Procedimento Comum CívelPensão por Morte (Art. 74/9)Procedimento Comum Cível
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/01/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
10ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo
Partes do Processo
ANGELA GLORIA DE LIMA
CPF
Autor
JULIANA MOREIRA DE SOUZA
Reu
Advogados / Representantes
TADEU LUZ DA SILVA
OAB/SP 396005·CPF·Representa: Autor
TADEU LUZ DA SILVA
OAB/SP 396005·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANGELA GLORIA DE LIMA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TADEU LUZ DA SILVA - SP396005
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULIANA MOREIRA DE SOUZA SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 30 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000732-14.2021.4.03.6183
02/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANGELA GLORIA DE LIMA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TADEU LUZ DA SILVA - SP396005
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULIANA MOREIRA DE SOUZA DESPACHO Considerando que o patrono não é beneficiário da justiça gratuita,
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000732-14.2021.4.03.6183 defiro o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas para expedição da certidão de patrocínio. Com a comprovação do recolhimento, tendo em vista que a procuração outorgada ao advogado TADEU LUZ DA SILVA prevê poderes específicos para receber e dar quitação – procuração id. 44689461, DEFIRO a expedição de certidão de ateste de procuração para dar e receber quitação. Diante do expressivo volume de requerimentos análogos decorrentes do pagamento dos precatórios do exercício 2026, estabeleço o prazo de até 30 (trinta) dias para a efetiva expedição da certidão, observada a ordem cronológica de protocolo. Oportunamente, venham-me conclusos para extinção da execução. Intime-se. SãO PAULO, 10 de abril de 2026.
13/04/2026, 00:00
Mero expediente
10/04/2026, 14:27
Conclusão (para despacho)
04/04/2026, 15:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/04/2026, 15:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/04/2026, 15:39
Por decisão judicial
04/07/2025, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANGELA GLORIA DE LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: TADEU LUZ DA SILVA - SP396005
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULIANA MOREIRA DE SOUZA D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000732-14.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Defiro a exclusão da petição Id. 365602607, conforme requerido, pois é estranha aos autos. Providencie a Secretaria. Sobreste-se o feito no arquivo aguardando o pagamento do ofício precatório. Int. SãO PAULO, 6 de junho de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANGELA GLORIA DE LIMA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TADEU LUZ DA SILVA - SP396005
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULIANA MOREIRA DE SOUZA DESPACHO Considerando que o patrono não é beneficiário da justiça gratuita,
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000732-14.2021.4.03.6183 defiro o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas para expedição da certidão de patrocínio. Com a comprovação do recolhimento, tendo em vista que a procuração outorgada ao advogado TADEU LUZ DA SILVA prevê poderes específicos para receber e dar quitação – procuração id. 44689461, DEFIRO a expedição de certidão de ateste de procuração para dar e receber quitação. Diante do expressivo volume de requerimentos análogos decorrentes do pagamento dos precatórios do exercício 2026, estabeleço o prazo de até 30 (trinta) dias para a efetiva expedição da certidão, observada a ordem cronológica de protocolo. Oportunamente, venham-me conclusos para extinção da execução. Intime-se. SãO PAULO, 10 de abril de 2026.
13/04/2026, 00:00
Mero expediente
10/04/2026, 14:27
Conclusão (para despacho)
04/04/2026, 15:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/04/2026, 15:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/04/2026, 15:39
Por decisão judicial
04/07/2025, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANGELA GLORIA DE LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: TADEU LUZ DA SILVA - SP396005
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULIANA MOREIRA DE SOUZA D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000732-14.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Defiro a exclusão da petição Id. 365602607, conforme requerido, pois é estranha aos autos. Providencie a Secretaria. Sobreste-se o feito no arquivo aguardando o pagamento do ofício precatório. Int. SãO PAULO, 6 de junho de 2025.
09/06/2025, 00:00
Mero expediente
06/06/2025, 13:03
Conclusão (para despacho)
31/05/2025, 17:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2025, 20:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2025, 20:32
Ato ordinatório
26/05/2025, 17:24
Por decisão judicial
31/03/2025, 19:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANGELA GLORIA DE LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: TADEU LUZ DA SILVA - SP396005
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULIANA MOREIRA DE SOUZA A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXIX - Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SãO PAULO, 1 de março de 2025.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000732-14.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
03/03/2025, 00:00
Publicação
27/01/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANGELA GLORIA DE LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: TADEU LUZ DA SILVA - SP396005
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULIANA MOREIRA DE SOUZA A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVIII - Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s). São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000732-14.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
24/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/01/2025, 17:45
Publicação
21/11/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANGELA GLORIA DE LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: TADEU LUZ DA SILVA - SP396005
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULIANA MOREIRA DE SOUZA D E C I S Ã O Diante da concordância expressa da exequente, homologo os cálculos do INSS Id. 341819424. Informe a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição. Com a manifestação ou, no silêncio, expeça-se ofício precatório relativo ao principal e requisitório de pequeno valor atinente aos honorários sucumbenciais. Antes da transmissão, dê-se vista às partes. Oportunamente, sobreste-se o feito no arquivo aguardando o pagamento. Int. SãO PAULO, 18 de novembro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000732-14.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
20/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
19/11/2024, 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
18/11/2024, 21:07
Conclusão (para despacho)
09/11/2024, 20:16
Publicação
15/10/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANGELA GLORIA DE LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: TADEU LUZ DA SILVA - SP396005
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULIANA MOREIRA DE SOUZA A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXIII - Intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos cálculos apresentados em execução invertida pelo INSS (executado), bem como para cumprir o disposto no artigo 534 do CPC, em caso de discordância. SãO PAULO, 11 de outubro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000732-14.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
14/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
29/08/2024, 16:09
Mero expediente
29/08/2024, 16:09
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANGELA GLORIA DE LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: TADEU LUZ DA SILVA - SP396005
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULIANA MOREIRA DE SOUZA DESPACHO Ciência à parte exequente das informações prestadas pela CEAB-DJ, pelo prazo de 15 dias. Silente, ao arquivo. Int. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000732-14.2021.4.03.6183
11/07/2024, 00:00
Mero expediente
10/07/2024, 13:58
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 06:31
Recebimento
05/07/2024, 10:27
Recebimento
05/07/2024, 10:26
Remessa (em diligência)
04/07/2024, 16:54
Expedida/certificada
04/07/2024, 16:50
Mero expediente
04/07/2024, 16:50
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 15:20
Remessa (em diligência)
09/05/2024, 16:57
Expedida/certificada
09/05/2024, 16:52
Mero expediente
09/05/2024, 16:52
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 14:58
Ato ordinatório
07/05/2024, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANGELA GLORIA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: TADEU LUZ DA SILVA - SP396005
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULIANA MOREIRA DE SOUZA DESPACHO Diante do trânsito em julgado, altere-se a classe para cumprimento de sentença Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Silente, arquivem-se os autos. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000732-14.2021.4.03.6183
15/04/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
12/04/2024, 14:59
Expedida/certificada
12/04/2024, 14:42
Mero expediente
12/04/2024, 14:42
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 13:16
Trânsito em julgado
12/04/2024, 12:43
Publicação
18/03/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANGELA GLORIA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: TADEU LUZ DA SILVA - SP396005
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULIANA MOREIRA DE SOUZA SENTENÇA O INSS opõe os presentes embargos de declaração, relativamente ao conteúdo da sentença proferida nestes autos, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando omissão na sentença. Intimado o embargado a apresentar manifestação, este juntou petição (Id. 313247420). É o relatório, em síntese, passo a decidir.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000732-14.2021.4.03.6183 Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivamente opostos, os quais devem ser acolhidos em razão da existência de erro material, tal como alegado pela parte embargante. Posto isso, dou provimento aos embargos de declaração interpostos, devendo constar da fundamentação e dispositivo da sentença o seguinte: “(...) Dispositivo Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando o feito extinto com julgamento de mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da autora o benefício de pensão por morte NB 21/176.963.841-2, de forma vitalícia, tendo como instituidor o segurado Edison de Souza, falecido em 20/11/2015, em desdobro com JULIANA MOREIRA DE SOUZA, filha do segurado, até a extinção da sua cota, em 18.01.2022. (...)” Permanece, no mais, a sentença tal como lançada. P. R. I. C.
15/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
14/03/2024, 15:33
Acolhimento de Embargos de Declaração
14/03/2024, 14:27
Conclusão (para julgamento)
09/03/2024, 09:34
Publicação
22/01/2024, 07:00
Petição (Embargos de declaração)
12/01/2024, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5000732-14.2021.4.03.6183.
AUTOR: ANGELA GLORIA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: TADEU LUZ DA SILVA - SP396005
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULIANA MOREIRA DE SOUZA S E N T E N Ç A
AUTOR: ANGELA GLORIA DE LIMA CPF: 126.819.578-26 DATA AJUIZAMENTO: 28/01/2021 ASSUNTO: PENSÃO POR MORTE (ART. 74/9) CPF: 126.819.578-26 DATA DA CITAÇÃO: 05/03/2021 ESPÉCIE DO NB: PENSÃO POR MORTE (B21) RMI: a calcular, pelo INSS RMA: a calcular, pelo INSS DIB: 22/02/2016 ATRASADOS: a calcular, pelo INSS SãO PAULO, 6 de dezembro de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000732-14.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta por ANGELA GLORIA DE LIMA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e JULIANA MOREIRA DE SOUZA, objetivando provimento judicial que determine a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de companheira, tendo como instituidor o segurado Edson de Souza, falecido em 20/11/2015. Argumenta que conviveu em união estável com o Sr. Edison por oito anos, até a data do seu óbito. Afirma que o benefício foi indeferido indevidamente, por falta de qualidade de dependente. Requer a concessão da pensão desde a data do requerimento administrativo, em 22/02/2016. A inicial veio acompanhada de documentos e houve pedido de assistência judiciária gratuita. Este Juízo deferiu a gratuidade da justiça e deixou de designar audiência de conciliação e de mediação (id. 44879804). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (id. 47938424), alegando a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal, diante do valor da causa. Alega a ausência de pressuposto processual de constituição válido do processo, afirmando que há necessidade de regularização do polo passivo, com a citação dos demais beneficiários da pensão por morte deixada por Edson de Souza. Alega a ocorrência da prescrição quinquenal. Afirma que a parte autora não apresentou documentos suficientes para a comprovação da união estável. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Determinada a citação por oficial de justiça, o mandado retornou sem cumprimento (id. 111491865 – Pág. 7). A autora apresentou manifestação, requerendo a desistência quanto à corré Juliana Moreira de Souza (id. 254725939). O pedido foi indeferido, considerada a condição de litisconsorte passiva necessária da corré (id. 258836589). Após o fornecimento do endereço da corré, esta foi citada, conforme consta na certidão presente no id. 281116253 – Pág. 8. Foi declarada a revelia da corré Juliana, mas não foram aplicados seus efeitos, em razão do inciso I do artigo 345 do Código de Processo Civil (id. 288831891). Na mesma decisão foi determinada a juntada de certidão de inexistência de habilitados à pensão por morte e para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. O INSS informou que não possuía provas a produzir (id. 289317572). A parte autora juntou documentos para a comprovação da união estável, assim como juntou rol de testemunhas para sua oitiva em audiência (id. 290971785). Na data agendada para realização da audiência, em 05/12/2023, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Antônia Izabel Alves e Gilberto Alves, assim como da informante Pauliana da Paixão Silva. Após, os autos vieram conclusos para prolação da sentença. É o Relatório. Passo a Decidir. O benefício pretendido tem previsão no artigo 74 e seguintes da Lei nº. 8.213/91 e consiste no pagamento devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, percebendo-se, desde logo que o principal requisito para sua concessão é a demonstração da qualidade de dependente, por parte de quem pretende receber em relação ao segurado falecido, o que nos remete ao artigo 16 da mesma lei acima mencionada. Segundo tal artigo, são beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, aquelas pessoas enumeradas nos incisos I, II e III, indicando que a dependência econômica dos que estão relacionados no inciso I, entre eles o cônjuge e a(o) companheira(o), bem como os filhos menores de 21 anos de idade, em relação ao segurado, é presumida, conforme consta no § 4º do mesmo artigo. Portanto, independente de carência, o benefício postulado apresenta como requisitos essenciais apenas duas situações: haver a qualidade de dependente e ser o falecido segurado da Previdência Social. Quanto à qualidade de segurado do falecido, verifico que Edson de Souza foi instituidor do benefício de pensão por morte NB 21/176.766.788-1, em nome de sua filha Juliana Moreira de Souza, concedido desde a data do óbito. Quanto à qualidade de dependente da parte autora, devemos nos remeter ao texto do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual, são beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, aquelas pessoas enumeradas nos incisos I, II e III. Para comprovar a condição de dependente, na qualidade de companheira, a autora, nascida em 22/09/1967, apresentou os seguintes documentos: Certidão de óbito de Edison de Souza (id. 44690237 e 44689725 – Pág. 2), ocorrido em 20/11/2015, na qual consta a autora como declarante, com informação de que o falecido residia na rua Virginia Polzato Pereira, Taboão da Serra – SP e vivia em união estável com Angela Gloria de Lima; Requerimento de exumação do corpo, no qual a autora autoriza a exumação do corpo do Sr. Edison, como sua viúva; Boletim de ocorrência, em comunicação feita em 20/11/2015 pela autora à Polícia Civil do estado de São Paulo (id. 290971793 – Pág. 11/13); Termo de compromisso para exumação (id. 44689725 – Pág. 4) e Carta de traslado do corpo do falecido em 2018, para o ossuário do Cemitério Jardim dos Jesuítas (id. 290971793 – Pág. 15); Seguro de vida constando a autora como beneficiária do falecido, juntamente com a corré Juliana, filha do Sr. Edison (id. 290971793 – Pág. 8/10). Comprovante de endereço em nome da autora, em 11/03/2011, 17/09/2011, 30/09/2011 e 17/09/2014 (id. 44691603 – Pág. 42/45), no endereço na Virginia Polzato Pereira, 315, Pq. Pinheiros, Taboão da Serra – SP; Comprovante de residência em nome do falecido, desde janeiro de 2012 a setembro de 2015 (id. 44691339 - Pág. 9/50 e 44691603 – Pág. 1/41), no endereço na Virginia Polzato Pereira, 315, Pq. Pinheiros, Taboão da Serra – SP; Em audiência, a testemunha Antônia Izabel Alves disse que aluga quartos no seu terreno para a autora. Afirma que a Sra. Angela foi recomendada por uma amiga da testemunha, como sendo uma pessoa de confiança para morar na casa dela. Que a testemunha tem três cômodos no fundo da casa e a autora passou a morar lá. Que a autora e o Sr. Edson se apresentaram como um casal em 2011. Que eles continuaram a morar no local até o marido da autora falecer. Era de conhecimento dos vizinhos e do bairro inteiro que eles viviam juntos. Disse que andavam de mãos dadas e iam juntos no mercado. Que o Sr. Edson tinha uma filha chamada Luciana, mas não frequentava muito a casa do pai. A testemunha chegou a ir ao enterro, que ocorreu no cemitério da saudade, em Taboão da Serra. Acha que eles foram morar na casa dela em 2011. Afirmou que a filha do Edson não ia visitar o pai. Que quando o pai morreu ela tinha aproximadamente dezesseis ou dezessete anos de idade. Sobre o óbito, disse que ele faleceu de infarto e que foi repentino. Já a testemunha Gilberto Alves narrou que conhece a autora, pois ela é sua inquilina. Afirma que conheceu a autora por indicação de uma pessoa para alugar o imóvel. Na época, eles se apresentavam como um casal. Moraram nesse imóvel até o falecimento do Sr. Edison. Afirmou que o Sr. Edison tinha uma filha, mas a via esporadicamente. Que o enterro ocorreu no Cemitério da Saudade, em Taboão da Serra. Por fim, Pauliana da Paixão Silva foi ouvida como informante, tendo declarado que conheceu o ex-companheiro da autora, o Sr. Edison. Que sabia que eles tinham um relacionamento e viviam como marido e mulher. Que a testemunha mudou para o condomínio em 2003 e eles já moravam no local. E conviveu com eles até o falecimento do Edson. Que ele tinha uma filha chamada Juliana. Foi no enterro, o qual ocorreu no Cemitério da Saudade. Assim sendo, reunindo-se as provas produzidas em audiência, e os documentos anexados aos autos, temos que a autora demonstrou claramente que era companheira do segurado à época do óbito. Ademais, os relatos das testemunhas foram coerentes com as informações prestadas pela autora e os documentos apresentados aos autos. Destaque-se que a autora foi beneficiária de seguro de vida, juntamente com a filha do falecido, deixada por ele. Logo, comprovada a existência de união estável na época do óbito, uma vez que, para a caracterização da união estável é necessária a comunhão de vidas, com interesses e atos comuns próprios da entidade familiar, conforme alude o artigo 1.723 do Código Civil: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” Ressalte-se que para os dependentes integrantes da primeira classe (como é o caso do esposo/companheiro), a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91, entendendo-se essa presunção como absoluta, pois decorre dos deveres de assistência mútua inerentes à união estável ou ao casamento. O óbito ocorreu em 20/11/2015 e o requerimento administrativo foi formulado com DER em 22/02/2016, após o prazo previsto pelo artigo 74, da Lei nº 8.213/91. Assim, a data de início da pensão por morte será devida ser fixado desde a data do requerimento administrativo, de forma vitalícia. Dispositivo. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando o feito extinto com julgamento de mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da autora o benefício de pensão por morte NB 21/176.963.841-2, de forma vitalícia, tendo como instituidor o segurado Edison de Souza, falecido em 20/11/2015. Condeno, ainda, o INSS a pagar os valores devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal, sendo considerada a prescrição quinquenal. Deixo de determinar a execução provisória do julgado, tendo em vista o decidido no Tema 692/STJ. Ademais, a autora possui renda que lhe garante a subsistência, pois recolhe contribuição como contribuinte facultativo no período de 01/09/2021 a 30/11/2023. As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei. A sucumbência do INSS foi total, e por isso, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei. Por fim, decorrido o prazo para recurso e necessário o reexame, subam os autos. P. R. I. C.
12/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5000732-14.2021.4.03.6183.
AUTOR: ANGELA GLORIA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: TADEU LUZ DA SILVA - SP396005
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULIANA MOREIRA DE SOUZA S E N T E N Ç A
AUTOR: ANGELA GLORIA DE LIMA CPF: 126.819.578-26 DATA AJUIZAMENTO: 28/01/2021 ASSUNTO: PENSÃO POR MORTE (ART. 74/9) CPF: 126.819.578-26 DATA DA CITAÇÃO: 05/03/2021 ESPÉCIE DO NB: PENSÃO POR MORTE (B21) RMI: a calcular, pelo INSS RMA: a calcular, pelo INSS DIB: 22/02/2016 ATRASADOS: a calcular, pelo INSS SãO PAULO, 6 de dezembro de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000732-14.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta por ANGELA GLORIA DE LIMA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e JULIANA MOREIRA DE SOUZA, objetivando provimento judicial que determine a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de companheira, tendo como instituidor o segurado Edson de Souza, falecido em 20/11/2015. Argumenta que conviveu em união estável com o Sr. Edison por oito anos, até a data do seu óbito. Afirma que o benefício foi indeferido indevidamente, por falta de qualidade de dependente. Requer a concessão da pensão desde a data do requerimento administrativo, em 22/02/2016. A inicial veio acompanhada de documentos e houve pedido de assistência judiciária gratuita. Este Juízo deferiu a gratuidade da justiça e deixou de designar audiência de conciliação e de mediação (id. 44879804). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (id. 47938424), alegando a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal, diante do valor da causa. Alega a ausência de pressuposto processual de constituição válido do processo, afirmando que há necessidade de regularização do polo passivo, com a citação dos demais beneficiários da pensão por morte deixada por Edson de Souza. Alega a ocorrência da prescrição quinquenal. Afirma que a parte autora não apresentou documentos suficientes para a comprovação da união estável. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Determinada a citação por oficial de justiça, o mandado retornou sem cumprimento (id. 111491865 – Pág. 7). A autora apresentou manifestação, requerendo a desistência quanto à corré Juliana Moreira de Souza (id. 254725939). O pedido foi indeferido, considerada a condição de litisconsorte passiva necessária da corré (id. 258836589). Após o fornecimento do endereço da corré, esta foi citada, conforme consta na certidão presente no id. 281116253 – Pág. 8. Foi declarada a revelia da corré Juliana, mas não foram aplicados seus efeitos, em razão do inciso I do artigo 345 do Código de Processo Civil (id. 288831891). Na mesma decisão foi determinada a juntada de certidão de inexistência de habilitados à pensão por morte e para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. O INSS informou que não possuía provas a produzir (id. 289317572). A parte autora juntou documentos para a comprovação da união estável, assim como juntou rol de testemunhas para sua oitiva em audiência (id. 290971785). Na data agendada para realização da audiência, em 05/12/2023, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Antônia Izabel Alves e Gilberto Alves, assim como da informante Pauliana da Paixão Silva. Após, os autos vieram conclusos para prolação da sentença. É o Relatório. Passo a Decidir. O benefício pretendido tem previsão no artigo 74 e seguintes da Lei nº. 8.213/91 e consiste no pagamento devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, percebendo-se, desde logo que o principal requisito para sua concessão é a demonstração da qualidade de dependente, por parte de quem pretende receber em relação ao segurado falecido, o que nos remete ao artigo 16 da mesma lei acima mencionada. Segundo tal artigo, são beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, aquelas pessoas enumeradas nos incisos I, II e III, indicando que a dependência econômica dos que estão relacionados no inciso I, entre eles o cônjuge e a(o) companheira(o), bem como os filhos menores de 21 anos de idade, em relação ao segurado, é presumida, conforme consta no § 4º do mesmo artigo. Portanto, independente de carência, o benefício postulado apresenta como requisitos essenciais apenas duas situações: haver a qualidade de dependente e ser o falecido segurado da Previdência Social. Quanto à qualidade de segurado do falecido, verifico que Edson de Souza foi instituidor do benefício de pensão por morte NB 21/176.766.788-1, em nome de sua filha Juliana Moreira de Souza, concedido desde a data do óbito. Quanto à qualidade de dependente da parte autora, devemos nos remeter ao texto do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual, são beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, aquelas pessoas enumeradas nos incisos I, II e III. Para comprovar a condição de dependente, na qualidade de companheira, a autora, nascida em 22/09/1967, apresentou os seguintes documentos: Certidão de óbito de Edison de Souza (id. 44690237 e 44689725 – Pág. 2), ocorrido em 20/11/2015, na qual consta a autora como declarante, com informação de que o falecido residia na rua Virginia Polzato Pereira, Taboão da Serra – SP e vivia em união estável com Angela Gloria de Lima; Requerimento de exumação do corpo, no qual a autora autoriza a exumação do corpo do Sr. Edison, como sua viúva; Boletim de ocorrência, em comunicação feita em 20/11/2015 pela autora à Polícia Civil do estado de São Paulo (id. 290971793 – Pág. 11/13); Termo de compromisso para exumação (id. 44689725 – Pág. 4) e Carta de traslado do corpo do falecido em 2018, para o ossuário do Cemitério Jardim dos Jesuítas (id. 290971793 – Pág. 15); Seguro de vida constando a autora como beneficiária do falecido, juntamente com a corré Juliana, filha do Sr. Edison (id. 290971793 – Pág. 8/10). Comprovante de endereço em nome da autora, em 11/03/2011, 17/09/2011, 30/09/2011 e 17/09/2014 (id. 44691603 – Pág. 42/45), no endereço na Virginia Polzato Pereira, 315, Pq. Pinheiros, Taboão da Serra – SP; Comprovante de residência em nome do falecido, desde janeiro de 2012 a setembro de 2015 (id. 44691339 - Pág. 9/50 e 44691603 – Pág. 1/41), no endereço na Virginia Polzato Pereira, 315, Pq. Pinheiros, Taboão da Serra – SP; Em audiência, a testemunha Antônia Izabel Alves disse que aluga quartos no seu terreno para a autora. Afirma que a Sra. Angela foi recomendada por uma amiga da testemunha, como sendo uma pessoa de confiança para morar na casa dela. Que a testemunha tem três cômodos no fundo da casa e a autora passou a morar lá. Que a autora e o Sr. Edson se apresentaram como um casal em 2011. Que eles continuaram a morar no local até o marido da autora falecer. Era de conhecimento dos vizinhos e do bairro inteiro que eles viviam juntos. Disse que andavam de mãos dadas e iam juntos no mercado. Que o Sr. Edson tinha uma filha chamada Luciana, mas não frequentava muito a casa do pai. A testemunha chegou a ir ao enterro, que ocorreu no cemitério da saudade, em Taboão da Serra. Acha que eles foram morar na casa dela em 2011. Afirmou que a filha do Edson não ia visitar o pai. Que quando o pai morreu ela tinha aproximadamente dezesseis ou dezessete anos de idade. Sobre o óbito, disse que ele faleceu de infarto e que foi repentino. Já a testemunha Gilberto Alves narrou que conhece a autora, pois ela é sua inquilina. Afirma que conheceu a autora por indicação de uma pessoa para alugar o imóvel. Na época, eles se apresentavam como um casal. Moraram nesse imóvel até o falecimento do Sr. Edison. Afirmou que o Sr. Edison tinha uma filha, mas a via esporadicamente. Que o enterro ocorreu no Cemitério da Saudade, em Taboão da Serra. Por fim, Pauliana da Paixão Silva foi ouvida como informante, tendo declarado que conheceu o ex-companheiro da autora, o Sr. Edison. Que sabia que eles tinham um relacionamento e viviam como marido e mulher. Que a testemunha mudou para o condomínio em 2003 e eles já moravam no local. E conviveu com eles até o falecimento do Edson. Que ele tinha uma filha chamada Juliana. Foi no enterro, o qual ocorreu no Cemitério da Saudade. Assim sendo, reunindo-se as provas produzidas em audiência, e os documentos anexados aos autos, temos que a autora demonstrou claramente que era companheira do segurado à época do óbito. Ademais, os relatos das testemunhas foram coerentes com as informações prestadas pela autora e os documentos apresentados aos autos. Destaque-se que a autora foi beneficiária de seguro de vida, juntamente com a filha do falecido, deixada por ele. Logo, comprovada a existência de união estável na época do óbito, uma vez que, para a caracterização da união estável é necessária a comunhão de vidas, com interesses e atos comuns próprios da entidade familiar, conforme alude o artigo 1.723 do Código Civil: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” Ressalte-se que para os dependentes integrantes da primeira classe (como é o caso do esposo/companheiro), a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91, entendendo-se essa presunção como absoluta, pois decorre dos deveres de assistência mútua inerentes à união estável ou ao casamento. O óbito ocorreu em 20/11/2015 e o requerimento administrativo foi formulado com DER em 22/02/2016, após o prazo previsto pelo artigo 74, da Lei nº 8.213/91. Assim, a data de início da pensão por morte será devida ser fixado desde a data do requerimento administrativo, de forma vitalícia. Dispositivo. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando o feito extinto com julgamento de mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da autora o benefício de pensão por morte NB 21/176.963.841-2, de forma vitalícia, tendo como instituidor o segurado Edison de Souza, falecido em 20/11/2015. Condeno, ainda, o INSS a pagar os valores devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal, sendo considerada a prescrição quinquenal. Deixo de determinar a execução provisória do julgado, tendo em vista o decidido no Tema 692/STJ. Ademais, a autora possui renda que lhe garante a subsistência, pois recolhe contribuição como contribuinte facultativo no período de 01/09/2021 a 30/11/2023. As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei. A sucumbência do INSS foi total, e por isso, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei. Por fim, decorrido o prazo para recurso e necessário o reexame, subam os autos. P. R. I. C.
12/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
11/01/2024, 18:56
Expedida/certificada
11/01/2024, 18:54
Procedência
11/01/2024, 18:40
Conclusão (para julgamento)
05/12/2023, 18:02
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
05/12/2023, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANGELA GLORIA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: TADEU LUZ DA SILVA - SP396005
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULIANA MOREIRA DE SOUZA D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000732-14.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Designo audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 05 de dezembro de 2023, às 14h00. Registre-se que eventual ausência de qualquer das pessoas envolvidas à referida audiência deverá ser previamente justificada a este Juízo, mediante a apresentação de documentos que comprovem sua motivação, sob as penas do paragrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil. Por oportuno, ressalto que não haverá intimação da(s) testemunha(s) por mandado, cabendo ao(s) advogado(s) da(s) parte(s) diligenciar(rem) quanto ao seu comparecimento à sede deste Juízo, nos termos do artigo 455 do Código Processo Civil. Intime-se. SãO PAULO, 27 de outubro de 2023.
30/10/2023, 00:00
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
27/10/2023, 17:54
Expedida/certificada
27/10/2023, 17:29
Mero expediente
27/10/2023, 17:29
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANGELA GLORIA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: TADEU LUZ DA SILVA - SP396005
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULIANA MOREIRA DE SOUZA D E S P A C H O Fixo prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora informe se as testemunhas poderão ser ouvidas na sede deste Juízo ou se será necessária a expedição de Carta Precatória para oitiva das testemunhas. Com a manifestação da parte autora, tornem os autos conclusos. SãO PAULO, 18 de outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000732-14.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
19/10/2023, 00:00
Mero expediente
18/10/2023, 18:21
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANGELA GLORIA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: TADEU LUZ DA SILVA - SP396005
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULIANA MOREIRA DE SOUZA D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000732-14.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Defiro o requerimento de produção de prova testemunhal. Nada mais sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, voltem-me conclusos para designação de data para audiência. Int. SãO PAULO, 13 de julho de 2023.
17/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
14/07/2023, 13:38
Mero expediente
14/07/2023, 13:38
Conclusão (para despacho)
07/07/2023, 18:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANGELA GLORIA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: TADEU LUZ DA SILVA - SP396005
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULIANA MOREIRA DE SOUZA D E S P A C H O Por derradeiro, cumpra a parte autora o despacho Id. 288831891, juntando a certidão de existência ou inexistência de habilitados à pensão por morte no prazo de mais 15 (quinze) dias. No caso de descumprimento, registre-se para extinção do feito. Int. SãO PAULO, 30 de junho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000732-14.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
03/07/2023, 00:00
Mero expediente
30/06/2023, 14:50
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANGELA GLORIA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: TADEU LUZ DA SILVA - SP396005
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULIANA MOREIRA DE SOUZA DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000732-14.2021.4.03.6183 Vistos em inspeção. Diante da ausência de contestação, declaro a revelia da ré JULIANA MOREIRA DE SOUZA, mas deixo de aplicar seus efeitos em razão do inciso I do artigo 345 do Código de Processo Civil. Apresente a parte autora certidão de inexistência de habilitados à pensão por morte, a ser obtida perante o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Sem prejuízo, no mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO-AS. Lembro à parte autora de que este é o momento oportuno para a apresentação dos documentos que entende necessários para a comprovação do direito alegado na ação. Por fim, advirto as partes que nesta fase não será admitida a postulação genérica de provas, caso em que será presumida a ausência de interesse em sua produção e considerada preclusa a oportunidade para tanto. Intimem-se. São Paulo, 25 de maio de 2023.
26/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
25/05/2023, 18:44
Mero expediente
25/05/2023, 18:44
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANGELA GLORIA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: TADEU LUZ DA SILVA - SP396005
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULIANA MOREIRA DE SOUZA DESPACHO Ciência à partes do retorno da carta precatório, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000732-14.2021.4.03.6183
11/04/2023, 00:00
Expedida/certificada
10/04/2023, 15:19
Mero expediente
10/04/2023, 15:19
Conclusão (para despacho)
04/04/2023, 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANGELA GLORIA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: TADEU LUZ DA SILVA - SP396005
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULIANA MOREIRA DE SOUZA D E S P A C H O Expeça-se nova carta precatória para citação da co-ré JULIANA MOREIRA DE SOUZA – CPF 506.913.188-59 no endereço apontado pela autora na petição Id. 274060345. SãO PAULO, 2 de março de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000732-14.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
03/03/2023, 00:00
Mero expediente
02/03/2023, 13:38
Conclusão (para despacho)
24/02/2023, 18:34
Publicação
23/01/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANGELA GLORIA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: TADEU LUZ DA SILVA - SP396005
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULIANA MOREIRA DE SOUZA A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XIII - Intimar as partes para se manifestarem acerca do retorno da carta precatória, no prazo de 15 (quinze) dias; SãO PAULO, 11 de janeiro de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000732-14.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
12/01/2023, 00:00
Expedida/certificada
11/01/2023, 13:38
Publicação
29/11/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ANGELA GLORIA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: TADEU LUZ DA SILVA - SP396005
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULIANA MOREIRA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que encaminhei, Carta Precatória n.º 30/2022, agora pelo E-SAJ à Comarca de Taboão da Serra/SP, conforme confirmação que segue. São Paulo, 10 de novembro de 2022.
Certidão - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000732-14.2021.4.03.6183
28/11/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANGELA GLORIA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: TADEU LUZ DA SILVA - SP396005
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULIANA MOREIRA DE SOUZA D E S P A C H O Expeça-se nova carta precatória para citação da co-ré JULIANA MOREIRA DE SOUZA – CPF 506.913.188-59 no endereço apontado pela autora na petição Id. 267312884. SãO PAULO, 8 de novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000732-14.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
09/11/2022, 00:00
Mero expediente
08/11/2022, 15:47
Conclusão (para despacho)
31/10/2022, 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANGELA GLORIA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: TADEU LUZ DA SILVA - SP396005
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULIANA MOREIRA DE SOUZA D E S P A C H O Manifeste-se a autora sobre a devolução da carta precatória com certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça no prazo de 15 (quinze) dias, devendo promover a citação da corré, sob pena de extinção do feito. Int. SãO PAULO, 26 de outubro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000732-14.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
27/10/2022, 00:00
Mero expediente
26/10/2022, 15:12
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANGELA GLORIA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: TADEU LUZ DA SILVA - SP396005
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULIANA MOREIRA DE SOUZA D E S P A C H O Id. 2594830075 - Expeça-se carta precatória para citação da co-ré JULIANA MOREIRA DE SOUZA - CPF: 506.913.188-59.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000732-14.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
16/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
15/08/2022, 16:36
Mero expediente
12/08/2022, 14:12
Conclusão (para despacho)
11/08/2022, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANGELA GLORIA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: TADEU LUZ DA SILVA - SP396005
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULIANA MOREIRA DE SOUZA D E S P A C H O Considerando a condição de litisconsorte passiva necessária da corré JULIANA MOREIRA DE SOUZA, nos termos do artigo 115 do Código de Processo Civil,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000732-14.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo indefiro o requerimento Id. 254725939. Por derradeiro, cumpra a parte autora os despachos Id. 244124543 e 254518699, promovendo a citação do corré, sob pena de indeferimento da petição inicial. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. SãO PAULO, 4 de agosto de 2022.
05/08/2022, 00:00
Mero expediente
04/08/2022, 17:09
Conclusão (para despacho)
29/07/2022, 18:13
Publicação
24/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANGELA GLORIA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: TADEU LUZ DA SILVA - SP396005
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULIANA MOREIRA DE SOUZA D E C I S Ã O Mantenho a decisão Id. 244124543 no sentido de que cabe à parte autora viabilizar a citação, restando indeferidos os requerimentos de providências do Juízo. Concedo o prazo de mais 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. SãO PAULO, 22 de junho de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000732-14.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
23/06/2022, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
22/06/2022, 16:06
Conclusão (para decisão)
10/06/2022, 18:58
Julgamento em Diligência
06/05/2022, 08:58
Conclusão (para decisão)
23/04/2022, 11:48
Publicação
04/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANGELA GLORIA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: TADEU LUZ DA SILVA - SP396005
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULIANA MOREIRA DE SOUZA D E C I S Ã O Cabe à parte autora viabilizar a citação, nos termos do parágrafo 2º do artigo 240 do CPC.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000732-14.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Indefiro, portanto, o requerimento de intimação da Autarquia. Concedo o prazo de mais 10 (dez) dias para que a parte autora forneça o endereço correto para citação da ré, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. SãO PAULO, 25 de fevereiro de 2022.
28/02/2022, 00:00
Mero expediente
25/02/2022, 15:46
Conclusão (para decisão)
20/02/2022, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANGELA GLORIA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: TADEU LUZ DA SILVA - SP396005
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULIANA MOREIRA DE SOUZA D E S P A C H O ID 111491865 - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15(quinze) dias.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000732-14.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
24/11/2021, 00:00
Mero expediente
16/11/2021, 22:28
Conclusão (para despacho)
15/11/2021, 20:45
Ato ordinatório
18/05/2021, 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANGELA GLORIA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: TADEU LUZ DA SILVA - SP396005
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULIANA MOREIRA DE SOUZA D E S P A C H O Determino que se aguarde, por 60 (sessenta) dias, notícia acerca do cumprimento da carta precatória distribuída, sendo que, na ausência de resposta, a serventia deve proceder à consulta de seu andamento.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000732-14.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
17/05/2021, 00:00
Expedida/certificada
16/05/2021, 17:20
Mero expediente
13/05/2021, 13:21
Conclusão (para despacho)
13/05/2021, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANGELA GLORIA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: TADEU LUZ DA SILVA - SP396005
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULIANA MOREIRA DE SOUZA D E S P A C H O Providencie o patrono do autor a distribuição da Carta Precatória diretamente na Comarca de Taboão da Serra, devendo informar a este Juízo o número do processo distribuído. Int. SãO PAULO, 6 de abril de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000732-14.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
08/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANGELA GLORIA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: TADEU LUZ DA SILVA - SP396005
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULIANA MOREIRA DE SOUZA D E S P A C H O Providencie o patrono do autor a distribuição da Carta Precatória diretamente na Comarca de Taboão da Serra, devendo informar a este Juízo o número do processo distribuído. Int. SãO PAULO, 6 de abril de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000732-14.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo