Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: JUMIL-JUSTINO DE MORAIS, IRMAOS S/A Advogado do(a)
APELADO: ATAIDE MARCELINO JUNIOR - SP197021-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003460-15.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: JUMIL-JUSTINO DE MORAIS, IRMAOS S/A Advogado do(a)
APELADO: ATAIDE MARCELINO JUNIOR - SP197021-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: JUMIL-JUSTINO DE MORAIS, IRMAOS S/A Advogado do(a)
APELADO: ATAIDE MARCELINO JUNIOR - SP197021-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material. Constou do dispositivo da sentença: “Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a presente demanda para reconhecer a inconstitucionalidade da inclusão dos valores devidos a título de ICMS, tal como indicados em notas fiscais, na base de cálculo do PIS e da COFINS; bem como para reconhecer o direito à compensação dos respectivos indébitos tributários com quaisquer outras exações administradas pela Receita Federal do Brasil; recolhidos a partir de 15/03/2017. (...)” Contudo, conforme esclarecido pelo Supremo Tribunal Federal: “Ementa Recurso extraordinário. Representativo da controvérsia. Direito tributário. Contribuições para o PIS e a COFINS. Base de Cálculo. ICMS. Exclusão. RE 574.706/PR. Tema 69 da repercussão geral. Modulação de efeitos. Fato gerador do Tributo. Marco Temporal: a partir de 15 de março de 2017. Precedentes. Questão constitucional. Relevância. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral com reafirmação de jurisprudência. Decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário a que se dá provimento. 1. O marco temporal da modulação dos efeitos da decisão proferida nos embargos de declaração no RE 574.706/PR, Tema 69, Rel. Min. Cármen Lúcia, na qual se afastou o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a partir de 15.3.2017, atinge o fato gerador do tributo, e não a data do lançamento, recolhimento ou pagamento. 2. Recurso extraordinário provido. 3. Fixada a seguinte tese: Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017. (RE 1452421 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 22-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 28-09-2023 PUBLIC 29-09-2023)” (destaquei)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003460-15.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União. O acórdão embargado teve a seguinte ementa: “AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. COMPENSAÇÃO “CRUZADA”. VERBA HONORÁRIA. 1. Incabível o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §4º, II, do CPC. 2. Com relação à definição dos tributos compensáveis, impõe-se a observância do disposto no artigo 26-A da Lei 11.457/2007, tendo em vista que atualmente é o dispositivo que está em vigor, prevendo limitações a serem observadas pelo contribuinte. 3. Conforme inciso II do §4º do artigo 85 do CPC: “II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;” 4. PROVIMENTO à apelação da União para consignar que a compensação observe os termos do artigo 26-A da Lei 11.457/2007 e que a definição do percentual da condenação em verba honorária ocorra quando for liquidado o julgado.” A embargante alega que “diante da existência de fato novo, consubstanciado na tese fixada pelo STF no julgamento do tema 1279/RG, entende-se necessário o aclaramento do v. acórdão para que reste consignado que deve ser aplicada a modulação dos efeitos realizada pelo Eg. STF no tema 69, levando-se em consideração a data do fato gerador e não o recolhimento”. Intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003460-15.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração da União para retificar trecho do dispositivo, passando a constar que fica reconhecido o direito à compensação do indébito relativo aos fatos gerados ocorridos a partir de 15/03/2017. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO NOVO. TEMA 1279/STF. 1. Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material. 2. Constou do dispositivo da sentença: “Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a presente demanda para reconhecer a inconstitucionalidade da inclusão dos valores devidos a título de ICMS, tal como indicados em notas fiscais, na base de cálculo do PIS e da COFINS; bem como para reconhecer o direito à compensação dos respectivos indébitos tributários com quaisquer outras exações administradas pela Receita Federal do Brasil; recolhidos a partir de 15/03/2017. (...)” 3. Contudo, conforme esclarecido pelo Supremo Tribunal Federal: “1. O marco temporal da modulação dos efeitos da decisão proferida nos embargos de declaração no RE 574.706/PR, Tema 69, Rel. Min. Cármen Lúcia, na qual se afastou o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a partir de 15.3.2017, atinge o fato gerador do tributo, e não a data do lançamento, recolhimento ou pagamento. (...) (RE 1452421 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 22-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 28-09-2023 PUBLIC 29-09-2023)” 4. ACOLHIDOS os embargos de declaração da União para retificar trecho do dispositivo, passando a constar que fica reconhecido o direito à compensação do indébito relativo aos fatos gerados ocorridos a partir de 15/03/2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu ACOLHER os embargos de declaração da União para retificar trecho do dispositivo, passando a constar que fica reconhecido o direito à compensação do indébito relativo aos fatos gerados ocorridos a partir de 15/03/2017, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN e o Juiz Fed. Conv. RAPHAEL DE OLIVEIRA. Ausentes, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN) e a Des. Fed. LEILA PAIVA (substituída pelo Juiz Fed. Conv. RAPHAEL DE OLIVEIRA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL