho, que fixará a pontuação proporcionalmente à jornada legal de trabalho das referidas categorias. Posteriormente, a Lei nº 8.538/1992 assim dispôs: Art. 1° A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação (Gefa), a que se refere o art. 3° do Decreto-Lei n° 2.371, de 18 de novembro de 1987, será paga, a partir de 1° de novembro de 1992, conforme dispuser o regulamento, que observará o disposto na Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1988, aos: I - ocupantes de cargo efetivo de Procurador Autárquico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); II - servidores lotados no Ministério do Trabalho, titulares dos cargos efetivos de: a) Fiscal do Trabalho; b) Médico do Trabalho encarregado da fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho; c) Engenheiro encarregado da fiscalização da segurança do trabalho; d) Assistente Social encarregado da fiscalização do trabalho da mulher e do menor. § 1º Os servidores a que se refere a letra b do inciso II perceberão a gratificação com a redução de 50%, quando cumprirem jornada de trabalho de 4 horas. § 2º O valor da gratificação a que se refere este artigo observará o limite estatuído no caput do art. 12 da Lei n° 8.460, de 17 de setembro de 1992, do qual se excluem as vantagens referidas nas alíneas "a" a "l" e "p" do inciso II, do art. 3° da Lei n° 8.448, de 21 de julho de 1992. § 3° O valor da gratificação a que se refere este artigo não será computado para fins do limite previsto no art. 12 da Lei n° 8.460, de 1992. Nota-se que a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação - GEFA, nos termos da legislação acima, foi estendida a determinadas categorias funcionais de nível superior, a saber: Fiscais do Trabalho, Médico do Trabalho, Engenheiro e Assistente Social, dispondo as leis que, quanto ao engenheiro, faz-se necessário o efetivo exercício de funções de inspeção da segurança do trabalho. Indo adiante, observa-se do Decreto nº 706/1992 que o valor da GEFA foi fixado com base no desempenho global de cada Delegacia Regional do Trabalho, vale dizer, o seu pagamento estava condicionado ao desempenho e produtividade de cada unidade de trabalho. Confiram-se os pertinentes dispositivos (grifei): Art. 3° O valor da gratificação será determinado em função da produção global de cada Delegacia Regional do Trabalho, aferida mensalmente e em relação a cada categoria de servidores de que trata o art. 2° deste decreto. § 1° Para efeito do disposto no caput deste artigo, será considerado o número de empresas fiscalizadas em cada mês e de servidores utilizados na fiscalização direta e indireta, nos plantões de orientação, nas homologações e na análise dos processos de autos de infração. § 2° Serão distribuídas a cada categoria de servidores a que se refere este artigo quotas de empresas a serem fiscalizadas, observada a jurisdição das Delegacias Regionais do Trabalho. § 3° Incumbe ao Ministro de Estado do Trabalho estabelecer a fórmula de cálculo do valor da gratificação e disciplinar seu pagamento, ouvida a Secretaria da Administração Federal. § 4° A primeira aferição prevista neste artigo será efetuada no mês de janeiro de 1993 e o valor da gratificação dela decorrente será deferido em relação aos meses de novembro e dezembro de 1992 e janeiro de 1993. Art. 4° Observado o disposto no artigo anterior, a gratificação será deferida: I - no valor apurado em relação a cada Delegacia Regional do Trabalho, no caso dos servidores em exercício nas unidades descentralizadas; II - no valor da média nacional, no dos servidores em exercício das atividades internas das Secretarias fins do Ministério do Trabalho e nas Delegacias Regionais do Trabalho. § 1° O disposto no item II do caput deste artigo somente se aplica aos servidores em exercício: I - dos respectivos cargos efetivos, de cargos de natureza especial, cargos em comissão ou funções de confiança, no caso dos Fiscais do Trabalho; II - de cargos em comissão ou funções de confiança cujas atribuições de direção ou chefia sejam ligadas à fiscalização: a) das condições de salubridade do ambiente do trabalho, no caso dos Médicos do Trabalho; b) da segurança do trabalho, no dos Engenheiros; c) do trabalho da mulher e do menor, no dos Assistentes Sociais. Art. 5º A gratificação será percebida pelo efetivo exercício do cargo, observado o disposto no art. 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 6° Os valores da gratificação a serem incorporados aos proventos de aposentadoria e pensões serão fixados mediante a aplicação dos critérios utilizados para o cálculo da gratificação deferida aos servidores em atividade. Art. 7° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros retroativos a 1° de novembro de 1992. A Medida Provisória nº 831, de 18 de janeiro de 1995, reeditada sucessivas vezes e, por fim, convertida na Lei nº 9.624/1998, alterou a sistemática de pagamento da GEFA, que passou a ser calculada, nestes termos: Art. 8º A Retribuição Adicional Variável (RAV) e o pro labore, instituídos pela Lei nº 7711, de 22/12/1988, a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação (GEFA), instituída pela Lei nº 7787, de 30/06/1989, a Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP), instituídas pela Medida Provisória nº 810, de 30/12/1994, observarão, como limite máximo, valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da respectiva tabela. Observo que o E.STF, ao proferir julgamento do Recurso Extraordinário 476.279-DF, fez distinção entre as gratificações concedidas aos servidores em duas naturezas, da seguinte forma: (i) as gratificações de caráter geral, percebidas indistintamente por todos os servidores em razão do cargo; e (ii) as gratificações de natureza pro labore faciendo, as quais são vinculadas ao desempenho dos servidores, avaliados individualmente. Essa distinção é fundamental, na medida em que as gratificações de caráter geral são pagas indistintamente a todos, em razão de seu caráter universal, ao passo que as de natureza pro labore faciendo são percebidas apenas pelos servidores em atividade com base em critérios de desempenho individual. Dos dispositivos legais acima citados, observa-se que à GEFA deu-se feição de gratificação vinculada ao desempenho. Contudo, no próprio Decreto-lei nº 2.357/87, que a instituiu, consta que a verba era devida pelo atingimento de metas globais de desempenho e eficiência; e a regulamentação, feita por meio do Decreto nº 706/1992, dispôs que seria aferido o desempenho global de cada Delegacia Regional do Trabalho, aferida mensalmente e em relação a cada categoria de servidores. Ou seja, ainda que referida como gratificação propter laborem (até mesmo no texto da Lei nº 9.624/1998, que a converteu definitivamente em gratificação genérica), em verdade o desempenho avaliado não era individualmente considerado. É o que se depreende dos casos julgados em diferentes cortes regionais federais (grifei): ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GEFA. FISCAL DO TRABALHO. ENGENHERO. EFETIVO EXERCÍCIO. 1. A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, como a própria denominação indica, foi instituída com a finalidade de incrementar a arrecadação de tributos federais, sendo concedida aos servidores elencados na legislação e que se encontrem no efetivo exercício de seus cargos. 2. Conquanto haja permissibilidade legal de ser o funcionário público federal colocado à disposição do governo estadual ou municipal, inexiste àquele o direito de perceber vantagens vinculadas ao efetivo exercício de seu cargo, prevendo a Lei nº 8.112/90 a segurança de ser o afastamento considerado como tempo de serviço. 3. Apelação provida. 4. Remessa oficial prejudicada. 5. Sentença reformada. Segurança denegada" (TRF 1ª Região, Primeira Turma, AMS nº 199701000597942, Relator Juiz Convocado Lindoval Marques de Brito, DJ de 09/08/1999). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GEFA. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. 1. Nos termos da Lei 8.538, de 21 de dezembro de 1992, e do Decreto 706, do seguinte dia 22, regulamentador do diploma legal em referência, a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação é devida ao Engenheiro encarregado da fiscalização da segurança do trabalho, sendo deferida, no caso de afastamento para exercício em cargos em comissão ou funções de confiança, tão somente quando as respectivas atribuições de direção ou chefia sejam ligadas à fiscalização da segurança do trabalho. 2. Impossibilidade de se emprestar, na interpretação do artigo 5º do diploma regulamentador, alcance maior do que o estabelecido pela legislação regulamentada. 3. Inexistência, ademais, de prova sobre a condição da impetrante de engenheira encarregada da fiscalização da segurança do trabalho, certo como os espelhos de rendimento reproduzidos por fotocópia nos autos apenas demonstram a titularidade do cargo de "Engenheiro" no âmbito do Ministério do Trabalho. 4. Recurso de apelação não provido" (TRF 1ª Região, Segunda Turma, MAS nº 9601516123, Relator Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, DJF1 de 12/05/2009). ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. GRATIFICAÇÃO DE ESTIMULO À FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GEFA. DEVIDA À CATEGORIA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. 1 - A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA é devida tão somente aos servidores das categorias funcionais de Fiscal do Trabalho e Médico do Trabalho, Engenheiro e Assistente Social, enquanto no exercício de funções especiais na área de fiscalização, nos termos do artigo 3o, da Lei nº 8.460/92. 2 - Diferem as atribuições exercidas pelos médicos em geral e as dos médicos do trabalho, que têm qualificação especial e são encarregados de fiscalizar as condições de salubridade do ambiente do trabalho. 3 - Apelo improvido. Sentença mantida." (TRF 2ª Região, Sexta Turma, Apelação Cível nº 98387/RJ, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal França Neto, DJU de 31/07/2002) ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. CURSO DE CREDENCIAMENTO PARA RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GEFA. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM DEVIDA AOS AGENTES DE INSPEÇÃO DO TRABALHO. AUTORA NO EXERCÍCIO DE CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. De acordo com a Lei nº 8.538/92 o pagamento da Gratificação - GEFA somente é devido aos servidores no exercício de atribuições de Agente de Inspeção do Trabalho, elencadas no artigo 8º do Decreto nº 55.841, de 15 de março de 1965, que aprovou o regulamento da Inspeção do Trabalho. 2. A autora não comprovou, nos autos, que exerce função típica de inspetoria do trabalho, e sendo assim, não tem direito à isonomia com os Agentes de Inspeção do Trabalho para recebimento de vantagens funcionais. 3. Apelação improvida" (TRF 3ª Região, Primeira Turma, AC nº 650814, Relatora Vesna Kolmar, DJF3 CJ2 de 05/03/2009). No caso dos autos, os autores, auditores fiscais do trabalho, ajuizaram o Mandado de Segurança nº 94.0005793-8 em 14/03/1994, no qual foi concedida a segurança, determinando-se o pagamento da GEFA aos impetrantes enquanto estivessem no desempenho de funções fiscalizatórias no Ministério do Trabalho. O feito transitou em julgado em 20/10/2016. Em 08/04/2019, ajuizaram a presente ação, pleiteando o pagamento da GEFA referente ao período de outubro de 1992 a julho de 1995 para Ademir e outubro de 1992 a dezembro de 1995 para José Celso, atualizada e corrigida desde a notificação feita à ré no mandado de segurança nº 94.0005793-8. A sentença deu parcial procedência ao pedido, sob o entendimento de que os autores só comprovaram o efetivo exercício da fiscalização de alguns meses dentre todo o período indicado na inicial, tendo por base o valor do mês de agosto de 1993, devidamente corrigido desde a data em que deveria ter sido paga a gratificação, acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês, desde a citação no presente feito. Iniciando pela apelação dos autores, esta deve ser parcialmente provida. Como se demonstrou a partir da análise dos diplomas legais pertinentes à espécie, a GEFA era devida aos servidores investidos na função fiscalizatória, por meio de aferição de desempenho global da delegacia do trabalho em que lotados. Os documentos juntados demonstram o efetivo exercício de fiscalização (id 278231575 e 278231578), além de a carteira funcional de ambos textualmente conferir-lhes competência para fiscalização pela Secretaria de Fiscalização do Trabalho (id 278231572 - Pág. 10/11). Os autos de infração e demais documentos por eles juntados, à guisa de amostragem da função exercida, não servem para delimitar em que meses foi exercida fiscalização, apenas são elemento probatório a mais da atuação fiscalizatória. Contudo, o Decreto nº 706/1992 dispõe em seu art. 3º, §4º, que “a primeira aferição prevista neste artigo será efetuada no mês de janeiro de 1993 e o valor da gratificação dela decorrente será deferido em relação aos meses de novembro e dezembro de 1992 e janeiro de 1993”. Portanto, o valor devido aos autores não se inicia em outubro, como formulado no pedido inicial, mas em novembro de 1992. Ademais, das fichas financeiras juntadas (id 278231650 e 278231660), verifica-se que os autores já receberam administrativamente a gratificação em alguns meses, devendo esses valores ser excluídos dos valores devidos pela parcial procedência do pedido aqui realizada. Com relação ao pedido de que os juros de mora sejam contados da notificação da autoridade impetrada no mandado de segurança anteriormente ajuizado, observe-se que a matéria foi objeto de apreciação pelo STJ em sede de recursos repetitivos, tendo sido fixada a seguinte tese no Tema nº 1133: “O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC)". Confira-se a ementa do julgado (grifei): ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO QUE RECONHECEU O DIREITO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. MORA EX PERSONA. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto em face de acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002247-80.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelações interpostas pelos autores ADEMIR PIO FERREIRA e JOSE CELSO VIEIRA SOARES e pela ré UNIÃO contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a União ao pagamento da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA a Ademir Pio Ferreira para o mês de agosto de 1993, e a José Celso Vieira Soares para os meses de julho, agosto, setembro, novembro e dezembro de 1993, ambos tendo por base o valor do mês de agosto de 1993. A União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, e os autores foram condenados em 10% sobre os valores sucumbentes. As razões da apelação dos autores são: no Mandado de Segurança nº 94.0005793-8 foi comprovado o exercício da função fiscalizatória, motivo pelo qual o pedido naqueles autos foi procedente; o exercício da fiscalização não foi questionado pela União, que se embasou única e exclusivamente na falta de curso técnico para refutar a pretensão do recebimento da GEFA; a carteira funcional dos autores demonstra o exercício da função fiscalizatória e os comprovantes de fiscalização foram juntados por amostragem, não significando que somente nos meses indicados foi exercida fiscalização; o exercício de fiscalização era inerente ao próprio cargo pelo qual foram nomeados. As razões da apelação da União são: a determinação, na sentença, da incidência de juros a 0,5% ao mês, contraria não apenas o art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, como também o disposto na EC n. 113/2021, e o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002247-80.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada por policiais militares inativos em face do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência - SPPREV, objetivando o pagamento das parcelas referentes ao Adicional Local de Exercício - ALE, no lustro que antecedeu a impetração de Mandado de Segurança Coletivo que reconhecera o direito à incorporação da verba aos proventos de aposentadoria e pensões. A sentença - que extinguira o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73 - foi reformada, pelo Tribunal a quo, para reconhecer o direito ao pagamento do Adicional em questão, no período pleiteado, fixando o termo inicial dos juros de mora a partir da citação dos réus, na ação de cobrança. III. O tema ora em apreciação, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, foi assim delimitado: "Definir se o termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança, deve ser contado a partir da citação, na ação de cobrança, ou da notificação da autoridade coatora, quando da impetração do mandado de segurança" (Tema 1.133). IV. A partir do regramento previsto para a constituição em mora do devedor, nas obrigações ilíquidas (art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil), extrai-se que a notificação da autoridade coatora, em mandado de segurança, cientifica formalmente o Poder Público do não cumprimento da obrigação (mora ex persona). V. É irrelevante, para fins de constituição em mora do ente público, a via processual eleita pelo titular do direito para pleitear a consecução da obrigação. Em se tratando de ação mandamental, cujos efeitos patrimoniais pretéritos deverão ser reclamados administrativamente, ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF), a mora é formalizada pelo ato de notificação da autoridade coatora, sem prejuízo da posterior liquidação do quantum debeatur da prestação. VI. A limitação imposta pelas Súmulas 269 e 271 do STF apenas tem por escopo obstar o manejo do writ of mandamus como substitutivo da ação de cobrança, em nada interferindo na aplicação da regra de direito material referente à constituição em mora, a qual ocorre uma única vez, no âmbito da mesma relação obrigacional. VII. Na espécie, o Tribunal de origem fixou o termo inicial dos juros de mora da obrigação de pagar o Adicional Local de Exercício - ALE a partir da citação dos réus, na ação ordinária de cobrança, sob o fundamento de que não houve prévia constituição do devedor em mora, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo que lastreou o direito, no tocante aos efeitos pecuniários anteriores à impetração. Tal entendimento está em desconformidade com a orientação uníssona deste Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que "o termo inicial dos juros de mora, nas ações de cobrança de parcelas pretéritas à impetração do mandado de segurança, é a data da notificação da autoridade coatora no writ" (STJ, REsp 1.841.301/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2020), pois é o momento no qual ocorre a interrupção do prazo prescricional e a constituição em mora do devedor. Nesse sentido: STJ, REsp 1.896.040/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.850.054/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2020; AgInt no REsp 1.856.058/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/04/2020; AgInt no REsp 1.752.557/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2019; AgInt no REsp 1.711.432/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2018; REsp 1.916.549/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2021. VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC)." IX. Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido, para fixar a data da notificação da autoridade coatora, no Mandado de Segurança Coletivo, como termo inicial dos juros de mora das parcelas pleiteadas na ação de cobrança, respeitada a prescrição quinquenal. X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.925.235/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 29/5/2023.) Portanto, a sentença deve ser reformada também nesse ponto, para contabilizar os juros de mora das parcelas devidas desde a notificação da autoridade impetrada no mandado de segurança nº 94.0005793-8. Indo adiante, a apelação da União deve ser provida. Insurge-se a União quanto à fixação dos juros de mora sob índice de 0,5% ao mês, o que deve ser acolhido para adequação ao quanto decidido pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ no REsp nº 1.492.221. Confiram-se as ementas dos referidos julgados: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6. Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (RE 1317982, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ? TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. ? SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados. Por tal razão, mostra-se deficiente, no ponto, a fundamentação recursal. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação judicial de natureza previdenciária. Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Tribunal de origem determinou a aplicação do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009). Quanto à correção monetária, determinou a aplicação do INPC. Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada, não havendo justificativa para reforma. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp n. 1.492.221/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 20/3/2018.) Friso que todos os critérios e orientações referentes a correção monetária e juros, inclusive os assentados no RE 870.947/SE e REsp n. 1.492.221/PR, são contemplados no Manual de Cálculos e Procedimento da Justiça Federal, que realiza a consolidação dos índices legalmente impostos, obedece às orientações jurisprudenciais pertinentes, bem como adequa-se às mudanças normativas supervenientes, em especial às constitucionalmente determinadas, como a pleiteada pela União com relação ao art. 3º da EC nº 113/2021.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação dos autores e DOU PROVIMENTO à apelação da União, para condenar a União ao pagamento de valores referentes à GEFA devida a José Celso Vieira Soares entre novembro/1992 e julho/1995 e a Ademir Pio Ferreira entre novembro/1992 e dezembro/1995, descontados os valores já pagos em via administrativa, com juros de mora e correção monetária conforme determina do Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, contados a partir da notificação da autoridade impetrante no mandado de segurança nº 94.0005793-8. Tendo em vista que a sentença fixou os honorários devidos para a União sobre o valor da condenação e para os autores sobre o valor de sua sucumbência, mantém-se a mesma determinação. Incabível a majoração de honorários recursais, diante do parcial e total provimento das apelações. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO – GEFA. PRÉVIO MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. - À GEFA deu-se feição de gratificação vinculada ao desempenho. Contudo, no próprio Decreto-lei nº 2.357/87, que a instituiu, consta que a verba era devida pelo atingimento de metas globais de desempenho e eficiência; e a regulamentação, feita por meio do Decreto nº 706/1992, dispôs que seria aferido o desempenho global de cada Delegacia Regional do Trabalho, aferida mensalmente e em relação a cada categoria de servidores. Ou seja, ainda que referida como gratificação propter laborem (até mesmo no texto da Lei nº 9.624/1998, que a converteu definitivamente em gratificação genérica), em verdade o desempenho avaliado não era individualmente considerado. - Nesse contexto, ao dispor que a GEFA seria percebida pelo efetivo exercício do cargo, deve-se inferir que, aferindo-se o desempenho global da Delegacia do Trabalho, a verba seria devida aos servidores regularmente investidos no cargo de auditor fiscal lotados em tal delegacia, excluindo-se servidores afastados por cessão a outros órgãos e servidores que não tivessem como atribuição legal do cargo a fiscalização. - Os documentos juntados demonstram o efetivo exercício de fiscalização, além de a carteira funcional dos autores textualmente conferir-lhes competência para fiscalização pela Secretaria de Fiscalização do Trabalho. Os autos de infração e demais documentos por eles juntados, à guisa de amostragem da função exercida, não servem para delimitar em que meses foi exercida fiscalização, apenas são elemento probatório a mais da atuação fiscalizatória. - Os juros de mora devem ser contados a partir da notificação da autoridade coatora nos autos do mandado de segurança previamente ajuizado pelos autores. Tema 1133 do STJ. - Todos os critérios e orientações referentes a correção monetária e juros, inclusive os assentados no RE 870.947/SE e REsp n. 1.492.221/PR, são contemplados no Manual de Cálculos e Procedimento da Justiça Federal, que realiza a consolidação dos índices legalmente impostos, obedece às orientações jurisprudenciais pertinentes, bem como adequa-se às mudanças normativas supervenientes, em especial às constitucionalmente determinadas, como a pleiteada pela União com relação ao art. 3º da EC nº 113/2021. - Apelação dos autores parcialmente provida. Apelação da União provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação dos autores e dar provimento à apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO DESEMBARGADOR FEDERAL