Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LAUANE BRAZ ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO - MS10610-B, LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO - MS7684, VIVIANE CICERO DE SA LAMELLAS - DF33037
EXECUTADO: ANDRE SOMMER Advogado do(a)
EXECUTADO: CAROLINA NOGUEIRA QUEDER - MS27287 D E C I S Ã O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002319-03.2019.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados
Trata-se de cumprimento de sentença movida por FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO em face de ANDRE SOMMER. Busca o exequente a satisfação dos honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor discutido nos autos, nos termos do art. 85, §2º, do CPC (ID 42805946), majorados em 1% pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao negar provimento à apelação interposta pelo executado (ID 247534051). O executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução, por entender que o valor da causa correto é R$ 35.541,10, e não R$ 207.800,00, parâmetro utilizado pela exequente, e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 259585658). A contadoria apresentou os cálculos, que corroboraram o valor apresentado pelo exequente, ao indicar a dívida em R$ 28.668,24, atualizados em julho de 2022 (ID 285852023). É o relato do necessário. Decido. A sentença (ID 42802946) julgou improcedentes os pedidos formulados pelo executado, que pleiteava a revisão de cláusulas do contrato de financiamento habitacional celebrado entre as partes, condenando-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor discutido nos autos, nos termos do art. 85, §2º, do CPC (ID 42802946). O acórdão proferido em setembro de 2021 (ID 247534051) negou provimento à apelação e majorou em 1% os honorários fixados anteriormente. O valor da causa foi estipulado pelo executado em R$ 207.800,00 (duzentos e sete mil e oitocentos reais, ID 22239958) e não foi objeto de impugnação pelo exequente; além disso, a decisão de ID 22462056 indeferiu a gratuidade judiciária, em razão dos vencimentos do executado. Em impugnação ao cumprimento de sentença o executado questiona o valor da causa, atribuído por si, no momento da propositura da ação, atitude contraditória, com a finalidade de diminuir o valor dos honorários de sucumbência a serem pagos ao exequente. Além disso, segundo os artigos 292 e 293 do CPC, o valor atribuído à causa pode ser impugnado pela parte ré, ou, então, corrigido de ofício pelo juiz, desde que, em ambos os casos, sejam observados os marcos preclusivos previstos na lei processual. Realizado o juízo de admissibilidade da petição inicial, opera-se a preclusão pro judicato (artigo 292, § 3º, CPC), pelo que não é dado ao magistrado, a partir de então, proceder à correção, de ofício, do valor da causa. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - VALOR DA CAUSA - VIOLAÇÃO DO ART. 458 E 535 - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - IMPUGNAÇÃO PELO JUIZ APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - PRECLUSÃO - COISA JULGADA FORMAL - IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa ao art. 458 e 535 do CPC se o Tribunal a quo se manifesta suficientemente sobre as questões ditas contraditórias ou omissas. 2. Possibilidade de revisão ex officio do valor atribuído à causa, entretanto, nunca após a sentença, devendo-se respeitar a coisa julgada formal. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 784.435/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 26/9/2007, p. 206.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO RÉU - MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. O valor da causa deve constar da petição inicial, podendo o réu apresentar impugnação em preliminar de contestação, sob pena de preclusão, ou, ainda, alegar incorreção do valor da causa, antes de discutir o mérito. Não pode subsistir o pedido de alteração do valor da causa formulado após a citação do réu, eis que não houve manifestação e consentimento da parte ré a esse respeito, devendo permanecer, portanto, a importância atribuída pelo Autor à demanda na petição inicial. Em obediência ao princípio da segurança jurídica e sob pena de violação da coisa julgada, não pode o juiz modificar o valor da causa depois de formado o título executivo judicial, eis que o feito já transitou em julgado. (TJ-MG - AI: 10000205992126003 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2022) Ainda que o valor seja relativamente excessivo, seis vezes superior à renda líquida do executado, é vedado ao julgador alterar a base de cálculo da verba honorária durante a execução ou cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada, conforme julgados do STJ, exemplificados na ementa abaixo transcrita: AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO. ART. 20, §3º, DO CPC/1973. TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a substituição, na fase de cumprimento de sentença, do parâmetro adotado pela sentença exequenda (condenação), utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios, por "proveito econômico", de modo a abranger provimento de conteúdo declaratório, ofende a coisa julgada e o artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973. 2. A base de cálculo da verba honorária é insuscetível de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 3. No caso dos autos, a determinação contida no acórdão rescindendo de que o cálculo da verba honorária abrangesse, além do valor da condenação (correspondente à repetição do indébito), outra parcela, de conteúdo declaratório (consistente no reconhecimento de quitação de dívida), além de ofender o comando expresso do § 3º do artigo 20 do CPC/1973, também violou a coisa julgada formada com o trânsito em julgado da referida sentença exequenda. 4. Ação rescisória procedente. (AR n. 5.869/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 4/2/2022.) Acerca do novo pedido de justiça gratuita, não há fato novo a alterar a decisão anterior, que indeferiu o pedido, sob o fundamento de que os rendimentos líquidos do autor, de R$ 4.810,87 (quatro mil, oitocentos e dez reais e oitenta e sete centavos), são superiores a regra prevista no artigo 790, §3º, da CLT, que estabeleceu a regra de salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios pagos pela Previdência Social para a concessão da gratuidade. O documento de ID 259585969 indica que o autor possui rendimentos líquidos superiores a R$ 5.000,00 e não demonstra gastos mensais extraordinários, que justifiquem a concessão do benefício, razão pela qual indefiro o pedido de justiça gratuita.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela contadoria aos IDs 285852023 e 286008339. O valor devido pelo executado é de R$ 28.668,24 (quatrocentos e trinta e nove reais cento e noventa e oito reais e sessenta e três centavos), atualizado em julho de 2022. Intime-se o executado para pagamento do débito em quinze dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Por não haver previsão legal, o parcelamento da dívida deve ser objeto de acordo entre as partes, não sendo possível a interferência do Judiciário no particular, inclusive em eventual abatimento do valor devido pelo executado, ante a aparente desproporção entre sua renda e o valor devido a título de honorários. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente.