Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMAURI JOAO MARTINS Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE BITENCOURT - SP416705
REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000678-16.2021.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro
Cuida-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AMAURI JOAO MARTINS em desfavor da INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, objetivando manter a guarda do ‘Papagaio Pépe’. Juntou documentos. Decisão (id nº 238911079) posterga a apreciação da tutela, pleiteada na peça vestibular, para após a citação e eventual juntada da contestação do IBAMA. Contestação do IBAMA (id nº 242735380). Em seguida, segue despacho/decisão (id nº 243973675) no qual determina a intimação do autor para apresentação de réplica e, no mesmo momento, a designação de audiência de conciliação. Em petição avulsa (id nº 252612641), o autor faz pedido de desistência da ação. Com isso, adveio o despacho (id nº 256386206) em que, em atenção ao disposto no art. 485, §4º, do CPC, foi determinada a intimação da parte ré – IBAMA, que expressamente (id nº 257944397) disse não concordar com o pedido, salvo se o autor renunciar ao direito, nos termos do art.487, III, “c’ c/c art. 90, ambos do CPC. Após intimado, o autor aceita os termos contrapostos pela parte ré. Embora, a parte autora tenha feito referência ao art.269, V, CPC/1973, o seu correspondente no CPC/2015 vigente, refere-se ao art. 487, III, letra c. Ao cabo, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. A parte autora informou nos autos do processo seu desinteresse no prosseguimento do feito, pedindo a desistência da ação judicial. A desistência da ação é ato privativo do autor e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. Há, porém, duas situações distintas quanto ao requerimento de desistência da ação: podendo ser feita antes da apresentação da contestação e após ela. Ocorrendo após a apresentação da contestação pelo réu e antes da prolação da sentença pelo juiz, a discordância do réu deve ser fundamentada, o que ocorreu no caso em tela. Cito entendimento jurisprudencial – TRF 3/2022: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA APÓS CONTESTAÇÃO. MERA RECUSA: IMPOSSIBILIDADE. MOTIVO RAZOÁVEL: NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO OPORTUNA. 1. A apresentação da desistência é possível até a sentença, nos termos do artigo 456, §5º, do Código de Processo Civil. Após a contestação, é necessária a anuência do réu, conforme §4º do mesmo artigo. Eventual recusa, contudo, deve ser fundamentada. (destaquei) 2. a 4. (omssis). Em relação aos honorários advocatícios, o princípio da causalidade impõe condenação à parte autora que provoca a demanda e exige o exercício de defesa pela contraparte, ainda que sobrevenha desistência no curso do feito, conforme assim preceitua o artigo 90 do CPC: “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. Cito precedente. E M E N T A TRF3 /2020: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE E RESPONSABILIDADE PROCESSUAL. 1. A regra da causalidade e responsabilidade processual impõe a condenação em verba honorária à parte que propôs a ação e demandou a defesa processual da contraparte, ainda que tenha havido a desistência do processo depois da contestação. A razão motivadora da desistência não elide o fato de que a verba honorária é obrigatória em tais casos, na forma do artigo 90 do Código de Processo Civil. 2. No arbitramento da verba honorária foi fixado percentual nos limites da legislação e que resulta em condenação que não se mostra desproporcional nem excessiva, atendendo, assim, ao princípio da sucumbência com equidade. 3. Apelação desprovida. Os honorários advocatícios são fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, contudo, deve observar-se a gratuidade da justiça. TRF3 /2017: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESISTÊNCIA APÓS CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO RÉU. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - Não se conhece da parte da apelação que requer a condenação do réu à concessão de aposentadoria rural por idade, por ser vedado o julgamento extra petita. - A homologação da desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, depende do consentimento expresso do réu. - É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. - Ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, qual seja, a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é improcedente. - Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça. (destaquei) - Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e declaro extinto o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art.487, III, c, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, nos termos da Lei n. 9.289/96, art. 4º, II. Honorários advocatícios pela parte requerente, os quais fixo em valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Registro/SP, data da juntada aos autos.