Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
REU: BENEDITO CAETANO CARUZO, TEREZINHA DE ALMEIDA CARUSO Advogado do(a)
REU: JOAO BENEDITO DA SILVA JUNIOR - SP175292 D E S P A C H O ID nº 33256283: Considerando-se a implementação do SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário) no âmbito desta justiça, o qual substitui o sistema BACENJUD, para o prosseguimento do feito com a realização de medidas constritivas, atendendo-se a ordem do art. 835 do CPC, determino: 1. Pesquisa de ativos financeiros nas instituições credenciadas, em nome do executado BENEDITO CAETANO - CPF nº 851.994.518-04, até o valor de R$ 115.606,12, atualizado até 07/2019, acrescido de 10% de multa e 10% dos honorários advocatícios, procedendo-se à imediata transferência dos valores a conta judicial, ressalvado o desbloqueio de quantias ínfimas, assim compreendidas aquelas em até 1% do valor da dívida. 2. Pesquisa de veículos de propriedade do executado, pelo sistema RENAJUD, procedendo-se à inclusão de restrição de circulação e transferência. Registre-se que o bloqueio não deverá atingir eventuais veículos gravados com alienação fiduciária, uma vez que a propriedade resolúvel, neste caso, é da entidade bancária. Havendo bloqueio de bens,
MONITÓRIA (40) Nº 0027256-19.2006.4.03.6100 intime-se a parte atingida quanto à penhora, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 847, CPC. Em caso negativo ou decorrido o prazo sem a manifestação da executada, intime-se a exequente, CEF, para prosseguimento do feito, devendo indicar a este juízo as medidas constritivas de interesse ou meios para efetivação da penhora, tudo no prazo de 30 dias. Cumpra-se. Int. São Paulo, 25 de setembro de 2020.