Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GILBERTO NASCIMENTO DE OLIVEIRA SUCESSOR: MARIA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) SUCESSOR: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974 Advogados do(a)
EXEQUENTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A parte exequente requereu o pagamento de requisitório complementar relativos aos juros compreendidos entre a data-base dos cálculos e a expedição da requisição de pagamento originária, no valor de R$ 98.564,41 (noventa e oito mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e um centavos), referente ao remanescente do principal, e de R$ 10.174,36 (dez mil, cento e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos), a título de remanescente dos honorários de sucumbência, atualizados até 06.2024 (IDs 329100970 e 329100976). A parte executada, intimada, apresentou manifestação pelo indeferimento do pedido (ID 339106799). Remetidos os autos à contadoria judicial, foi apresentado parecer no qual concluiu ser devida a incidência da taxa de 22,9879%, correspondente aos juros variáveis da poupança, no período de 02.2016 a 07.2021, com apuração dos seguintes saldos residuais: Gilberto Nascimento de Oliveira: R$ 73.836,03 (12/2023); e Honorários advocatícios: R$ 7.342,33 (12/2023) (ID 339741006 e seguintes). É a síntese do necessário. Decido. O C. STF, quando do julgamento do RE 579.431-RS, firmou a tese: Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (Tema 96). No caso, foram expedidos os ofícios PRC nº 20210153644, referente ao crédito principal (atrasados), no total de R$ 266.269,03, atualizado para 02.2016 (ID 56280458) e o RPV nº 20210153646, correspondente aos honorários advocatícios (10% sobre as prestações vencidas até a sentença), no total de R$ 26.478,19, atualizado para 02.2016 (ID 56280459), sem a incidência de juros, conforme cálculos ID 20852944 – fl. 24. A transmissão dos requisitórios ao Tribunal para inclusão em proposta ocorreu aos 24.06.2021. Os extratos de pagamento juntados aos autos trazem a informação de pagamento, em 07.2021, de R$ 33.716,64, de honorários (ID 296088137), e, em 05.2023, de R$ 276.646,90 (1ª parcela), e, em 12.2023, de R$ 125.530,46 (2ª parcela), a título de principal (IDs 291976568 e 325066871). A contadoria emitiu parecer, no qual apontou a existência de remanescente em favor dos exequentes, nestes termos: “1. O pagamento ocorrido em 30/05/2023 (ID 291976568) se refere à 1ª parcela, limitada ao teto de 180 salários mínimos na data da inscrição (07/2021), cujo valor limite (R$ 266.834,03) foi corrigido monetariamente pelo IPCA-E acumulado (1,1230388282), desde a data da inscrição do precatório (07/2021) até o fim do prazo de pagamento (01/2023), acrescido de 4,13% de SELIC, correspondente ao período fora do prazo constitucional de 02 a 05/2023, perfazendo o valor corrigido de R$ 276.646,91 (05/2023). 2. O pagamento ocorrido em 22/12/2023 (ID 315465276), no valor de R$ 125.530,46, se refere à 2ª parcela, com dedução do valor limite de 180 salários mínimos. 3. Ainda, em relação à atualização da 2ª parcela, constatamos que, no período entre a conta de liquidação (02/2016) até a inscrição do precatório (07/2021), o valor requisitado (R$ 266.269,03) foi corrigido monetariamente pelo IPCA-E acumulado (1,2733745066), porém, SEM acréscimo de juros em continuação entre a data da conta (02/2016) e a da inscrição do precatório no orçamento (07/2021). 4. Note-se que as quantias pagas nas 1ª e 2ª parcelas advieram do valor inscrito de R$ 339.060,20 (07/2021), similar ao da consulta extraída do site do e. Tribunal, quando, em consonância à tese definida no Tema 96/STF, deveriam resultar da quantia de R$ 398.738,24 (07/2021). 5. Assim, verificamos que remanesceu a incidência da taxa de 22,9879%, correspondente aos juros variáveis da poupança, no período de 02/2016 a 07/2021, apurando-se os seguintes saldos residuais: - Gilberto Nascimento de Oliveira: R$ 73.836,03 (12/2023); e, - Honorários advocatícios: R$ 7.342,33 (12/2023)*. *Obs.: correspondente a 9,9441% das diferenças apuradas para o crédito principal, em razão do limite da base de cálculo nos termos da Sum. 111/STJ (R$ 26.478,19 / R$ 266.269,03 = 0,099441). À consideração superior.” Verifica-se que os cálculos apresentados pela contadoria judicial foram efetuados com base nos critérios jurídicos definidos no título executivo com trânsito em julgado, diante da formação da coisa julgada, bem como em observância à tese fixada no Tema 96 do STF (ID 339741012). Os juros de mora em continuação devidos entre a data da conta e a da requisição de pagamento foram calculados apenas sobre as diferenças atualizadas, sem o cômputo dos juros, a fim de evitar a prática de anatocismo, tanto em relação ao principal, quanto aos honorários de sucumbência. Assim, a impugnação da parte executada não merece prosperar. Nesse sentido, os recentes julgados, cuja fundamentação adoto: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. RE 579.431/RS. INCIDÊNCIA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Intimada em execução invertida, a Autarquia apresentou cálculos no valor de R$ 16.712,95, a título de honorários sucumbenciais, em 07/2023, com o qual o exequente concordou. Expedido ofício requisitório – RPV, protocolado em 26/03/2024, referente a quantia de R$ 16.712,95, sem a incidência de juros. 2. No tocante à incidência dos juros de mora sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no julgado definitivo, é certo que a base de cálculo de tal verba acessória já contempla os mencionados consectários legais, porém, no caso, a sua fluência ocorreu até a data da conta de liquidação apresentada pela Autarquia, em 07/2023. 3. O C. STF, quando do julgamento do RE 579.431-RS, assim decidiu: JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50105163220244030000, Relator.: Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, Data de Julgamento: 21/08/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 28/08/2024) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA EM CONTINUAÇÃO. TEMA 96/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE AS DIFERENÇAS ATUALIZADAS. - A questão acerca da incidência de juros de mora em continuação restou definitivamente solvida pelo julgamento do RE 579.431-8/RS, concluído em 19/04/2017, com trânsito em julgado em 16/08/2018, tendo sido fixada a tese de repercussão geral no Tema 96/STF: "incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório" - Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais os juros de mora em continuação devidos entre a data da conta e a da requisição de pagamento devem ser calculados apenas sobre as diferenças atualizadas, sem o cômputo dos juros, sob pena de incidência de juros sobre juros, o que não é permitido - Prosseguimento da execução pelos cálculos da Contadoria Judicial desta E. Corte - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF-3 - AI: 50120629320224030000, Relator.: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 30/08/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/09/2023)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006001-59.2007.4.03.6103
Diante do exposto, defiro o pedido de expedição de requisitório complementar, nos valores de R$ 73.836,03, referente ao crédito de Gilberto Nascimento de Oliveira, em favor da sucessora MARIA CERQUEIRA DE OLIVEIRA, e de R$ 7.342,33 (honorários advocatícios), atualizados para 12.2023 (IDs 339741006 e seguintes), haja vista que não houve o pagamento dos juros compreendidos entre a data-base dos cálculos e a expedição das requisições originárias. Descabida nova fixação de honorários em razão da determinação de expedição de requisitório complementar, pois se trata de mero prosseguimento de fase processual, a fim de integralizar a totalidade do crédito executado. Sem interposição de eventual recurso, expeçam-se as requisições de pagamento. Observe-se que a requisição do crédito principal deverá ser expedida com vinculação do pagamento à disposição do Juízo. Intimem-se.