Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: VERA REGINA BERLINCK Advogado do(a)
AUTOR: MILTON DE ANDRADE RODRIGUES - SP96231
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vera Regina Berlinck ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando a revisão da renda mensal do benefício da aposentadoria por idade, concedido aos 12.03.2013 (NB 41/157.524.989-5), aplicando-se a regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91 (alterado pela Lei 9.876/99), em detrimento da regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99, para que sejam considerados os maiores salários de contribuição de todo o seu período contributivo, sem exclusão dos anteriores a julho de 1994. Requereu a concessão dos benefícios da AJG. Proferida decisão determinando a emenda da exordial, para apresentação de todos os salários-de-contribuição, bem como a juntada de cópia integral do processo administrativo (Id. 244138887). A parte autora requereu dilação de prazo (Id. 244138887). Decisão indeferindo a AJG e determinando o recolhimento das custas processuais (Id. 255136915). A autora noticiou a interposição de agravo de instrumento (Id. 257507987), tendo sido indeferido o pedido de efeito suspensivo e mantida a decisão proferida (Id. 263132660). Intimada a comprovar o recolhimento das custas iniciais (Id. 263138457), a autora deixou de se manifestar. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A parte autora não efetuou o pagamento das custas processuais, não obstante tenha sido intimada para tanto, motivo pelo qual
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002193-84.2022.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 485, I, combinado com o artigo 330, IV, e artigo 290, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não houve citação. Não havendo recurso, intime-se a representação judicial do INSS, na forma do artigo 331, § 3º, do Código de Processo Civil, e arquivem-se os autos. Por fim, fica a parte autora desde logo advertida que caso a petição inicial seja livremente distribuída, novamente, sem fazer menção à decisão de Id. 241058249 estará sujeita à eventual condenação por litigância de má-fé e eventual condenação por ato atentatório à dignidade da Justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. São Paulo, 29 de outubro de 2022. Leonardo Henrique Soares Juiz Federal Substituto