Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE DANIEL PEREIRA SHEI - SP197584, MARCIO SALGADO DE LIMA - SP215467, PALOMA VICTORIA MARIA DA GRACA LEMOS BARBOSA - SP238201, RICARDO UENDELL DA SILVA - SP228760
REU: ON TELECOMUNICACOES LTDA Advogado do(a)
REU: DANILO PALINKAS ANZELOTTI - SP302986 S E N T E N Ç A Extrato: Ação monitória – Correios – Presentes os requisitos à conversão em execução – Improcedência aos embargos monitórios Sentença “B”, Resolução 535/2006, CJF. Autos nº 5001455-69.2018.4.03.6108
Autora: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT Ré: On Telecomunicações Ltda
Intimação - MONITÓRIA (40) Nº 5001455-69.2018.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru Vistos etc.
Cuida-se de ação monitória, ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT em face de On Telecomunicações Ltda, aduzindo que o polo demandado celebrou contrato de prestação de serviços (991238001074), porém deixou de adimplir ao compromisso assumido (R$ 68.905,70, atualização para 30/01/2018), restando infrutíferas as tentativas de reaver o crédito, motivo pelo qual requer a citação do devedor, a fim de que efetue o pagamento ou apresente embargos, constituindo-se, na inércia do particular, o direito pleiteado em título executivo judicial. Embargos à monitória ofertados, ID 44838106, aduzindo teve falência decretada em 27/07/2018, devendo a presente ação ser extinta, porque compete àquele Juízo decidir sobre o seu patrimônio ou deve a presente ser suspensa. Defende, também, que “os documentos desta ação monitória carecem de liquidez e certeza, o que os torna, por consectário lógico, inexigíveis”, não tendo sido provado o envio das notas fiscais/faturas para aceite. Impugnou a ECT, ID 135376858, arguindo que a presente ação não se trata de execução, portanto deve regularmente seguir, pontuando está a causa instruída com documentação necessária, brotando a cobrança de serviços prestados e inadimplidos. Réplica, ID 244350466. Sem provas pelas partes, ID 251718801 e ID 244350466 - Pág. 2. Alegações finais, ID 279597434 e ID 281328519. Proferida sentença ao ID 304751480. A seguir, vieram os autos à conclusão. É o relatório. DECIDO. De início, chamo o feito à ordem, a fim de tornar nulo o sentenciamento do ID 304751480, equivocadamente lançado nestes autos. Proceda a Secretaria à exclusão de referido ID 304751480. No mais, pressupõe o procedimento monitório a existência de documento, provas e elementos que traduzam, com solidez, o dever do polo requerido adimplir certa obrigação, todavia sem força de título exequendo, servindo então a ação monitória para conceder eficácia executiva ao direito almejado – por isso sem sentido alegação de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade.... “In casu”, a postulação dos Correios tem amparo em contrato celebrado para prestação de serviços, o qual gerou emissão de faturas, impagas, ID 8604462 - Pág. 1 e seguintes, havendo, inclusive, detalhamento dos valores. Ademais, a própria parte privada demonstrou não possuir controle algum sobre os serviços que contratou, pois não nega utilizou a labuta postal, nada provando em sentido contrário. Da mesma forma, inoponível recuperação judicial, vez que o art. 6º, Lei 11.101/2005, trata da suspensão de todas “as ações e execuções em face do devedor”, não se amoldando o procedimento monitório à “execução”. Além disso, tratando-se de ação monitória, tem aplicação a disposição do § 1º, do art. 6º, LF: “terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida”. Logo, suficientes, sim, as afirmações comprobatórias dos Correios, à luz da ausência de outros elementos meritórios que afastem os reflexos do pacto firmado, tanto quanto inexistente qualquer demonstração de pagamento: “PROCESSO CIVIL. ECT. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INADIMPLEMENTO. PROVA DOCUMENTAL. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. 1. O conjunto probatório é suficiente para comprovação da efetiva celebração de contrato entre as partes, assim como da prestação dos serviços. 2. Expressa previsão contratual quanto à exigência de comunicação formal da parte para rescisão do contrato e sobre a responsabilidade da contratante pelos cartões de postagem. 3. Apelação da ré desprovida.” (ApCiv 0010366-05.2006.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017.) É dizer, se vem a parte credora a Juízo e narra, com base em elementos documentais, o descumprimento do que avençado, patente que incumba à parte devedora demonstrar não se esteja a verificar qualquer inadimplência, ao plano em tese das discussões aqui figuradas exemplificativamente – o que, nos autos, ao contrário se dá. De rigor, pois, o desfecho desfavorável ao desejado pelos embargos à monitória. Por conseguinte, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF). Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos deduzidos, art. 487, inciso I, CPC, CONSTITUINDO, por conseguinte, como título executivo os elementos inicialmente conduzidos pela ação monitória em pauta, sujeitando-se o polo embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ECT, em atenção à regra contida no artigo 85, § 3º, inciso I, CPC, estes no importe de 10% sobre o valor da causa, atualizado monetariamente até seu efetivo desembolso. Proceda a Secretaria à exclusão do texto do ID 304751480. Havendo recurso(s), ao polo adverso, para contrarrazões. Após, subam os autos ao C. TRF3, com as homenagens do Juízo. P.R.I., oportunamente, cumpra-se o disposto no art. 702, § 8º, do Novo Código de Processo Civil. Bauru, data da assinatura eletrônica. José Francisco da Silva Neto Juiz Federal