Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: WILSON ROBERTO BENEDICTO Advogado do(a)
APELANTE: JORGE AUGUSTO GUARCHE MATANO - SP135387-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013411-51.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: WILSON ROBERTO BENEDICTO Advogado do(a)
APELANTE: JORGE AUGUSTO GUARCHE MATANO - SP135387-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
APELANTE: WILSON ROBERTO BENEDICTO Advogado do(a)
APELANTE: JORGE AUGUSTO GUARCHE MATANO - SP135387-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Constato não haver, no tocante ao recurso do INSS, qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia. Foi dito no voto: “[...] Ocorre que, nos períodos de 25.01.1977 a 31.12.1978 e 11.04.2011 a 09.04.2012, a parte autora, na função de aprendiz e ferramenteiro, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 317834610 – fls. 55/62 e 317834654– fls. 55/58), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Com relação à análise da metodologia utilizada para aferição do ruído, anote-se o entendimento firmado por este Egrégio Tribunal, no seguinte sentido: "(...) O fato de a empresa não ter utilizado a metodologia NEN - Nível de Exposição Normalizado não autoriza a reforma da decisão apelada, seja porque o INSS sequer alegou que a técnica utilizada pela empresa empregadora do autor teria ensejado uma aferição incorreta do nível de ruído a que o autor estava exposto, seja porque o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. No particular, quadra ressaltar que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudo técnicos que o embasam.8. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (...). 11. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária corrigida de ofício.". (TRF 3ª Região, 3ª Seção, Ap - APELAÇÃO - 5000006-92.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/06/2018). Frise-se a possibilidade de realização de perícia judicial por similaridade, mediante a observância dos critérios técnicos hábeis à aferição do exercício da atividade sob condições especiais, é hipótese admitida em prol do direito do segurado, que não pode ser penalizado pelo encerramento das atividades do antigo empregador [...]” Assim, da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso. Ademais, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o prequestionamento implícito. Por outro lado, no caso em exame não restou caracterizada a suposta violação à regra prevista pelo artigo 97 da Constituição Federal, tampouco ao disposto pela Súmula Vinculante 10 do c. Supremo Tribunal Federal, uma vez que não houve declaração, implícita ou explícita, de inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados pela parte embargante, mas apenas lhes foi conferida interpretação conforme o entendimento dominante no e. Superior Tribunal de Justiça e nesta c. Corte Regional. Destarte, desnecessária a submissão da questão ao Órgão Especial deste e. Tribunal Regional Federal. Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso apto a impugnar o mérito da decisão, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se ajustarem as formulações do embargante aos seus estritos limites. Finalmente, em relação aos embargos de declaração da parte autora, verifico que parcial razão lhe assiste. De fato, o intervalo de 11.07.1985 a 01.09.1987 foi reconhecido como especial por decisão da 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos, o que altera o tempo contributivo total indicado no acórdão. Ainda, também foi acolhido o período de 12.2009 a 03.2011, na qualidade de segurado facultativo: “No tocante à inclusão do período de 12/2009 a 03/2011, este merece deferimento, conforme documento juntado a fl. 109, comprovando o recolhimento facultativo, sem concomitância.” (ID 148645586). Dessa forma, totalizou a parte autora, portanto, 42 (quarenta e dois) anos, 02 (dois) meses e 25 (cinte e cinco) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER 30.11.2015). Somada a idade do demandante ao seu tempo de contribuição, o demandante ultrapassou a pontuação 95, fazendo jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, nos termos da Lei nº 13.183/2015.
Requerente: WILSON ROBERTO BENEDICTO
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ATIVIDADES ESPECIAIS. AUSENTES ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOMA DE IDADE E TEMPO CONRIBUTIVO.FATOR PREVIDENCIÁRIO AFASTADO. RECURSO DO AUTOR ACOLHIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração do INSS alegando vícios no aresto no tocante ao reconhecimento das atividades especiais. Embargos de declaração da parte autora, na qual indica omissão no julgado, uma vez que desconsiderou tempo de contribuição reconhecido administrativamente, o que impactou no cálculo do seu benefício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material, obscuridade, contradição ou omissão no voto em relação aos pontos pelo INSS, III. Razões de decidir 3. A decisão embargada, no tocante ao reconhecimento de atividades especiais, apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão. 4. Em relação aos embargos de declaração da parte autora, os argumentos apresentados são procedentes. De fato, o intervalo de 11.07.1985 a 01.09.1987 foi reconhecido como especial por decisão da 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos, o que altera o tempo contributivo total indicado no acórdão. Ainda, também foi acolhido o período de 12.2009 a 03.2011, na qualidade de segurado facultativo 5. Dessa forma, totalizou a parte autora, portanto, 42 (quarenta e dois) anos, 02 (dois) meses e 25 (cinte e cinco) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER 30.11.2015). 6.Somada a idade do demandante ao seu tempo de contribuição, o demandante ultrapassou a pontuação 95, fazendo jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, nos termos da Lei nº 13.183/2015. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013411-51.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Wilson Ribeiro Benedicto Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra o v. acórdão contrário a seus interesses. A parte autora afirma existir obscuridade na decisão embargada, uma vez que houve equívoco na contagem do tempo de contribuição, o que levou a concessão de aposentadoria com incidência do fator previdenciário. O INSS, por sua vez, aponta a impossibilidade do reconhecimento de atividades especiais. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Por fim, prequestiona a matéria. Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões aos recursos interpostos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013411-51.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS, e acolho os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, para lhe conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5013411-51.2018.4.03.6183 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS, e acolher os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELSON PORFIRIO Desembargador Federal