Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
APELADO: ANALIA MENDONCA PEREIRA MORENGO, PAULO CEZAR FARIA Advogado do(a)
APELADO: WALESCA DE ARAUJO CASSUNDE - MS3930-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000113-82.2011.4.03.6002 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
APELADO: ANALIA MENDONCA PEREIRA MORENGO, PAULO CEZAR FARIA Advogado do(a)
APELADO: WALESCA DE ARAUJO CASSUNDE - MS3930-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
APELADO: ANALIA MENDONCA PEREIRA MORENGO, PAULO CEZAR FARIA Advogado do(a)
APELADO: WALESCA DE ARAUJO CASSUNDE - MS3930-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000113-82.2011.4.03.6002 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em face da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Dourados (MS) que, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, absolveu PAULO CEZAR FARIA e ANÁLIA MENDONÇA PEREIRA MORENO da imputação de prática do crime previsto no art. 332, caput e parágrafo único, do Código Penal. A denúncia (ID 175160822, pp. 3/6), recebida em 30.01.2012 (idem, pp. 14/16), narra: Em meados do mês de setembro de 2009, no Assentamento Fortuna, município de Rio Brilhante/MS, os denunciados PAULO CEZAR FARIA e ANÁLIA MENDONÇA PEREIRA MORENO, dolosamente e cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, solicitaram, cobraram e obtiveram para si, vantagem indevida, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função, alegando ainda que parte da vantagem indevida seria destinada a funcionários públicos. Nas condições de tempo e lugar acima mencionadas os denunciados solicitaram aos moradores do Assentamento Fortuna a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) sob o argumento de que parte do valor seria entregue ao INCRA a fim de que os lotes ocupados fossem regularizados. Contudo, tais valores nunca foram repassados ao INCRA, haja vista que a vistoria que precede a regularização dos lotes é gratuita, ou seja, seria realizada independentemente de pagamento, não passando de um engodo dos acusados para obterem vantagem dos assentados. Como é possível observar pelos depoimentos de fls. 27/28 e 29/30, no aludido assentamento há colonos regulares e irregulares (normalmente os assentados irregulares adquiriram o lote do beneficiário originário ou mesmo o invadiram após o terreno ter sido abandonado pelo ocupante original). Sabendo dessa situação, os denunciados incutiram aos assentados irregulares que somente pagando a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo que parte desse valor seria destinado aos servidores do INCRA é que seus lotes seriam regularizados. Desta feita, restou clara a tipificação das condutas dos denunciados no art. 332 do Código Penal. A sentença (ID 175160775, pp. 60/69) foi publicada em 16.02.2018. Em seu recurso (ID 175160775, pp. 72/79), o MPF argumenta que a conduta narrada na denúncia amolda-se ao tipo penal previsto no art. 171 do Código Penal, razão pela qual deveria ter sido aplicado o disposto no art. 383 do Código de Processo Penal e os apelados condenados pela prática do crime de estelionato. Sustenta que ANÁLIA e PAULO CEZAR usaram o nome da autarquia fundiária (INCRA) para enganar os assentados e se locupletarem ilicitamente. Foram apresentadas contrarrazões (ID 175160775, pp. 82/91 e 97/99). A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento da apelação (ID 175160775, pp. 102/111). É o relatório. À revisão. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000113-82.2011.4.03.6002 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em face da sentença que absolveu ANÁLIA MENDONÇA PEREIRA MORENO e PAULO CEZAR FARIA da imputação de prática do crime de tráfico de influência (CP, art. 332, caput e parágrafo único). Desclassificação da conduta para o crime de estelionato O juízo a quo absolveu os acusados, por atipicidade do fato, porque um dos elementos do tipo penal não estava presente no caso, já que não havia um suposto ato a ser praticado por funcionário público para que se pudesse falar em crime de tráfico de influência. O MPF argumenta que, como ficou demonstrado que os apelados obtiveram vantagem indevida mediante ardil, consistente na alegação de que parte da taxa cobrada para a regularização dos lotes seria destinada ao INCRA, a conduta amoldar-se-ia ao crime de estelionato. Por isso, busca a alteração da classificação jurídica do fato narrado na denúncia (emendatio libelli), com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal. Sem razão, no entanto. O tráfico de influência é crime formal, não exigindo para a sua consumação o recebimento da vantagem cobrada a pretexto de influir em ato de funcionário público. O bem jurídico tutelado, nesse caso, é o prestígio da Administração Pública, que tem sua credibilidade abalada com a suspeita sobre influência na atuação de seus servidores. A configuração desse tipo penal exige apenas que o seu agente alardeie o prestígio. Por outro lado, o estelionato é crime comum, contra o patrimônio, que exige para a sua consumação a obtenção de vantagem ilícita mediante fraude. No caso, do exame da narrativa da denúncia constata-se que a cobrança de valores supostamente ilícitos a título de taxa de regularização de assentamento de lotes para fins de reforma agrária - que seriam repassados a funcionários do INCRA – teria sido o meio empregado para alardear o prestígio, a pretexto de influir em ato da Administração, de modo que a conduta foi qualificada pela acusação como aquela descrita no art. 332 do Código Penal. No entanto, além de não ter sido comprovada a conduta de alardear prestígio junto a servidores do INCRA, existem dúvidas até sobre a ilicitude da cobrança, já que a apelada ANÁLIA, na qualidade de presidente da Associação de Desenvolvimento do Assentamento Fortuna I e II de Rio Brilhante (MS), afirmou em sede policial que a taxa de R$ 500,00 (quinhentos reais) seria utilizada para custear o processo de legalização dos lotes iniciado pela FAF/MS (Federação de Agricultura Familiar do Mato Grosso do Sul), representada pelo corréu PAULO CEZAR (ID 175160780, p. 32). Suas declarações convergem com o depoimento prestado pela testemunha Edmar Helio Wollmann (ID 253852870), que afirmou ter pagado R$ 500 (quinhentos reais) para regularização de seu lote por intermédio da associação. O valor foi entregue em cheque para ANÁLIA. Em nenhum momento, todavia, a testemunha mencionou que parte desse valor seria destinado a funcionários do INCRA. Em seu interrogatório em juízo (ID 253854401), ANÁLIA negou os fatos narrados na denúncia, assim como a versão dada em sede policial. Declarou nunca ter cobrado dos assentados nenhum tipo de taxa como presidente da associação. Disse que houve uma reunião, da qual 108 famílias participaram, tendo ficado acordado (por elas próprias) o pagamento de R$ 100 (cem reais) por família como ajuda de custo, mas que os assentados não pagaram. As demais testemunhas ouvidas em juízo não estavam presentes nessa reunião ou não se recordaram de ter havido cobrança de valor pela regularização dos lotes, nem pagaram qualquer tipo de valor a título de taxa destinada ao INCRA. Já o réu PAULO CEZAR, em seu interrogatório em juízo (ID 253857247), disse que o valor de R$ 500 (quinhentos reais) seria repassado pelos agricultores à FAF/MS como ressarcimento pelas despesas de construção das casas no assentamento. Explicou que havia famílias em situação irregular nos lotes, e que na época foi orientado que essas pessoas deveriam procurar a associação local para regularização junto ao INCRA. Disse que essa associação era presidida por ANÁLIA e a orientação dada em assembleia foi de que todos os assentados deveriam ser associados e com seus lotes regulares para que fossem atendidos pelo programa. Disse que foi solicitada junto ao INCRA vistoria desses lotes para regularização e que a taxa cobrada era relativa à associação das famílias. Negou ter recebido qualquer valor a esse título e disse que em momento algum mencionou que a taxa seria destinada ao INCRA ou aos seus servidores. Portanto, a acusação não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações (CPP, art. 156, primeira parte), especialmente em relação aos fatos envolvendo a cobrança indevida de taxa destinada ao INCRA. A propósito, cumpre transcrever a seguinte passagem da sentença (ID 175160775, p. 66): Registre-se que os servidores disseram que ouviram dizer dos assentados da cobrança, algo extremamente frágil. Mesmo a testemunha Edmar Helio Wolman que pagou a quantia em apreço, em nenhum momento, citou o nome de um funcionário do INCRA como destinatário da quantia, dizendo apenas que seria para regularizar o lote. Solicitaram parte da quantia para o caixa da associação e outra parte para legalização do lote. Veja-se que o tipo penal resguarda o prestígio do funcionário público o que não foi violado porque a quantia paga se destinaria a legalização do lote, um trabalho de despachante e outro para associação. Assim, a conduta descrita na denúncia não corresponde ao que se verifica nas provas dos autos. Por isso, não se trata de desclassificação ou emendatio libelli, mas de alteração dos fatos atribuídos aos réus pela denúncia (mutatio libelli), de modo que eventual condenação pelo crime de estelionato sem a reabertura da instrução processual prejudicaria a ampla defesa e seria contrária ao princípio da correlação entre acusação e sentença. A pretensão do MPF de condenação dos réus pela prática do crime do art. 171 do Código Penal requer o aditamento da denúncia, nos termos do art. 384 do Código de Processo Penal. Para que se pudesse desclassificar a conduta narrada na denúncia para o tipo penal de estelionato, aplicando a regra prevista no art. 383 do Código de Processo Penal, seria necessário demonstrar que realmente houve a obtenção da vantagem ilícita por parte dos réus mediante fraude, ardil, engodo ou qualquer outro artifício. Nesse caso, a competência para julgamento nem seria da Justiça Federal, dado que as vítimas, na hipótese, seriam os assentados que teriam pagado a taxa indevidamente cobrada, e não a União ou suas respectivas entidades autárquicas (CF, art. 109, IV). Rejeito, portanto, o pedido de alteração da classificação jurídica do fato e mantenho as absolvições de ANÁLIA MENDONÇA PEREIRA MORENGO e PAULO CEZAR FARIA da imputação de prática do crime previsto no art. 332 do Código Penal. Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. ART. 332, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE ATO A SER PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO. EMENDATIO LIBELLI. ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. A conduta descrita na denúncia não corresponde ao que se verifica nas provas dos autos. Por isso, não se trata de desclassificação ou emendatio libelli, mas de alteração dos fatos atribuídos aos réus pela denúncia (mutatio libelli), de modo que eventual condenação pelo crime de estelionato sem a reabertura da instrução processual prejudicaria a ampla defesa e seria contrária ao princípio da correlação entre acusação e sentença. 2. A pretensão do MPF de condenação dos réus pela prática do crime do art. 171 do Código Penal requer o aditamento da denúncia, nos termos do art. 384 do Código de Processo Penal. 3. Para que se pudesse desclassificar a conduta narrada na denúncia para o tipo penal de estelionato, aplicando a regra prevista no art. 383 do Código de Processo Penal, seria necessário demonstrar que realmente houve a obtenção da vantagem ilícita por parte dos réus mediante fraude, ardil, engodo ou qualquer outro artifício. Nesse caso, a competência para julgamento nem seria da Justiça Federal, dado que as vítimas, na hipótese, seriam os assentados que teriam pagado a taxa indevidamente cobrada, e não a União ou suas respectivas entidades autárquicas (CF, art. 109, IV). 4. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.