Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS VINICIUS DE SOUZA OLIVEIRA REPRESENTANTE: SILVANIA CRISTINA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: JAIME MEDEIROS JUNIOR - MS17374 Advogado do(a) REPRESENTANTE: JAIME MEDEIROS JUNIOR - MS17374
REU: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002053-79.2020.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados
Trata-se de demanda que LUCAS VINÍCIUS DE SOUZA OLIVEIRA, assistido por sua genitora SILVANIA CRISTINA DE SOUZA, move em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e da UNIÃO. Pretende a condenação dos entes demandados ao fornecimento de 18 ampolas do medicamento DUPILUMABE (DUPIXENT) 300mg, em razão do alto custo de aquisição dele, somada à imprescindibilidade para o tratamento. Nos termos da petição inicial, o autor foi diagnosticado com Dermatite Atópica (CID 10: L20), combinada com CID 10, 32.1 (Lúpus eritematoso disseminado, sistêmico, com comprometimento de outros órgãos e sistemas), F43.2 (Transtornos de adaptação) e F41 (outros transtornos associados). Que já realizou tratamento com outros fármacos, mas não surtiram o efeito desejado e necessário ao tratamento. Ainda, que a genitora do autor é cabeleireira, de modo que seus rendimentos estão aquém do custo do medicamento pleiteado, que foi ministrado por médica que acompanha o demandante, como sendo a última alternativa para o contorno da patologia. Com a petição inicial, juntou prova documental – ID 37108574; 37619494; 37620144. Após a elaboração da nota técnica pelo NATJUS, acostada no ID 40459585, foi proferida decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada – ID 40517983. Citado o Estado de Mato Grosso do Sul, apresentou contestação e juntou prova documental – ID 42176249. Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa e a competência deste juízo federal para o processo e julgamento do feito. No mérito, pugnou seja o cumprimento da obrigação direcionado à União e, no caso de custeio pelo Estado, seja garantido o direito ao ressarcimento. Em soma, requereu: a) seja estipulada a obrigatoriedade da apresentação de receita médica atualizada para retirada dos medicamentos e que seja autorizado o fornecimento com base no princípio ativo; b) que seja preferido o bloqueio de verbas, em detrimento da fixação de multa diária; c) em caso de bloqueio de valores, seja observado o Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG; d) sejam os honorários de sucumbência fixados equitativamente. Citada a União, apresentou contestação e junto prova documental – ID 44095544. Em suma, pugnou pela improcedência dos pedidos, com a conseguinte reforma de decisão proferida em 21.10.2020 (ID 40517983). E, na eventualidade da procedência dos pedidos, requereu o estabelecimento de medidas de contracautela. Réplica às contestações apresentadas pelo autor – ID 46341904. Conclusos os autos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. DAS QUESTÕES QUE ANTECEDEM O MÉRITO PROCESSUAL. Primeiro, cumpre anotar a inexistência de mácula ao valor atribuído à causa pelo autor, a infirmar na competência jurisdicional. No caso dos autos, o valor atribuído à causa, à luz dos artigos 291 e 292, do CPC, em síntese, cinge-se ao valor necessário à satisfação da pretensão autoral, consistente na obtenção de 18 ampolas do medicamento DUPILUMABE (DUPIXENT) 300mg. É de se observar, conforme toda a tramitação processual, que a partir do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, sobretudo em razão da demora no cumprimento da determinação judicial pelos entes demandados, deu-se o bloqueio, em julho/2021, de R$ 68.791,32 para a aquisição de 9 conjuntos de duas seringas, no valor de cada conjunto em R$ 7.626,48, acrescido de R$ 153,00 de frete. Assim, assume-se que o valor da causa ultrapassa o critério legal de 60 salários mínimos, que delimita a competência absoluta do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º, da Lei 10.259/2001. Rejeito, portanto, as preliminares ventiladas pelo ente demandado. 2.2. MÉRITO. O bem da vida pleiteado pelo autor diz respeito ao medicamento DUPILUMABE (DUPIXENT) 300mg – 18 ampolas. O parecer técnico do NATJUS consigna a existência de registro na ANVISA e a não dispensação no SUS – ID 40459585 - Pág. 2. Dentro dessas balizas, tem lugar o precedente firmado pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema 106 –, cuja tese fixada reproduzo: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; c) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. STJ. 1ª Seção. EDcl no REsp 1657156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12/09/2018 (Recurso Repetitivo - Tema 106) (Info 633). Diante disso, reputo que o autor preenche todos os requisitos estabelecidos, tendo suprido o ônus probatório de seu direito. O teor do Relatório Médico trazido aos autos pelo autor no ID 39144496 consigna, de forma fundamentada e circunstanciada, a imprescindibilidade e necessidade do tratamento receitado, à luz das especificidades do caso do paciente, marcado, sobretudo, pelo longo tempo de diagnóstico, ineficácia de tratamentos anteriores e agravamento do diagnóstico. Ainda, o cumprimento dos demais requisitos se revela incontroverso nos autos. Outrossim, em observância à exigência do CPC no que tange à fundamentação suficiente, conforme a dicção de seu art. 489, cumpre registrar que, à luz do caso dos autos – e da própria condição de saúde do autor –, a alternativa de tratamento fornecida pelo SUS (medicamento CICLOSPORINA) não se revela suficiente e eficaz. Em adição, consigno que a construção da União – de que, pelo fato de o autor realizar seu tratamento junto a médicos particulares, não poderia postular o recebimento de medicação do Poder Público – não encontra amparo, destoando-se do teor da Constituição e dos respectivos direitos fundamentais à saúde e vida digna conferidos ao autor. Enfim, a tese defensiva não infirma a universalidade da cobertura e do atendimento (art. 194, § único, inciso I, da CF/88) da Seguridade Social. Por fim, imperioso pontuar que as teses de mérito ventiladas pelo estado demandado – da necessidade de direcionamento do cumprimento da obrigação à União e de observância ao PMVG – se revelam superadas. A obrigação foi cumprida, com a disponibilização do medicamento ao autor (ID 240453731). O Estado de Mato grosso do Sul foi o responsável por arcar com a aquisição, posto que o bloqueio de valores se deu em conta judicial de sua titularidade (ID 64596549), de modo que a União deverá ressarci-lo em cinquenta por cento do valor dispendido, para fins de compensação, de acordo com as normas de rateio e transferência de recursos no âmbito do serviço público de saúde. 3. DISPOSITIVO. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, BEM COMO RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: CONDENAR O ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e UNIÃO, solidariamente, na obrigação de fazer, consistente no fornecimento do medicamento DUPILUMABE (DUPIXENT) 300mg, 18 ampolas, ao autor. Oportunamente, CONFIRMO A TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA (ID 40517983). Na linha do precedente firmado pela 2ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.060.919-SP, em 6/6/2023 (informativo 779), no sentido de que os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa somente nos casos em que não se verifica benefício patrimonial imediato, condeno os entes demandados ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, consubstanciado no valor de aquisição do medicamento (R$ 61.164,84), nos termos do art. 85, §§ 2º a 4º, do CPC. Esclareço que cada ente arcará com o pagamento de metade dos honorários sucumbenciais fixados. Sentença não sujeita ao reexame necessário. P.R.I. Interposto eventual recurso, intimem-se as demais partes da relação processual para, querendo, manifestarem-se e, após, remetam-se os autos ao E. TRF3. Cópia desta sentença poderá ser utilizada como ofício, mandado de intimação, e outros expedientes e comunicações que se fizerem necessários. Dourados/MS, data da assinatura eletrônica.