Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RECORRIDO: CELSO RODRIGO CASSARO, ALEXANDRE JOSE DE SOUZA, CLAUDEMIR REINO, DAGOBERTO CASSARO, EDNALDO DE SOUZA, HELIO ROBERTO CHUFI, MARCOS PAULO NOGUEIRA, EDMILSON DA FONSECA, JURACI CAETANO DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: ALAN SANTANA DA SILVA - SP441754-A Advogado do(a)
RECORRIDO: LUIZ RODRIGUES DA SILVA NETO - SP352774-N Advogado do(a)
RECORRIDO: JOSE AUGUSTO MARCONDES DE MOURA JUNIOR - SP112111-A Advogados do(a)
RECORRIDO: BRUNO FERULLO RITA - SP295355-A, GIOVANNA NARDONI - SP463699 Advogados do(a)
RECORRIDO: ARLINDO RUFINO - SP238805-A, JOSE AUGUSTO MARCONDES DE MOURA JUNIOR - SP112111-A Advogado do(a)
RECORRIDO: MARCO LEANDRO DE OLIVEIRA PAULA - SP312872-A Advogados do(a)
RECORRIDO: ISADORA CRISTINA BRAUN BORGES - PR101095-A, LUCIANO DE ALMEIDA GONCALVES - PR48851-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: PAULO SERGIO OPUSCULO JUNIOR ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ADELMO LUIZ FERREIRA DA ROCHA JUNIOR - SP441370-A Relatório O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs Recurso em Sentido Estrito, com fulcro no artigo 581, XV, do Código de Processo Penal, em face da r. decisão (ID 292093214), proferida em 15.02.2024, por meio da qual o Exmo. Juiz Federal Diego Paes Moreira (6ª Vara Criminal Federal de São Paulo-SP) declarou a nulidade das decisões que autorizaram a prorrogação das interceptações telefônicas, proferidas em 16.10.2014, 03.11.2014, 18.11.2014, 03.12.2014 e 18.12.2014, por ausência de fundamentação adequada. Nas razões do Recurso em Sentido Estrito, o Ministério Público Federal alega, em síntese, que tanto a decisão proferida em 16.09.2014, que, inicialmente, autorizou a interceptação dos primeiros terminais telefônicos, quanto a decisão proferida em 06.10.2014, a qual autorizou a interceptação telefônica de novos terminais, apresentam fundamentação idônea e capaz de validar as prorrogações que, a partir de 16.10.2014, as sucederam, mormente porque, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, admite-se a aplicação da "técnica da motivação 'per relationem' e/ou motivação sucinta nas prorrogações" (fl. 10 - ID 292093541). As defesas de CELSO RODRIGO CASSARO, ALEXANDRE JOSÉ DE SOUZA, HÉLIO ROBERTO CHUFI, EDMILSON DA FONSECA, CLAUDEMIR REINO, DAGOBERTO CASSARO, MARCOS PAULO NOGUEIRA, EDNALDO SOUZA, JURACI CAETANO DA SILVA, apresentaram contrarrazões (IDs 292093544, 29093545, 292093546, 292093547, 292093548, 294339159, 294532994). Em relação a PAULO SÉRGIO OPÚSCULO JÚNIOR, os autos principais foram desmembrados, dando-se origem aos autos de n.° 5006615-45.2021.403.6181, os quais se encontram suspensos, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. A r. decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (ID 292093558). A douta Procuradoria Regional da República, em seu parecer, manifestou-se pelo provimento do Recurso em Sentido Estrito, a fim de que "sejam reconhecidas a validade e a integridade das decisões proferidas em 16/10/2014, 03/11/2014, 18/11/2014, 03/12/2014 e 18/12/2014 pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Marília/SP nos autos nº 0004057- 51.2014.4.03.6111" (ID 296586826). É o relatório. Dispensada a revisão, na forma regimental. VOTO-VISTA O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA:
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RECORRIDO: CELSO RODRIGO CASSARO, ALEXANDRE JOSE DE SOUZA, CLAUDEMIR REINO, DAGOBERTO CASSARO, EDNALDO DE SOUZA, HELIO ROBERTO CHUFI, MARCOS PAULO NOGUEIRA, EDMILSON DA FONSECA, JURACI CAETANO DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: BRUNO FERULLO RITA - SP295355-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: GIOVANNA NARDONI - SP463699 ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ISADORA CRISTINA BRAUN BORGES - PR101095-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: LUCIANO DE ALMEIDA GONCALVES - PR48851-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ALAN SANTANA DA SILVA - SP441754-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: MARCO LEANDRO DE OLIVEIRA PAULA - SP312872-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: JOSE AUGUSTO MARCONDES DE MOURA JUNIOR - SP112111-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ARLINDO RUFINO ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: LUIZ RODRIGUES DA SILVA NETO - SP352774-N TERCEIRO
INTERESSADO: PAULO SERGIO OPUSCULO JUNIOR O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Peço vênia ao e. Relator para dele divergir, pelos motivos que passo a expor. Extraio do voto do e. Relator a necessária contextualização dos fatos, que descrevo, in verbis: “Os autos subjacentes relacionam-se à denominada "Operação Vértice", em que se investigou suposta existência de diversos núcleos, baseados em diferentes partes do território nacional, de organizações criminosas voltadas à prática de delitos de contrabando de cigarros, fabricação e venda de cigarros falsificados, descaminho, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, dentre outros. Segundo consta, as investigações teriam se iniciado perante a 1ª Vara Federal de Umuarama-PR (autos n.° 5004678-07.2013.404.7004/PR) e, após o deferimento, no bojo daqueles autos, do monitoramento telefônico de alguns investigados, teriam sido identificados 18 (dezoito) núcleos de organizações criminosas, com atuações nas mais variadas partes do território nacional, razão pela qual a Polícia Federal foi autorizada a aproveitar e compartilhar as provas colhidas para instauração, junto aos juízos competentes, de procedimentos investigatórios quanto a indivíduos excluídos daquela investigação, tendo-se em vista que apenas 6 (seis) dos núcleos identificados tinham atuação na região de Umuarama-PR (fl. 06 - ID 292089923). Isto ensejou o encaminhamento de cópias daqueles autos (n.° 5004678-07.2013.404.7004/PR) à Delegacia de Polícia Federal de Marília-SP, onde, na época, residia ALEXANDRE JOSÉ DE SOUZA (vulgo "Macho" ou "Verme"), indivíduo que, segundo se apurou, teria intermediado, na condição de integrante de uma suposta organização criminosa, juntamente com seus "comparsas", a negociação de uma carga de cigarros contrabandeados apreendida no dia 08.04.2014. Houve, então, perante a 1ª Vara Federal de Marília-SP, a instauração do Inquérito Policial n.° 0004482-78.2014.403.6111 (autos subjacentes), bem como dos autos de n.° 0004057-51.2014.403.6111 (Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico), no bojo dos quais, em 16.09.2014, o Exmo. Juiz Federal Alexandre Sormani deferiu, pela primeira vez, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a interceptação de terminais telefônicos relacionados a ALEXANDRE JOSÉ DE SOUZA (vulgo "Macho" ou "Verme") e seus supostos "comparsas" (fls. 19/24 - ID 292089923), bem como deferiu, em 06.10.2014, a interceptação telefônica de terminais relacionados aos mesmos investigados, porém registrados em nome de terceiros (fls. 67/73 - ID 292089923), além de confirmar a autorização de prorrogação, por mais 15 (quinze) dias, das interceptações inicialmente deferidas em 16.09.2014 (vide fls. 63/64 - ID 292089923). A partir de 16.10.2014 até 06.02.2015, foram proferidas diversas decisões autorizando sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas, as quais se encerraram em 24.02.2015. Depois disso, outras diligências investigativas foram, também, realizadas (quebra de sigilo bancário dos investigados, p. ex.), a partir das quais identificou-se a possível ocorrência de delitos de lavagem de dinheiro e evasão de divisas, o que, por sua vez, fez com que o Exmo. Juiz Federal Alexandre Sormani (1ª Vara Federal de Marília-SP) remetesse, em 08.10.2015, os autos a uma das Varas Especializadas de São Paulo - Capital, nos termos do Provimento CJF3R n.° 417 de 27.06.2014 (fl. 113 - ID 292090099). Em fevereiro de 2019 (fls. 03/75 - ID 292090105), o Ministério Público Federal ofereceu denúncia, em desfavor de: CELSO RODRIGO CASSARO, HÉLIO ROBERTO CHUFI, PAULO SÉRGIO OPÚSCULO JÚNIOR, CLAUDEMIR REINO, EDMILSON DA FONSECA, EDNALDO DE SOUZA, MARCOS PAULO NOGUEIRA e ALEXANDRE JOSÉ DE SOUZA, imputando-lhes a prática dos crimes de (i) manter em depósito, em proveito próprio e alheio, no exercício da atividade industrial e comercial irregular, máquinas e insumos de procedência estrangeira, desacompanhados de documentação legal; (ii) vender e manter em depósito cigarros falsificados para fins de comercialização, conscientes da impropriedade de tais produtos para o consumo humano; (iii) guardar selos de Imposto sobre Produtos Industrializados falsificados, previstos no art. 334, §1º, III, do Código Penal, art. 7º, IX, da Lei n.º 8.137/1990, c.c. art. 18, §6º, II, da Lei n.° 8.078/1990 e art. 293, §1º, I, do Código Penal; DAGOBERTO CASSARO, CELSO RODRIGO CASSARO, HÉLIO ROBERTO CHUFI, ALEXANDRE JOSÉ DE SOUZA, EDMILSON DA FONSECA, EDNALDO SOUZA, JURACI CAETANO DA SILVA e MARCOS PAULO NOGUEIRA, imputando-lhes a prática do crime de lavagem de dinheiro, previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/1998; ALEXANDRE JOSÉ DE SOUZA, EDMILSON DA FONSECA, CELSO RODRIGO CASSARO, HÉLIO ROBERTO CHUFI, DAGOBERTO CASSARO, EDNALDO SOUZA, MARCOS PAULO NOGUEIRA, PAULO SÉRGIO OPÚSCULO JÚNIOR e CLAUDEMIR REINO, imputando-lhes a prática do crime de integrar organização criminosa, previsto no art. 2º, caput, § 4º, III, da Lei n.° 12.850/2013. A exordial referiu-se a ações praticadas pela organização criminosa investigada no período compreendido entre 20.02.2014 e 19.06.2015 (fl. 36 - ID 292090105). Houve o desmembramento dos autos principais (n.° 0004482-78.2014.4.03.6111) em relação a ALEXANDRE JOSÉ DE SOUZA, dando-se origem aos autos de n.° 5006614-60.2021.4.03.6181. Houve, ainda, o desmembramento em relação a PAULO SÉRGIO OPÚSCULO JÚNIOR, dando-se origem aos autos de n.° 5006615-45.2021.403.6181, os quais se encontram suspensos, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Ocorreu que, em 15.02.2024, após a apresentação das alegações finais no bojo das Ações Penais n.° 0004482-78.2014.4.03.6111 (principal) e n.° 5006614-60.2021.4.03.6181 (desmembramento) e após os autos virem conclusos para prolação de sentença, o r. juízo a quo entendeu por bem converter o julgamento em diligência para declarar a nulidade parcial das interceptações telefônicas, ao fundamento de que, embora as primeiras decisões que deferiram as interceptações (proferidas em 16.09.2014 e 06.10.2014) fossem válidas, as decisões de prorrogação (proferidas em 16.10.2014, 03.11.2014, 18.11.2014, 03.12.2014 e 18.12.2014) seriam nulas, ante a ausência de fundamentação suficiente. O Ministério Público Federal interpôs Recursos em Sentido Estrito no bojo das duas Ações Penais (n.° 0004482-78.2014.4.03.6111 - principal - e n.° 5006614-60.2021.4.03.6181 - desmembramento). Posteriormente, contudo, os autos de n.° 0004482-78.2014.4.03.6111 (principais) e de n.° 5006614-60.2021.4.03.6181 (desmembrados) foram reunidos para julgamento conjunto, conforme havia sido determinado no bojo da decisão aqui atacada, razão pela qual ficou prejudicado o recebimento do Recurso em Sentido Estrito interposto no bojo dos autos de n.° 5006614-60.2021.4.03.6181. A decisão recorrida foi assim fundamentada (ID 292093214), in verbis: (...) É o relatório. Decido. Converto o julgamento em diligência. Acolho parcialmente a preliminar de nulidade das decisões que determinaram as interceptações telefônicas e respectivas prorrogações, com relação a parte das decisões efetuadas pelo i. juízo da Justiça Federal de Marília/SP, por ausência de fundamentação adequada. Cópia das referidas decisões foi juntada aos autos eletrônicos do PJe nos arquivos “Anexo 02 – parte A” (Id 45396903), “Anexo 02 – parte B” (Id 45396904) e “Anexo 02 – parte C” (Id 45396905). No caso, a primeira decisão proferida pelo i. juízo da Justiça Federal de Marília/SP, pelo deferimento da interceptação telefônica de ALEXANDRE JOSÉ DE SOUZA e outros investigados, data de 16/09/2014 e está adequadamente fundamentada (Id 45396903, pp. 19/25). Da mesma forma, em 06/10/2014 foi proferida a decisão seguinte, a qual também apresenta fundamentação adequada e suficiente para o afastamento do sigilo telefônico (Id 45396903, pp. 67/73). Contudo a decisão seguinte não apresenta fundamentação. Datada de 16/10/2014, autoriza “a prorrogação da interceptação dos terminais relacionados a fl. 330, item 1, e dos PINs relacionados a fl. 331, item 6. Expeça-se o necessário para o cumprimento do ora determinado, tal qual solicitado a fl.s 330/332, com a máxima URGÊNCIA. Quanto ao pedido dos terminais indicados no item 2 de fl. 330, manifeste-se o MPF” (Id 45396903, p. 111). O mesmo ocorre quanto à decisão seguinte, datada de 03/11/2014, que autoriza “a prorrogação da interceptação dos numerais relacionados à fl. 410, item 1. Expeça-se o necessário para o cumprimento do ora determinado, conforme solicitado às fls. 410/411, com urgência. Acerca do pedido de autorização para a interceptação dos terminais indicados no item 2 de fl. 410, manifeste-se o MPF” (Id 45396903, p. 158). Em 18/11/2014 é proferida a decisão seguinte, que também não apresenta fundamentação adequada ao autorizar “a prorrogação da interceptação dos numerais relacionados à fl. 481, item 1. Expeça-se o necessário para o cumprimento do ora determinado, conforme solicitado às fls. 481/482, com urgência. Acerca do pedido de autorização para a interceptação dos terminais indicados no item 2 de fl. 481, manifeste-se o MPF” (Id 45396903, p. 211). Também não há fundamentação na decisão seguinte, proferida em 03/12/2014, que autoriza “a prorrogação da interceptação dos numerais relacionados à fl. 553, item 1, exceto do terminal de número (11) 95363-3270, eis que à fl. 537, item “d”, a Autoridade Policial justifica a desnecessidade da manutenção da interceptação deste numeral. Assim, a Autoridade Policial deverá esclarecer a divergência apontada, caso entenda necessária sua prorrogação. Expeça-se o necessário para o cumprimento do ora determinado, conforme solicitado às fls. 553/554 – observando-se a exceção acima, com a máxima URGÊNCIA. Comunique-se à Autoridade Policial. Acerca do pedido de autorização para a interceptação dos terminais indicados no item 2 de fl. 553, manifeste-se o MPF” (Id 45396904, p. 18). Enfim, é o mesmo caso da decisão proferida em 18/12/2014, a qual acolhe “a manifestação ministerial de fls. 705/707 e, considerando o quanto decidido a fls. 700/701,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0004482-78.2014.4.03.6111 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal em face de decisão proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo, mediante a qual declarou nulas decisões proferidas em sede de incidente de interceptação telefônica, com fundamento na insuficiência de fundamentação. Em seu judicioso voto o e. Relator acolheu a pretensão recursal reconhecendo a validade das decisões proferidas nas datas de 16.10.2014, 03.11.2014, 18.11.2014, 03.12.2014 e 18.12.2014 que autorizaram a prorrogação do prazo da medida cautelar de interceptação de terminais telefônicos. Pedi vista dos autos dada a complexidade da discussão e do grande volume de elementos que integram os autos. O recurso ministerial sustenta que as decisões declaradas nulas pelo Juízo a quo estariam caracterizadas pela motivação per relationem e/ou motivação sucinta. Nesse contexto, cumpre analisar se os atos judiciais que deferiram pedidos de prorrogação de interceptações telefônicas, datados de 16.10.2014, 03.11.2014, 18.11.2014, 03.12.2014 e 18.12.2014 caracterizam-se pela ausência de fundamentação, conforme decisão ora recorrida, ou se teriam sido proferidas com motivação sucinta ou por referência, conforme sustentado pelo órgão ministerial recorrente. Com efeito, não se exige do magistrado extrema pormenorização das decisões que profere, podendo valer-se de fundamentação sucinta, suficiente para que possibilite a compreensão da conclusão alcançada, situação que atende adequadamente o inc. IX do art. 93 da Constituição Federal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal: (...) 3. A falta de fundamentação não se confunde com fundamentação sucinta. Interpretação que se extrai do inciso IX do art. 93 da CF/88. Precedentes: HC 93.164, da relatoria do ministro Gilmar Mendes; e RE 140.370, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence. Na concreta situação dos autos, a autoridade impetrada – sem incursionar com profundidade no mérito do pedido – assentou a ausência dos pressupostos autorizadores da antecipação requerida na petição inicial do habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça, embora fazendo-o sucintamente.(...) (HC 105349 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 23-11-2010, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 16-02-2011 PUBLIC 17-02-2011) Tal entendimento restou assentado na análise do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, no qual fixou-se a seguinte tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por seu turno, a fundamentação per relationem (por referência), que também encontra amparo na jurisprudência, constitui uma técnica pela qual o magistrado pode valer-se, mediante reprodução de motivação de decisões pretéritas no mesmo processo, indicação de adoção de fundamentos de outras peças processuais produzidas pelas partes como, por exemplo, parecer do Ministério Público ou relatório policial. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, analisando o Tema Repetitivo nº 1306, definiu: 1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas; No caso, as decisões declaradas nulas pelo Juízo a quo foram assim vertidas pelos magistrados que as prolataram: Decisão de 16/10/2014 (Id 292089923, p. 111). Fls. 315 e ss.: autorizo a prorrogação da interceptação dos terminais relacionados a fl. 330, item1, e dos PINs relacionados a fl. 331, item 6. Expeça-se o necessário para o cumprimento do ora determinado, tal qual solicitado a fls. 330/332, com a máxima URGÊNCIA. Quanto ao pedido de autorização para a interceptação dos terminais indicados no item 2 de fl. 330, manifeste-se o MPF. Decisão de 03/11/2014 (Id 292089923, p. 158) Fls. 388 e seguintes: autorizo a prorrogação da interceptação dos numerais relacionados à fl. 410, item 1. Expeça-se o necessário para o cumprimento do ora determinado, conforme solicitado às fls. 410/411, com urgência. Acerca do pedido de autorização para a interceptação dos terminais indicados no item 2 de fl. 410, manifeste-se o MPF. Decisão de 18/11/2014 (Id 292089923, p. 211) Fls. 452 e seguintes: autorizo a prorrogação da interceptação dos numerais relacionados à fl. 481, item 1. Expeça-se o necessário para o cumprimento do ora determinado, conforme solicitado às fls. 481/482, com urgência. Acerca do pedido de autorização para a interceptação dos terminais indicados no item 2 de fl. 481, manifeste-se o MPF. Decisão de 03/12/2014 (Id 292089924, p. 18) Fls. 528 e ss.: autorizo a prorrogação das interceptações dos terminais relacionados à fl. 553, item 1, exceto do terminal de número (11) 95363-3270, eis que à fl. 537, item "d", a Autoridade Policial justifica a desnecessidade da manutenção da interceptação deste numeral. Assim, a Autoridade Policial deverá esclarecer a divergência apontada, caso entenda necessária sua prorrogação. Expeça-se o necessário para o cumprimento do ora determinado, tal qual solicitado às fls. 553/554 - observando-se a exceção acima, com a máxima URGÊNCIA. Comunique-se à Autoridade Policial. Quanto ao pedido de autorização para a interceptação dos terminais indicados no item 2 de fl. 553, manifeste-se o MPF. Decisão de 18/12/2014 (Id 292089924, p. 81) Acolho a manifestação ministerial de fls. 705/707 e, considerando o quanto decidido a fls. 700/701, DEFIRO, por mais uma (01) vez, a prorrogação da interceptação dos numerais indicados a fl. 661. DEFIRO, da mesma forma e pelas mesmas razões, a interceptação dos números (13) 99152-7465 e (16) 99618-5792 (VIVO) e (11) 98193-2979 (TIM), tal qual solicitado pela autoridade policial. Prazo da prorrogação e das novas interceptações é de 15 (quinze) dias, observando-se a suspensão do prazo por conta do recesso forense (art. 62, I, da Lei n' 5.010/66), bem como o que dispõe o art. 11, parágrafo 1º, da Resolução nº 171/2009, do CNJ ("O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica”). Expeça-se o necessário, encaminhando-se os ofícios por meio da autoridade policial, observando-se as recomendações e cautelas delineadas na decisão de fls. 234/236vs. Às providências. Dê-se ciência à autoridade da presente decisão. Notifique-se o MPF. Do conteúdo das decisões colacionadas, à exceção daquela proferida aos 18/12/2014, que faz referência expressa ao acolhimento do parecer ministerial, dando indicativo de fundamentação por referência, as demais não apresentam motivação mínima, quer de modo sucinto, quer per relationem, revelando-se plenamente nulas por total inexistência de fundamentação a amparar os comandos judiciais nelas vazados. Em que pese o esforço argumentativo do órgão ministerial em seu recurso, no sentido de conferir regularidade às decisões a partir de uma descrição cronológica dos atos procedimentais, de modo que as decisões declaradas nulas encontrariam fundamentação na decisão inicial de deferimento das interceptações e na decisão subsequente, bem como nos relatórios policiais, o certo é que as decisões proferidas em 16/10/2014, 03/11/2014, 18/11/2014 e 03/12/2014, não veiculam minimamente referências a estes atos judiciais ou relatórios policiais. Não se exige que a autoridade judicial reproduza os fundamentos que, porventura, adote por referência como razões de decidir, contudo, é imprescindível que aponte quais está adotando, sendo certo que na hipótese, ao menos em relação às decisões citadas no parágrafo anterior, não se mostra possível que as partes afiram quais as motivações levaram o magistrado concluir pelo deferimento das prorrogações de prazo. Por certo, para cada decisão de prorrogação do prazo das interceptações era mister ao magistrado consignar os fundamentos que o levaram ao deferimento dos pleitos, quer de modo explícito, com descrição das razões, ainda que sucintas, quer por referência. O que não se admite é que a fundamentação deva ser escolhida por aquele que lê as decisões, fato que gera insegurança, pois pode-se tanto ser entendido que a motivação estaria nos argumentos apresentados no pedido da autoridade policial ou, em contrapartida, na primeira decisão que deferiu o início da medida cautelar, que estariam sendo reiterados. Contudo, a carência de qualquer referência inviabiliza compreender as razões que foram adotados pelo juízo prolator das decisões. Assim, forçoso concluir que as decisões de 16/10/2014, 03/11/2014, 18/11/2014 e 03/12/2014 são plenamente nulas por inexistência de fundamentação. Em relação à decisão proferida em 18/12/2014, conforme consignado acima, ela faz referência ao acolhimento da manifestação ministerial de fls. 705/707 e ao quanto decidido às fls. 700/701, em possível motivação per relationem. Todavia, não foi possível identificar nos autos os documentos aos quais a decisão faz referência (fls. 700/701 e 705/707). Dos apensos nos quais se encontram as decisões declaradas nulas (Id’s 292089923 e 292089924), depreende-se que constam apenas partes dos autos da medida cautelar de interceptação telefônica, as quais se desenvolveram nos autos de nº 0004057-51.2014.403.6111, diverso da presente ação penal (nº 0004482-78.2014.4.03.6111), não constando, ao que parece, a íntegra do procedimento, uma vez que não há uma sequência cronológica da numeração das folhas dos apensos. Veja-se que a decisão de fls. 708 dos autos físicos do incidente de interceptação (Id 292089924, p. 81) é antecedida de representação policial, numerada fisicamente apenas em seu rodapé com o numeral 310. Assim, a ausência de documentos aos quais a decisão de 18/12/2014 faz referência impossibilita aferir se neles existiam fundamentos que subsidiariam uma fundamentação per relationem. E desse modo, deve também ser considerada nula. Diante de todo o exposto, pedindo vênia ao e. Relator, nego provimento ao recurso em sentido estrito. É o voto. HÉLIO NOGUEIRA Desembargador Federal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0004482-78.2014.4.03.6111 DEFIRO, por mais uma (01) vez, a prorrogação da interceptação dos numerais indicados a fl. 661. DEFIRO, da mesma forma e pelas mesmas razões, a interceptação dos números (13) 99152-7465 e (16) 99618-5792 (VIVO) e (11) 98193-2979 (TIM), tal qual solicitado pela autoridade policial” (Id 45396904, p. 81). Já a última decisão que autoriza a prorrogação da interceptação telefônica, datada de 06/02/2015, apresenta fundamentação adequada, contudo isso não sana os vícios de ausência de fundamentação das decisões anteriores (Id 45396905, pp.78/81). Assim sendo, reconheço a nulidade das decisões proferidas em 16/10/2014 (Id 45396903, p. 111), 03/11/2014 (Id 45396903, p. 158), 18/11/2014 (Id 45396903, p. 211), 03/12/2014 (Id 45396904, p. 18) e 18/12/2014 (Id 45396904, p. 81), por ausência de fundamentação para o afastamento do sigilo telefônico (art. 93, inciso IX da CF). Tendo em vista que os autos n. 5006614-60.2021.403.6181 são originados dos presentes autos, por desmembramento, mas ambos estão agora na mesma fase processual, determino sua reunião para viabilizar sua tramitação única. A reunião implica no traslado apenas das peças produzidas naqueles autos após o desmembramento, eis que antes dessa decisão os autos são idênticos. Após, vista ao MPF para se manifestar sobre as quais são as provas inadmissíveis em razão da ilicitude e ou por derivação das provas ilícitas, bem como quais seriam as provas admissíveis por ausência de nexo de causalidade com a ilicitude ou por obtenção por fonte independente, nos termos do artigo 157, caput e parágrafos 1º e 2º do CPP. Prazo: 15 (quinze) dias. Na sequência, vista às defesas pelo mesmo prazo para se manifestar sobre as quais são as provas inadmissíveis em razão da ilicitude e ou por derivação das provas ilícitas, bem como quais seriam as provas admissíveis por ausência de nexo de causalidade com a ilicitude ou por obtenção por fonte independente, nos termos do artigo 157, caput e parágrafos 1º e 2º do CPP. Posteriormente, venham os autos conclusos.” O e. Relator, em seu judicioso voto, dá provimento ao recurso em sentido estrito ora interporto pelo Ministério Público Federal para reformar a decisão acima descrita, a fim de que seja reconhecida a validade das decisões de prorrogação de interceptação telefônica proferidas r. juízo da 1ª Vara Federal de Marília-SP, em resumo, com a seguinte fundamentação, in verbis: “Ora, é evidente que as decisões que, in casu, autorizaram as prorrogações, conquanto contenham fundamentação resumida, encontraram respaldo tanto na motivação constante das decisões que, inicialmente, autorizaram as interceptações (proferidas em 16.09.2014 e 06.10.2014), quanto nas informações contidas nos sucessivos pedidos de prorrogação apresentados pela autoridade policial (vide fls. 93/110 - ID 292089923, fls. 134/157 - ID 292089923, fls. 180/210 - ID 292089923, fls. 226/243 - ID 292089923, fls. 01/09 - ID 292089924 e fls. 31/72 - ID 292089924). Importante mencionar que, em cada um desses pedidos de prorrogação, a autoridade policial teve a cautela de transcrever os diálogos relevantes até então captados, a fim de demonstrar o quão importante seria aquela prorrogação para o deslinde dos fatos. Em outras palavras, as decisões de prorrogação remeteram-se às representações policiais que as antecederam, indicando claramente os elementos de convicção adotados. Conforme já se expôs, a técnica de fundamentação "per relationem", consistente na adoção de fundamentos constantes de outras peças ou decisões, sem necessidade de transcrevê-los integralmente, desde que os fundamentos adotados sejam identificáveis e acessíveis às partes, é amplamente aceita como válida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, não se havendo de falar, em princípio, especialmente nas situações de prorrogações de medidas cautelares complexas como as interceptações telefônicas, em violação ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. O Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. A concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado. Embora as decisões proferidas em 16.10.2014, 03.11.2014, 18.11.2014, 03.12.2014 e 18.12.2014, as quais foram declaradas nulas pelo r. juízo a quo (6ª Vara Criminal Federal de São Paulo-SP) por ausência de fundamentação adequada, não tenham reproduzido, de maneira formal e expressa, os fundamentos lançados nos pedidos policiais e nas decisões originárias, é perfeitamente possível deduzir que, aos olhos do magistrado que as proferiu (1ª Vara Federal de Marília-SP), os motivos contidos nas manifestações que as precederam permaneciam válidos e suficientes para justificar a continuidade das diligências de interceptação. Portanto, não poderia ser outra a conclusão senão a de que as razões que embasaram a autorização inaugural de interceptação e as razões contidas nas sucessivas representações policiais foram incorporadas, ainda que implicitamente, à fundamentação de cada decisão de prorrogação, não se vislumbrando, portanto, em relação a nenhuma delas, a ocorrência de nulidade e/ou ausência de motivação”. Negritei. Peço vênia para discordar do. e Relator. Como se sabe, a interceptação de comunicações telefônicas é medida excepcional, cuja autorização a Constituição da República submete expressamente a reserva de jurisdição: XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; Ao que se percebe pelo próprio conjunto do enunciado normativo, as diversas hipóteses de proteção constitucional nele vertidas são todas relativas a formas de comunicação, de transmissão de mensagens/informações. Encontram-se elas especialmente protegidas por dispositivo elencado no rol dos direitos individuais conferidos pela Lei Maior a todos, como forma de garantir dimensões da intimidade e da vida privada no que toca a comunicações interpessoais, cujo conteúdo e destinatários devem, a princípio, ser escolhidos apenas pelo indivíduo.
Trata-se de direito protetivo existente prima facie, isto é, que é reconhecido expressamente no ordenamento antes de considerados todos os elementos fáticos e jurídicos atinentes a uma situação concreta. É certo que, sendo direitos prima facie, podem sofrer limitações em casos específicos, desde que isso se imponha por normas de igual hierarquia, e que preponderem naquele contexto. Isso porque a dinâmica de implementação dos direitos fundamentais - seja em si mesmos, seja em combinações de direitos, seja ainda em contraponto à de interesses coletivos e de caráter público constitucionalmente assegurados - revelou, e isso de há muito, choques concretos entre esferas de proteção ou comando prima facie extraídos da Constituição da República. Resulta que, por um lado, tem-se, ainda que implicitamente, o entendimento de que os direitos fundamentais e mesmo os demais interesses constitucionalmente protegidos veiculam comandos normativos com suporte fático amplo, ou seja, incidem, ao menos em princípio, sobre todas as situações que se amoldem semanticamente a seu conteúdo/âmbito de proteção e comando. De outro, os entrecruzamentos concretos e consequentes choques (aparentes) ocorrem com cada vez maior frequência, tanto pelo número e abrangência dos enunciados normativos constitucionais quanto pela sempre maior complexidade da vida social que visam a disciplinar em seus aspectos mais relevantes. Como consequência, consagrou-se o entendimento - que aqui adoto - de que, para solução dos choques aparentes e concretos entre comandos constitucionais (ou até mesmo no âmbito de um único direito fundamental, como pode correr, e.g., no exercício do direito de reunião por grupos diversos nas mesmas coordenadas de espaço e tempo), devem ser ponderadas, à luz de premissas jurídicas claras e extraídas do próprio corpo constitucional, as normas envolvidas, para extração racional e normativamente fundamentada de uma regra de decisão do caso concreto. É dizer: caracterizada situação de aparente confronto (concreto, e não no sentido das clássicas antinomias) entre disposições do texto constitucional, deverá preponderar, sob determinadas circunstâncias devidamente analisadas, uma delas. Nesse sentido são decisões do Supremo Tribunal Federal quanto ao tema (p.ex.: ADPF 101, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. em 26.04.2009; ADI-MC 5.136, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. em 01.07.2014). Pela própria descrição acima, nota-se que uma restrição a um direito fundamental se justifica apenas se e na medida em que há um correspondente atendimento a outro direito fundamental ou interesse constitucionalmente resguardado, atendimento esse que não seria possível sem a medida restritiva do primeiro direito (ou de outro direito fundamental). Afinal, se o atendimento a uma norma pode se dar sem que se dê a limitação de outra, tal saída se impõe obrigatoriamente, sob pena de não se dar a máxima efetividade a preceitos constitucionais (o que, por si, constitui violação da Constituição). Para além disso, se houver expresso e taxativo requisito constitucional para a intervenção, deverá ele ser obedecido, como é o caso da autorização judicial prévia para que se proceda a interceptações telefônicas (Constituição da República, art. 5º, XII). Forçoso concluir, após tais considerações, que, mesmo havendo expressa permissão do Texto Magno para que o Poder Judiciário autorize a feitura de interceptações telefônicas, estas devem se dar quando houver efetiva e relevante necessidade de que se proceda a tal medida. Além de o próprio dispositivo constitucional aclarar a questão,
trata-se de consequência do próprio modelo constitucional de proteção aos direitos fundamentais, cuja esfera prima facie só pode ser restringida em concreto quando se estiver diante de razões fáticas e jurídicas que se imponham, sempre concretamente, ao direito fundamental alvo da restrição específica, ou seja, e com base no próprio comando constitucional, quando for claramente necessário "para fins de investigação criminal". Aqui, cabe lembrar que, ao prever a chamada “reserva de jurisdição”, o texto constitucional confere uma proteção que pode ser vista como contendo duas dimensões. A primeira é a exigência de que um Poder apartado dos demais, incumbido precipuamente da resolução de contendas, da proteção dos direitos e da imposição concreta do direito objetivo, e atuante por meio de agentes imparciais, analise, à luz do Direito, se é devido que haja diligência probatória invasiva como essa. A segunda é a garantia de que, em casos como esse, não apenas haverá decisão por agente imparcial e não integrante de estrutura do Poder Executivo ou do Ministério Público, mas que tal decisão será estritamente jurídica e obrigatoriamente fundamentada. A fundamentação de decisões judiciais não apenas decorre implicitamente da própria noção de Estado de Direito na modernidade, como é objeto de disposição constitucional específica (art. 93, IX, da Lei Maior). Bem se compreende a atenção do Texto Magno a isso. Se as regras de competência e estrutura do Poder Judiciário conferem a legitimidade formal às decisões – atos que são do Estado-Juiz -, a fundamentação é o que permite o conhecimento, por todos, acerca das razões que levaram a determinada conclusão por um órgão jurisdicional com base no Direito objetivo, ou seja, sua legitimação material como decisão escorada na Lei em sentido amplo e na interpretação desta e dos fatos, devidamente explicada, jamais puramente intuída ou resultante de alvitre.
Trata-se de elemento basilar de qualquer ato impositivo do Estado, mas em especial dos atos jurisdicionais, os quais constituem aplicação do ordenamento, e não exercício de convicções íntimas ou de escolhas arbitrárias de qualquer espécie. A decisão judicial deve, sempre, ser passível de fiscalização quanto a suas razões determinantes, as quais devem ser expressas, porquanto exaradas por agentes da República, os quais agem nos estritos termos do ordenamento e devem assim demonstrá-lo, justificando racional e juridicamente o processo de chegada à conclusão lançada ao cabo de um édito. Nas didáticas palavras de Gilmar Ferreira Mendes (MENDES, Gilmar Ferreira, e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 1.018-1.020): A fundamentação das decisões – o que, repita-se, inclui a motivação – mais do que uma exigência própria do Estado Democrático de Direito, é um direito fundamental do cidadão. Fundamentação significa não apenas explicitar o fundamento legal/constitucional da decisão. Todas as decisões devem estar justificadas e tal justificação deve ser feita a partir da invocação de razões e oferecimento de argumentos de caráter jurídico. O limite mais importante das decisões judiciais reside precisamente na necessidade da motivação/justificação do que foi dito.
Trata-se de uma verdadeira “blindagem” contra julgamentos arbitrários. O juiz ou o Tribunal, por exemplo, devem expor as razões que os conduziram a eleger uma solução determinada em sua tarefa de dirimir conflitos. Não é da subjetividade dos juízes ou dos integrantes dos Tribunais que deve advier o sentido a ser atribuído à lei (...). O dispositivo do art. 93, IX, deve ser compreendido nos quadros do Estado Democrático de Direito, paradigma no qual o direito assume um acentuado grau de autonomia mediante a política, a economia e a moral, em que há uma (profunda) responsabilidade política nas decisões (Dworkin). [...] Assim, quando o texto constitucional determina no inciso IX do art. 93 que “todas as decisões devem ser fundamentadas”, é o mesmo que dizer que o julgador deverá explicitar as razões pelas quais prolatou determinada decisão.
Trata-se de um autêntico direito a uma accountability contraposto ao respectivo dever de (has a duty) prestação de contas. Ou seja, essa determinação constitucional se transforma em um autêntico dever fundamental. Pois bem. Em consonância com a norma constitucional, a Lei 9.296/96 (que regulamenta a matéria) exige o preenchimento de requisitos que, em suma, denotem a necessidade efetiva da prova para a investigação, a inviabilidade de se obter resultado probatório equivalente por meios menos gravosos aos direitos dos investigados, e a necessidade de haver sólidos elementos iniciais no sentido de terem efetivamente ocorrido as infrações penais objeto da investigação. A decisão judicial tomada nesse contexto deve, por conseguinte, analisar o preenchimento dos pressupostos (ou sua manutenção, em caso de prorrogação) expressamente, concluindo positiva ou negativamente com base na exposição prévia. No caso concreto, constato não ter havido fundamentação nesse sentido. Vejamos. I) decisão proferida em 16/10/2014 (ID 292089923, p. 111): Fls. 315 e ss.: autorizo a prorrogação da interceptação dos terminais relacionados a fl. 330, item1, e dos PINs relacionados a fl. 331, item 6. Expeça-se o necessário para o cumprimento do ora determinado, tal qual solicitado a fls. 330/332, com a máxima URGÈNCIA. II) decisão proferida em 03/11/2014 (ID 292089923, p. 158): Fls. 388 e seguintes: autorizo a prorrogação da interceptação dos numerais relacionados à fl. 410, item 1. Expeça-se o necessário para o cumprimentodo ora determinado, conforme solicitado às fls. 410/411, com urgência. III) decisão proferida em 18/11/2014 (ID 292089923, p. 211): Fls. 452 e seguintes: autorizo a prorrogação da interceptação dos numerais relacionados à fl. 481, item 1. Expeça-se o necessário para o cumprimento do ora determinado, conforme solicitado às fls. 481/482, com urgência. IV) decisão proferida em 03/12/2014 (ID 292089923, p. 18): Fls. 528 e ss.: autorizo a prorrogação das interceptações dos terminais relacionados à fl. 553, item1, exceto do terminal de número (11) 95363-3270, eis que à fl. 537, item "d", a Autoridade Policial justifica a desnecessidade da manutenção da interceptação deste numeral. Assim, a Autoridade Policial deverá esclarecer a divergência apontada, caso entenda necessária sua prorrogação. Expeça-se o necessário para o cumprimento do ora determinado, tal qual solicitado às fls. 553/554 observando-se a exceção acima, com a máxima URGÊNCIA. V) decisão proferida em 18/12/2014 (ID 292089923, p. 81):
Vistos. Acolho a manifestação ministerial de fis. 705/707 e, considerando o quanto decidido a fls. 700/701, DEFIRO, por mais uma (01) vez, a prorrogação da interceptação dos numerais indicados a fl. 661. DEFIRO, da mesma forma e pelas mesmas razões, a interceptação dos números (13) 99152-7465 e (16) 99618~5792 (VIVO) e (11) 98193-2979 (TIM), tal qual solicitado pela autori- dade policial. 0 prazo da prorrogação e das novas inter- ceptações é de 15 (quinze) dias, observando-se a suspensão do prazo por conta do recesso forense (art. 62, I, da Lei n' 5.010/66), bem como o que dispõe o art. 11,parágrafo 1', da Resolução n1 71/2009, do CNJ ("0 Plan-tão Judiciário não se destina à reiteração de pedido jáapreciado no órgão judicial de origem ou em plantão an- terior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apre-ciação de solicitação de prorrogação de autorização ju- dicial para escuta telefônica"). Expeça-se o necessário, encaminhando-se os ofícios por meio da autoridade policial, observando-se as recomendações e cautelas delineadas na decisão de fls. 234/236vs. Como bem pontuado pelo magistrado sentenciante, a primeira decisão proferida pelo i. juízo da Justiça Federal de Marília/SP, pelo deferimento da interceptação telefônica de ALEXANDRE JOSÉ DE SOUZA e outros investigados, data de 16/09/2014 e está adequadamente fundamentada (Id 45396903, pp. 19/25). Da mesma forma, em 06/10/2014 foi proferida a decisão que apresenta fundamentação adequada e suficiente para o afastamento do sigilo telefônico (Id 45396903, pp. 67/73). Entretanto, as decisões proferidas em 16/10/2014 (Id 292089923 ou Id de origem 45396903, p. 111), 03/11/2014 ( Id 292089923 ou Id de origem 45396903, p. 158), 18/11/2014 (Id 292089923 ou Id de origem 45396903, p. 211), 03/12/2014 (id Id 292089923 ou Id de origem 45396904, p. 18) são despidas de qualquer alusão aos elementos colhidos ou a circunstâncias outras que fundamentassem a prorrogação e reiterada expansão das interceptações. A meu ver, nem sequer há fundamentação per relationem, pois cuida-se, tão-só, de autorizar e determinar providências ao atendimento integral das representações policiais, sem que tenha sido minimamente mencionado acolhimento a qualquer manifestação anterior, seja policial ou ministerial, com exceção da última decisão considerada nula pelo Juízo a quo ( 18/12/2014 (Id 45396904, p. 81), única que mencionou ter acolhido a manifestação ministerial de fls. 705/707, entretanto, sem minimamente descrevê-la. Fundamentar juridicamente um édito significa estabelecer encadeamento argumentativo, em demonstração de nexo lógico e jurídico entre premissas fáticas e normativas, de um lado, e conclusões que levam à decisão tomada, de outro. Deve-se buscar a correção da decisão, por óbvio, e, igualmente essencial, comprovar tal correção de maneira expressa, com base nos parâmetros do sistema jurídico e da observação empírica. Decisões que apenas anunciam o acolhimento de um pedido, sem minimamente descrever as razões, não cumprem com esse imperativo constitucional, o qual não comporta exceções, mormente em casos nos quais há afetação de direitos fundamentais albergados na Lei Magna. A validade e legitimidade de decisões que tragam qualquer impacto gravoso a alguém não depende apenas do atendimento às regras de competência e ao fato de se tratar de autoridade jurisdicional; depende, com equivalente necessidade, da motivação expressa e hígida que exponha o caminho racional e o comando normativo que levam àquela conclusão, o que não se constata nas seguintes decisões de prorrogação de interceptação telefônica: decisões proferidas em 16/10/2014 (Id 45396903, p. 111), 03/11/2014 (Id 45396903, p. 158), 18/11/2014 (Id 45396903, p. 211), 03/12/2014 (Id 45396904, p. 18) e 18/12/2014 (Id 45396904, p. 81). Por essas razões, diferentemente do e. Relator, entendo que não se pode deduzir, a partir das decisões anteriores, a necessidade de prorrogação das interceptações telefônicas. Cada decisão que autoriza a continuidade da medida deve apresentar fundamentação própria e específica, demonstrando a indispensabilidade da diligência para a investigação, em estrita observância aos requisitos previstos na Lei nº 9.296/96. A ausência dessa motivação individualizada compromete a legalidade da medida, pois a prorrogação não pode se basear apenas em autorizações anteriores, mas sim em elementos concretos que justifiquem sua manutenção. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 625.263 (Tema 661 da repercussão geral), firmou entendimento de que “são lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações.” Negritei.
Diante do exposto, nego provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal. É o voto. Voto O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: CONTEXTUALIZAÇÃO. Os autos subjacentes relacionam-se à denominada "Operação Vértice", em que se investigou suposta existência de diversos núcleos, baseados em diferentes partes do território nacional, de organizações criminosas voltadas à prática de delitos de contrabando de cigarros, fabricação e venda de cigarros falsificados, descaminho, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, dentre outros. Segundo consta, as investigações teriam se iniciado perante a 1ª Vara Federal de Umuarama-PR (autos n.° 5004678-07.2013.404.7004/PR) e, após o deferimento, no bojo daqueles autos, do monitoramento telefônico de alguns investigados, teriam sido identificados 18 (dezoito) núcleos de organizações criminosas, com atuações nas mais variadas partes do território nacional, razão pela qual a Polícia Federal foi autorizada a aproveitar e compartilhar as provas colhidas para instauração, junto aos juízos competentes, de procedimentos investigatórios quanto a indivíduos excluídos daquela investigação, tendo-se em vista que apenas 6 (seis) dos núcleos identificados tinham atuação na região de Umuarama-PR (fl. 06 - ID 292089923). Isto ensejou o encaminhamento de cópias daqueles autos (n.° 5004678-07.2013.404.7004/PR) à Delegacia de Polícia Federal de Marília-SP, onde, na época, residia ALEXANDRE JOSÉ DE SOUZA (vulgo "Macho" ou "Verme"), indivíduo que, segundo se apurou, teria intermediado, na condição de integrante de uma suposta organização criminosa, juntamente com seus "comparsas", a negociação de uma carga de cigarros contrabandeados apreendida no dia 08.04.2014. Houve, então, perante a 1ª Vara Federal de Marília-SP, a instauração do Inquérito Policial n.° 0004482-78.2014.403.6111 (autos subjacentes), bem como dos autos de n.° 0004057-51.2014.403.6111 (Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico), no bojo dos quais, em 16.09.2014, o Exmo. Juiz Federal Alexandre Sormani deferiu, pela primeira vez, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a interceptação de terminais telefônicos relacionados a ALEXANDRE JOSÉ DE SOUZA (vulgo "Macho" ou "Verme") e seus supostos "comparsas" (fls. 19/24 - ID 292089923), bem como deferiu, em 06.10.2014, a interceptação telefônica de terminais relacionados aos mesmos investigados, porém registrados em nome de terceiros (fls. 67/73 - ID 292089923), além de confirmar a autorização de prorrogação, por mais 15 (quinze) dias, das interceptações inicialmente deferidas em 16.09.2014 (vide fls. 63/64 - ID 292089923). A partir de 16.10.2014 até 06.02.2015, foram proferidas diversas decisões autorizando sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas, as quais se encerraram em 24.02.2015. Depois disso, outras diligências investigativas foram, também, realizadas (quebra de sigilo bancário dos investigados, p. ex.), a partir das quais identificou-se a possível ocorrência de delitos de lavagem de dinheiro e evasão de divisas, o que, por sua vez, fez com que o Exmo. Juiz Federal Alexandre Sormani (1ª Vara Federal de Marília-SP) remetesse, em 08.10.2015, os autos a uma das Varas Especializadas de São Paulo - Capital, nos termos do Provimento CJF3R n.° 417 de 27.06.2014 (fl. 113 - ID 292090099). Em fevereiro de 2019 (fls. 03/75 - ID 292090105), o Ministério Público Federal ofereceu denúncia, em desfavor de: CELSO RODRIGO CASSARO, HÉLIO ROBERTO CHUFI, PAULO SÉRGIO OPÚSCULO JÚNIOR, CLAUDEMIR REINO, EDMILSON DA FONSECA, EDNALDO DE SOUZA, MARCOS PAULO NOGUEIRA e ALEXANDRE JOSÉ DE SOUZA, imputando-lhes a prática dos crimes de (i) manter em depósito, em proveito próprio e alheio, no exercício da atividade industrial e comercial irregular, máquinas e insumos de procedência estrangeira, desacompanhados de documentação legal; (ii) vender e manter em depósito cigarros falsificados para fins de comercialização, conscientes da impropriedade de tais produtos para o consumo humano; (iii) guardar selos de Imposto sobre Produtos Industrializados falsificados, previstos no art. 334, §1º, III, do Código Penal, art. 7º, IX, da Lei n.º 8.137/1990, c.c. art. 18, §6º, II, da Lei n.° 8.078/1990 e art. 293, §1º, I, do Código Penal; DAGOBERTO CASSARO, CELSO RODRIGO CASSARO, HÉLIO ROBERTO CHUFI, ALEXANDRE JOSÉ DE SOUZA, EDMILSON DA FONSECA, EDNALDO SOUZA, JURACI CAETANO DA SILVA e MARCOS PAULO NOGUEIRA, imputando-lhes a prática do crime de lavagem de dinheiro, previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/1998; ALEXANDRE JOSÉ DE SOUZA, EDMILSON DA FONSECA, CELSO RODRIGO CASSARO, HÉLIO ROBERTO CHUFI, DAGOBERTO CASSARO, EDNALDO SOUZA, MARCOS PAULO NOGUEIRA, PAULO SÉRGIO OPÚSCULO JÚNIOR e CLAUDEMIR REINO, imputando-lhes a prática do crime de integrar organização criminosa, previsto no art. 2º, caput, § 4º, III, da Lei n.° 12.850/2013. A exordial referiu-se a ações praticadas pela organização criminosa investigada no período compreendido entre 20.02.2014 e 19.06.2015 (fl. 36 - ID 292090105). Houve o desmembramento dos autos principais (n.° 0004482-78.2014.4.03.6111) em relação a ALEXANDRE JOSÉ DE SOUZA, dando-se origem aos autos de n.° 5006614-60.2021.4.03.6181. Houve, ainda, o desmembramento em relação a PAULO SÉRGIO OPÚSCULO JÚNIOR, dando-se origem aos autos de n.° 5006615-45.2021.403.6181, os quais se encontram suspensos, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Ocorreu que, em 15.02.2024, após a apresentação das alegações finais no bojo das Ações Penais n.° 0004482-78.2014.4.03.6111 (principal) e n.° 5006614-60.2021.4.03.6181 (desmembramento) e após os autos virem conclusos para prolação de sentença, o r. juízo a quo entendeu por bem converter o julgamento em diligência para declarar a nulidade parcial das interceptações telefônicas, ao fundamento de que, embora as primeiras decisões que deferiram as interceptações (proferidas em 16.09.2014 e 06.10.2014) fossem válidas, as decisões de prorrogação (proferidas em 16.10.2014, 03.11.2014, 18.11.2014, 03.12.2014 e 18.12.2014) seriam nulas, ante a ausência de fundamentação suficiente. O Ministério Público Federal interpôs Recursos em Sentido Estrito no bojo das duas Ações Penais (n.° 0004482-78.2014.4.03.6111 - principal - e n.° 5006614-60.2021.4.03.6181 - desmembramento). Posteriormente, contudo, os autos de n.° 0004482-78.2014.4.03.6111 (principais) e de n.° 5006614-60.2021.4.03.6181 (desmembrados) foram reunidos para julgamento conjunto, conforme havia sido determinado no bojo da decisão aqui atacada, razão pela qual ficou prejudicado o recebimento do Recurso em Sentido Estrito interposto no bojo dos autos de n.° 5006614-60.2021.4.03.6181. DA DECISÃO RECORRIDA. Transcrevo, por oportuno, a fundamentação da decisão ora impugnada, proferida em 15.02.2024 (ID 292093214): (...) Acolho parcialmente a preliminar de nulidade das decisões que determinaram as interceptações telefônicas e respectivas prorrogações, com relação a parte das decisões efetuadas pelo i. juízo da Justiça Federal de Marília/SP, por ausência de fundamentação adequada. Cópia das referidas decisões foi juntada aos autos eletrônicos do PJe nos arquivos 'Anexo 02 - parte A' (...), 'Anexo 02 - parte B' (...) e 'Anexo 02 - parte C' (...). No caso, a primeira decisão proferida pelo i. juízo da Justiça Federal de Marília/SP, pelo deferimento da interceptação telefônica de ALEXANDRE JOSÉ DE SOUZA e outros investigados, data de 16/09/2014 e está adequadamente fundamentada (...). Da mesma forma, em 06/10/2014 foi proferida a decisão seguinte, a qual também apresenta fundamentação adequada e suficiente para o afastamento do sigilo telefônico (...). Contudo a decisão seguinte não apresenta fundamentação. Datada de 16/10/2014, autoriza 'a prorrogação da interceptação dos terminais relacionados a fl. 330, item 1, e dos PINs relacionados a fl. 331, item 6. Expeça-se o necessário para o cumprimento do ora determinado, tal qual solicitado a fls. 330/332, com a máxima URGÊNCIA. Quanto ao pedido dos terminais indicados no item 2 de fl. 330, manifeste-se o MPF' (...). O mesmo ocorre quanto à decisão seguinte, datada de 03/11/2014, que autoriza 'a prorrogação da interceptação dos numerais relacionados à fl. 410, item 1. Expeça-se o necessário para o cumprimento do ora determinado, conforme solicitado às fls. 410/411, com urgência. Acerca do pedido de autorização para a interceptação dos terminais indicados no item 2 de fl. 410, manifeste-se o MPF' (...). Em 18/11/2014 é proferida a decisão seguinte, que também não apresenta fundamentação adequada ao autorizar 'a prorrogação da interceptação dos numerais relacionados à fl. 481, item 1. Expeça-se o necessário para o cumprimento do ora determinado, conforme solicitado às fls. 481/482, com urgência. Acerca do pedido de autorização para a interceptação dos terminais indicados no item 2 de fl. 481, manifeste-se o MPF' (...). Também não há fundamentação na decisão seguinte, proferida em 03/12/2014, que autoriza 'a prorrogação da interceptação dos numerais relacionados à fl. 553, item 1, exceto do terminal de número (11) 95363-3270, eis que à fl. 537, item 'd', a Autoridade Policial justifica a desnecessidade da manutenção da interceptação deste numeral. Assim, a Autoridade Policial deverá esclarecer a divergência apontada, caso entenda necessária sua prorrogação. Expeça-se o necessário para o cumprimento do ora determinado, conforme solicitado às fls. 553/554 - observando-se a exceção acima, com a máxima URGÊNCIA. Comunique-se à Autoridade Policial. Acerca do pedido de autorização para a interceptação dos terminais indicados no item 2 de fl. 553, manifeste-se o MPF' (...). Enfim, é o mesmo caso da decisão proferida em 18/12/2014, a qual acolhe 'a manifestação ministerial de fls. 705/707 e, considerando o quanto decidido a fls. 700/701, DEFIRO, por mais uma (01) vez, a prorrogação da interceptação dos numerais indicados a fl. 661. DEFIRO, da mesma forma e pelas mesmas razões, a interceptação dos números (13) 99152-7465 e (16) 99618-5792 (VIVO) e (11) 98193-2979 (TIM), tal qual solicitado pela autoridade policial' (...). Já a última decisão que autoriza a prorrogação da interceptação telefônica, datada de 06/02/2015, apresenta fundamentação adequada, contudo isso não sana os vícios de ausência de fundamentação das decisões anteriores (...). Assim sendo, reconheço a nulidade das decisões proferidas em 16/10/2014 (...), 03/11/2014 (...), 18/11/2014 (...), 03/12/2014 (...) e 18/12/2014 (...), por ausência de fundamentação para o afastamento do sigilo telefônico (art. 93, inciso IX da CF). (...). DO CABIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. O art. 581 do Código de Processo Penal traz o rol taxativo das hipóteses de cabimento do Recurso em Sentido Estrito, dispondo em seu inciso XV: Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...) XV - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte; (...) No presente caso, as interceptações telefônicas, implementadas entre 19.09.2014 (fls. 33/34 - ID 292089923) e 24.02.2015 (fls. 90/91 - ID 292089925), compõem parte essencial da instrução processual penal, sendo elemento probatório de significativa relevância. A decisão que declarou a nulidade das interceptações efetuadas a partir de 16.10.2014 afeta, diretamente, a validade e a utilidade desse conjunto probatório, acarretando, portanto, a anulação parcial da instrução criminal. Diante disso, é manifesto o cabimento do Recurso em Sentido Estrito, com fulcro no inciso XV do artigo 581 do Código de Processo Penal, que admite tal recurso nas situações em que houver anulação, total ou parcial, da instrução criminal. CONSIDERAÇÕES SOBRE A INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS E/OU TELEMÁTICAS COMO MEIO DE PROVA. O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, dispõe serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. De seu turno, o inciso XII do mesmo artigo dispõe sobre a possibilidade de, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, haver a captação de comunicações telefônicas/telemáticas, desde que mediante autorização judicial: é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. É certo que, a fim de impedir-se a intromissão desmedida na esfera privada, a autorização para captação (clandestina/oculta) de comunicações deve ser balizada pelos princípios da intimidade e da privacidade, da proporcionalidade, da legalidade, da presunção de inocência, do nemo tenetur se detegere - princípio da não autoincriminação, da razoável duração do processo, da inadmissibilidade de provas ilícitas e da instrumentalidade constitucional do processo penal. Não obstante, cumpre reconhecer que a captação (telefônica ou ambiental) de conversas se revela um importantíssimo meio de prova em investigação criminal. Exatamente porque o crime organizado tem conseguido agir com elevado poder de detecção de brechas no sistema repressivo estatal, o Estado deve atuar com rapidez e efetividade, conjugando os direitos dos investigados com os princípios da integridade estatal (art. 1º, caput, da Constituição Federal), da promoção do bem de todos (art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal) e da segurança pública (art. 6º da Constituição Federal) e adotando ações de inteligência para frear esta modalidade criminosa. A amplitude da proteção à inviolabilidade das comunicações não se trata de um tema fácil. Ao mesmo tempo em que, em decorrência da proteção à privacidade e intimidade, o sigilo das comunicações é, em princípio, inviolável, não se deve perder de vista a necessidade de se proteger, também, o interesse (público) de que práticas criminosas sejam desvendadas e punidas. A autorização de captação clandestina e/ou quebra de sigilo de comunicações dependerá, assim, da ponderação dos princípios constitucionais em conflito, sempre à luz do princípio da proporcionalidade, a fim de que aquele mais valioso prevaleça no caso concreto. Importante mencionar, em relação à expressão "captação clandestina de comunicações", que a palavra "clandestina" é aqui empregada com o sentido de "oculta e/ou secreta", ou seja, de captação realizada às escondidas, sem o conhecimento de ao menos um dos interlocutores envolvidos. Destaque-se, ainda, que a expressão "captação" deve ser tomada como gênero do qual são espécies a "interceptação" (telefônica ou ambiental), a "escuta" (telefônica ou ambiental) e a "gravação" (telefônica ou ambiental). Na interceptação, nenhum dos dois interlocutores sabe que a conversa está sendo gravada por um terceiro. Na escuta, um dos dois interlocutores sabe que eles estão sendo gravados por um terceiro. Na gravação, um dos interlocutores é quem grava a conversa. Tanto a interceptação quanto a escuta, se realizadas em ambiente privado e/ou restrito (de intimidade), precisam, necessariamente, de autorização judicial prévia para que sejam consideradas lícitas, o que não se dá em relação à gravação, a qual, em regra, pode ser feita, de maneira lícita, sem autorização do juiz, quer em ambiente público (ou de acesso público) quer em ambiente privado ou restrito, o que, evidentemente, não afasta a possibilidade de haver consequências jurídicas caso o responsável pela gravação divulgue-a para terceiros sem a anuência de seu interlocutor. Além disso, cabe ponderar que podem ser captadas, clandestinamente, tanto conversas travadas ambientalmente (captação ambiental) quanto pela via telefônica e/ou telemática (captação telefônica/telemática), não se podendo perder de vista que a previsão contida no inciso XII do art. 5° da Constituição Federal refere-se, especificamente, à inviolabilidade das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, as quais são, essencialmente, íntimas e/ou privadas e, justamente por isso, contam com maior grau de proteção constitucional (proteção prevista não apenas no inciso X, mas também no inciso XII do art. 5° da Constituição Federal). Especificamente quanto à interceptação (captação) de comunicações telefônicas e/ou telemáticas, é certo que seus requisitos se encontram regulamentados na Lei n.° 9.296, de 24.07.1996, a qual, inclusive, tipifica como crime o uso desse meio de prova fora dos parâmetros legais. As interceptações telefônicas são consideradas uma das Técnicas Especiais de Investigação (T.E.I.) e guardam simetria com as obrigações assumidas pelo Brasil, por meio da Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena de 1988, artigo 1º, "l", e artigo 11, que prevê a entrega vigiada ou controlada), da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo de 2000, cujo artigo 20 versa acerca da entrega vigiada e outras técnicas de investigação como vigilância eletrônica e operações encobertas), da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida de 2003, notadamente artigo 50, que disciplina sobre a entrega vigiada, vigilância eletrônica e outras de mesma índole e as operações secretas, assim como para permitir a admissibilidade das provas derivadas dessas técnicas em seus tribunais), da Recomendação do Grupo de Ação Financeira Internacional sobre Lavagem de Dinheiro (GAFI/FATF, Recomendação 31) e do Regulamento Modelo da Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (CICAD/O.E.A., artigo 5º), ou mesmo com a legislação nacional (Lei n.º 9.613, de 03.03.1998, alterada pelas Leis n.ºs 10.701/2003, 12.683/2012, 13.964/2019 e 14.478/2022 e pela Lei Complementar n.º 167/2019). O art. 1º da Lei n.° 9.296/1996 assim dispõe: Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. Luiz Flávio Gomes, em parceria com Silvio Maciel, definiu: comunicações telefônicas 'de qualquer natureza', destarte, significa qualquer tipo de comunicação telefônica permitida na atualidade em razão do desenvolvimento tecnológico. Pouco importa se isso se concretiza por meio de fio, radioeletricidade (como é o caso do celular), meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, com uso ou não da informática (in Interceptação Telefônica - Comentários à Lei 9.296, de 24.07.1996, 2ª ed. 2013, p. 47, ed. Revista dos Tribunais). O parágrafo único do artigo 1º da Lei n.º 9.296, de 24.07.1996, estabelece que o disposto nesta Lei se aplica à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática, de modo que a Lei pode ser empregada para a interceptação de e-mails, de conversas estabelecidas pela internet e por intermédio de programas de computador. Estão inseridas as comunicações por fac símile, messenger, e-mail, whatsapp etc, já que estas são modalidades de comunicações telefônicas e de dados realizadas por sofisticados sistemas fornecidos por operadoras de telefonia (por cabos óticos, torres de transmissão, dentre outros). A evolução tecnológica determinou o tratamento jurídico conjunto dessas duas modalidades, na medida em que a comunicação de dados acaba se valendo da estrutura destinada à comunicação telefônica, sem contar que o legislador constituinte não diferenciou a interceptação das comunicações telefônicas das telemáticas, donde se conclui que a Lei n.º 9.296/1996 deve ser adotada para ambos os tipos de comunicação. Destaque-se, ainda, que a interceptação telefônica e/ou telemática não se confunde com a quebra de sigilo telefônico e/ou telemático, uma vez que, no primeiro caso, quem intercepta tem acesso ao teor da conversa em tempo real, enquanto que, no segundo caso (quebra do sigilo), as informações a que se tem acesso são os registros de ligações já efetuadas/recebidas e/ou de mensagens trocadas no passado. Quanto ao prazo regular para a interceptação telefônica, este é estabelecido pela Lei em 15 (quinze) dias, contados a partir da efetivação da medida constritiva, isto é, contados a partir de sua efetiva implementação. Passado esse tempo, é possível a prorrogação, sem limite de vezes, mas sempre mediante autorização judicial e comprovação de que a escuta é indispensável como meio de prova. Nesse sentido, já se manifestou a jurisprudência pátria: EMENTA Habeas corpus. Constitucional. Processual Penal. Interceptação telefônica. Crimes de tortura, corrupção passiva, extorsão, peculato, formação de quadrilha e receptação. Eventual ilegalidade da decisão que autorizou a interceptação telefônica e suas prorrogações por 30 (trinta) dias consecutivos. Não ocorrência. Possibilidade de se prorrogar o prazo de autorização para a interceptação telefônica por períodos sucessivos quando a intensidade e a complexidade das condutas delitivas investigadas assim o demandarem. Precedentes. Decisão proferida com a observância das exigências previstas na lei de regência (Lei nº 9.296/96, art. 5º). Alegada falta de fundamentação da decisão que determinou e interceptação telefônica do paciente. Questão não submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância não admitida. Precedentes. Ordem parcialmente conhecida e denegada. 1. É da jurisprudência desta Corte o entendimento de ser possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessiva, especialmente quando o fato é complexo, a exigir investigação diferenciada e contínua (HC nº 83.515/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Nelson Jobim, DJ de 4/3/05). 2. Cabe registrar que a autorização da interceptação por 30 (dias) dias consecutivos nada mais é do que a soma dos períodos, ou seja, 15 (quinze) dias prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, em função da quantidade de investigados e da complexidade da organização criminosa. 3. Nesse contexto, considerando o entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca da possibilidade de se prorrogar o prazo de autorização para a interceptação telefônica por períodos sucessivos quando a intensidade e a complexidade das condutas delitivas investigadas assim o demandarem, não há que se falar, na espécie, em nulidade da referida escuta e de suas prorrogações, uma vez que autorizada pelo Juízo de piso, com a observância das exigências previstas na lei de regência (Lei nº 9.296/96, art. 5º). 4. A sustentada falta de fundamentação da decisão que determinou a interceptação telefônica do paciente não foi submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, sua análise, de forma originária, neste ensejo, na linha de julgados da Corte, configuraria verdadeira supressão de instância, o que não se admite. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado. (STF, Primeira Turma, HC n.° 106129 MS, Rel. Min. Dias Toffoli, Julg. em 06.03.2012, DJe-061 Divulg. em 23.03.2012 e Public. em 26.03.2012) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEFERIMENTO. PRORROGAÇÃO POR MAIS DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, não ocorrente no presente caso. 2. Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o disposto no art. 5º da Lei n. 9.296/1996 não limita a prorrogação da interceptação telefônica a um único período, podendo haver sucessivas renovações, desde que devidamente fundamentadas. 3. O Juízo de primeiro grau autorizou o monitoramento das ligações telefônicas por entender que os elementos, já colhidos, demonstravam indícios gravosos de prática criminosa e apontavam para a imprescindibilidade do deferimento da medida excepcional. Posteriormente, prorrogou o prazo das interceptações telefônicas, por concluir que os indícios apurados demonstravam que se tratava de tráfico internacional de cocaína, sendo impossível a utilização de outros meios de prova diante da organização e sofisticação dos criminosos. 4. Habeas corpus não conhecido. (STJ, Sexta Turma, HC n.° 300.768/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Julgado em 16.10.2014, DJe de 06.11.2014) A propósito, a questão ficou pacificada no julgamento de Recurso Extraordinário n.º 625263, tendo sido fixada a seguinte tese (Tema 661): "São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto". Confira-se: CONSTITUCIONAL E PENAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AFASTAMENTO DO SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS QUE SOMENTE PODERÁ SER DECRETADO, DE FORMA EXCEPCIONAL, POR ORDEM JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO JUIZ COMPETENTE PARA A AÇÃO PRINCIPAL, QUANDO O FATO INVESTIGADO CONSTITUIR INFRAÇÃO PENAL PUNIDA COM RECLUSÃO E DESDE QUE PRESENTE A INDISPENSABILIDADE DESSE MEIO DE PROVA. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DESDE QUE DEMONSTRADA A SUA NECESSIDADE DIANTE DE ELEMENTOS CONCRETOS E A COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO, RESPEITADO O LIMITE DE 15 (QUINZE) DIAS ENTRE CADA UMA DELAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. A interceptação telefônica, prevista no art. 5º, XII, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei n. 9.296/96, dependerá de ordem judicial (cláusula de reserva jurisdicional) e deverá ser expedida pelo juiz competente para a ação principal, em decisão devidamente fundamentada que demonstre a sua conveniência e a indispensabilidade desse meio de prova (HC 94.028/AM, Rel. Min. CÁMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 29/05/2009; Inq 2.424/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJe de 26/03/2010; HC 103.418/PE, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 14/11/2011; HC 96.056/PE Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 08/05/2012). 2. O afastamento do sigilo de dados telefônicos somente poderá ser decretado, da mesma maneira que no tocante às comunicações telefônicas, nos termos da Lei n. 9.296/96 e sempre em caráter de absoluta excepcionalidade, quando o fato investigado constituir infração penal punida com reclusão e presente a imprescindibilidade desse meio de prova, pois a citada lei vedou o afastamento da inviolabilidade constitucional quando não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal ou a prova puder ser feita por outros meios disponíveis, não podendo, em regra, ser a primeira providência investigatória realizada pela autoridade policial. 3. Possibilidade de sucessivas prorrogações da interceptação telefônica, desde que demonstrada a necessidade de renovar a medida e respeitado o limite de 15 (quinze) dias entre cada uma delas, sem que exista violação ao art. 5º, da Lei n. 9.296/96. Precedentes da CORTE: RHC 120.111/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 31/03/2014; HC 145.569-AgR/MT, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 28/09/2017; HC 137.820/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator para o acórdão Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 12/06/2018; HC 130.596-AgR/SP, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 30/08/2018; HC 128.755-AgR/PA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/02/2020; RHC 192.427-AgR/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 30/11/2020; HC 201.609-AgR/SP, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 17/06/2021; ARE 1.320.336-AgR/GO, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 29/09/2021; HC 204.378-AgR/MT, Rel. Min. NUNES MARQUES, DJe de 3/2/2022. 4. No caso concreto, diante da demonstração, mínima e razoável, de que a medida era imprescindível para elucidação dos fatos, especialmente se levada em conta as ações criminosas investigadas, não há como declarar a nulidade das decisões que, embora sucintas, estão de acordo com o dever de fundamentação exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. Recurso extraordinário provido, com a fixação da seguinte tese para o Tema 661: 'São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto'. (STF, Tribunal Pleno, RE n.° 625263, Rel. Gilmar Mendes, Rel. p/ acórdão Alexandre de Moraes, Julgado em 17.03.2022, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe-109, Divulg. em 03.06.2022, Public. em 06.06.2022) A fim de assegurar-se a lisura de todo o procedimento de interceptação, seu conteúdo integral deverá, oportunamente, ser disponibilizado à defesa (cf. Inquérito n.º 2.424, Relator Min. Cesar Peluso, Tribunal Pleno, STF, DJe de 26.03.2010), sendo desnecessária, contudo, a degravação integral dos diálogos interceptados, mormente daqueles que em nada se referem aos fatos, porquanto a Lei n.° 9.296/1996 não faz nenhuma exigência nesse sentido (STJ, 6ª Turma, HC n.° 278.794, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Julg. em 07.10.2014). Caso haja alegação de que a transcrição contém alguma imprecisão, deverá a defesa indicar a desconformidade, a fim de que possa ser saneada eventual inconsistência. Neste caso, em havendo solicitação de realização de perícia, tal pedido deverá ser analisado pelo juiz. Por fim, no que diz respeito a pedidos de perícia para identificação de vozes, isto é, para se aferir se as vozes captadas pertencem, de fato, aos acusados, a jurisprudência é uníssona ao se posicionar pela prescindibilidade dessa diligência, já que a Lei n.º 9.296/1996 não prevê a necessidade de submissão dos diálogos gravados à análise técnica fonográfica: AGRAVO REGIMENTAL EM 'HABEAS CORPUS' SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE DE O RELATOR DECIDIR MONOCRATICAMENTE. PREVISÃO LEGAL E REGIMENTAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL REVISOR E CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE PROCESSUAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PERÍCIA DE VOZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 4. 'Esta Corte Superior entende que é despicienda a perícia para a identificação das vozes captadas nas interceptações telefônicas, por ausência de previsão legal na Lei n. 9.296/96 e quando puder ser aferida por outros meios de provas, sendo incabível o revolvimento do acervo probatório para fins de identificação do interlocutor ante a Súmula n. 7/STJ' (HC 541.328/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020) (...). (STJ, Quinta Turma, AgRg no Habeas Corpus n.° 649.489/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Julgado em 03.08.2021, DJe de 10.08.2021) - destaque nosso. RECURSO ORDINÁRIO EM 'HABEAS CORPUS'. PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ART. 9.º DA LEI N.º 9.296/1996 E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. TÓPICOS NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERÍCIA DE VOZ. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 2. No que tange à tese remanescente, o 'decisum' vai ao encontro de entendimento pacífico deste Superior Tribunal de ser dispensável a realização de perícia para identificação das vozes captadas por meio de interceptações telefônicas, em razão da falta de previsão expressa na Lei n.º 9.296/1996, bem como da possibilidade de comprovação da autenticidade da voz por outros meios de provas. (...). (STJ, Sexta Turma, RHC n.° 102.679/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Julgado em 14.05.2019, DJe de 24.05.2019) PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. OPERAÇÃO '14 BIS'. DESCAMINHO. CORRUPÇÃO ATIVA. CORRRUPÇÃO PASSIVA. FACILITAÇÃO AO DESCAMINHO. QUADRILHA OU BANDO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO, POR EXCESSO DE PRAZO, POR AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS GRAVAÇÕES POR PERITOS, PELA NEGATIVA DE PERÍCIA DE VOZ: REJEITADAS. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA/CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO FISCAL: REJEITADA. CRIME DE QUADRILHA OU BANDO: PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATERIALIDADES DOS DELITOS DO ARTIGO 334, 333, 317 E 318 DO CP COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA DE AUMENTO DO TRANSPORTE AÉREO CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEL. PERDA DO CARGO PÚBLICO. ART. 92, CP. APELOS DA DEFESA DESPROVIDOS. APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 7. Interceptação telefônica. Afastada a alegação de nulidade por ausência de perícia de voz. A Lei n.º 9.296/96 nada disciplina sobre a necessidade de submissão dos diálogos obtidos por interceptação telefônica à perícia de voz. Precedentes do STJ. Além disso, a conclusão de que as vozes constantes dos áudios pertencem realmente aos acusados é possível ser extraída dos elementos de convicção coligidos nos autos (art. 157 CPP). Registre-se, por fim, que os próprios acusados reconheceram os diálogos interceptados. (...). (TRF3, Primeira Turma, ApCrim n.° 53058 - autos n.° 0009503-34.2006.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, Julgado em 11.02.2020, e-DJF3 Judicial 1 de 19.02.2020) PENAL. PROCESSO PENAL. 'HABEAS CORPUS'. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ILICITUDE DAS PROVAS NÃO VERIFICADA. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. (...) 5. A Lei nº 9.296/96, que regulamenta a interceptação das comunicações telefônicas, não possui nenhuma previsão a respeito da necessidade de realização de perícia fonográfica quando da realização das interceptações, sendo que a identificação do acusado pode ser aferida por outros meios de prova, o que torna desnecessária a perícia de voz. (...). (TRF3, 5ª Turma, Habeas Corpus n.° 5010776-85.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Mauricio Yukikazu Kato, Julgado em 28.08.2019, e - DJF3 Judicial 1 de 30.08.2019) DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE AUTORIZA E/OU PRORROGA A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. A Lei regulamentadora elencou as hipóteses de não cabimento da interceptação telefônica, quais sejam: i) quando não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; ii) quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; iii) quando o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção (inteligência dos incisos I, II e III do art. 2º da Lei n.° 9.296/1996), ressalvando-se, nesse último caso, a possibilidade de se autorizar a interceptação telefônica para apurar crime punível com detenção, desde que conexo com outros delitos puníveis com reclusão. Assim, para cogitar-se de autorização judicial de interceptação telefônica/telemática, deve haver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punida com reclusão. Nos termos do art. 2°, II, da Lei n.° 9.296/1996, será descabida essa autorização se a prova puder ser feita por outros meios disponíveis, de maneira que, em se vislumbrando outra forma (menos invasiva) para a obtenção de elementos aptos a comprovar o delito, não se haverá de falar em adoção dessa medida como meio de prova. Note-se, por outro lado, que a complexidade e/ou gravidade do esquema criminoso serve de fundamento para o deferimento de interceptações telefônicas como último mecanismo apto a levar adiante a investigação criminal, dada a dificuldade de, nessas situações, proceder-se à colheita de provas por meios tradicionais: Habeas corpus. 2. Operação Navalha. 3. Interceptação telefônica. Autorização devidamente fundamentada. 4. Gravidade dos delitos supostamente cometidos pela organização e complexidade do esquema que envolve agentes públicos e políticos salientam a dificuldade de colher provas tradicionais. Pedido de interceptação baseado em relatório da Polícia Federal que demonstra envolvimento do paciente. 5. Motivação per relationem. 6. Ordem denegada. (STF, Segunda Turma, HC n.° 118882, Rel. Min. Gilmar Mendes, Julgado em 10.06.2014, Processo Eletrônico DJe-166, Divulg. em 27.08.2014, Public. em 28.08.2014) - destaque nosso. É pertinente mencionar, p. ex., que o C. Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de assentar a imprescindibilidade da interceptação telefônica, como meio de prova, quando evidenciada a prática de infrações penais via terminais telefônicos, vale dizer, quando o telefone (seja ele fixo, seja ele celular) seja, justamente, o expediente utilizado pelo delinquente para praticar o(s) delito(s) investigado(s). A propósito: Habeas corpus. Processual Penal. Tráfico e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11343/06). Impetração dirigida contra a decisão de negativa de seguimento ao HC nº 286.196/PE no Superior Tribunal de Justiça e contra o acórdão com que a Quinta Turma não conheceu do HC nº 286.219/PE. Não conhecimento da impetração em relação ao primeiro habeas corpus, em razão de não submissão da decisão singular ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno. Não exaurimento da instância antecedente. Precedentes. Ausência de ilegalidade flagrante no julgamento colegiado do segundo writ. Prisão preventiva. Falta de fundamentação idônea. Não caracterização. Custódia justificada na garantia da ordem pública. Paciente integrante de bem estruturada organização criminosa voltada à distribuição de drogas no Estado de Pernambuco e em seus estabelecimentos prisionais. Gravidade em concreto da conduta e periculosidade do paciente, evidenciadas pelo modus operandi da organização. Excesso de prazo. Complexidade do feito, consubstanciada na pluralidade de réus (15 acusados) e na necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva de 2 (dois) acusados. Notícia constante do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Pernambuco de que a instrução chegou a termo. Prejudicialidade. Precedentes. Alegada ausência de elementos concretos para corroborar a justa causa para a ação penal. Necessário reexame de fatos e de provas não admitido em sede de habeas corpus. Precedentes. Nulidade das interceptações telefônicas pelo não esgotamento prévio de todas as possibilidades de produção da prova. Não ocorrência. Procedimento devidamente fundamentado. Demonstração inequívoca da necessidade da medida. Utilização de terminal telefônico como meio de comunicação entre integrantes da organização presos e em liberdade para fomentar o tráfico. Alegações de não observância do prazo do § 2º do art. 4º da Lei nº 9.626/96 para a análise do pedido de interceptação telefônica, de supostos vícios formais no mandado de prisão e de excessos em seu cumprimento. Temas não analisados pelas instâncias antecedentes. Dupla supressão de instância configurada, o que impede sua análise de forma originária pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Conhecimento parcial do habeas corpus. Ordem denegada. (...) 9. Não procede a tese de nulidade das interceptações telefônicas levadas a cabo por não ter havido o esgotamento prévio de todas as possibilidades de produção da prova na espécie. 10. A decisão do juízo processante autorizando o procedimento em questão foi devidamente fundamentada, indicando com clareza a situação objeto da investigação e a necessidade da medida, mormente se levada em conta a notícia de que um dos investigados, de dentro da unidade prisional, utilizava terminal telefônico para se comunicar com os integrantes da organização criminosa e fomentar o tráfico de drogas, atendendo, portanto, a exigência prevista na lei de regência (art. 4º da Lei nº 9.296/96). (...) 13. Conhecimento parcial do habeas corpus. Ordem denegada (STF, Segunda Turma, HC n.° 128650, Rel. Min. Dias Toffoli, Julgado em 20.09.2016, Processo Eletrônico DJe -212, Divulg. em 04.10.2016, Public. em 05.10.2016) - destaque nosso. Ademais, não se pode esquecer que o procedimento de interceptação telefônica e/ou telemática possui natureza cautelar, cujo propósito é o de coletar elementos para a propositura de ação penal (medida cautelar preparatória) e/ou para a instrução penal (medida cautelar incidental), nos casos em que se cogita da prática de infração punida com pena de reclusão. Assim, sendo certo que a Constituição Federal determina, no inciso IX do artigo 93, a fundamentação das decisões judiciais (todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação), a demonstração do "fumus boni juris" e do "periculum in mora" deverá ficar evidenciada na fundamentação de decisium que, eventualmente, deferir a interceptação telefônica e/ou telemática, já que a importância da fundamentação ultrapassa a literalidade da lei, pois reflete a liberdade, um dos bens mais sagrados de que o homem pode usufruir, principalmente em vista dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana (STJ, HC 248.263/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, v.u., DJe 02.10.2012). Porém, não se exige que a decisão seja demasiadamente pormenorizada, com motivação exaustiva e minudente, porquanto se cuida de procedimento cautelar em que o juiz realiza juízo sumário, analisando os fatos a ele apresentados na representação policial. A fundamentação da decisão que defere interceptação telefônica/telemática deverá demonstrar, tão-somente, a imprescindibilidade do meio de prova pretendido pela autoridade policial e a presença de indícios concretos de autoria e materialidade delitivas, ou seja, de que a pessoa possa estar cometendo crime punível com pena de reclusão, mas não realizar juízo de certeza sobre a culpa do investigado. Válida, nesse passo, a transcrição dos seguintes julgados: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. PRORROGAÇÕES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DE TODAS AS CONVERSAS GRAVADAS. DESNECESSIDADE. PERÍCIA DE VOZ. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE O INTERLOCUTOR. RECURSO IMPROVIDO. (...) II - É legítima a prova oriunda de interceptação de comunicação telefônica autorizada judicialmente, de forma fundamentada e com observância dos requisitos legais: i) existência de indícios razoáveis de autoria ou participação em ilícito penal; ii) único meio disponível para comprovar o fato investigado; iii) o crime investigado deve ser punido com pena mais gravosa que a detenção. III - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite que a interceptação de comunicação telefônica seja prorrogada, desde que a ordem seja fundamentada e respeite o prazo legal. Precedentes. (...) VII - Recurso Ordinário em Habeas Corpus improvido. (STF, Segunda Turma, RHC n.° 128485, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Julgado em 25.10.2016, Processo Eletrônico DJe-246, Divulg. 18.11.2016, Public. 21.11.2016) - destaque nosso. No mesmo sentido, seguem outros dois julgados, o primeiro exarado pelo C. Supremo Tribunal Federal e o segundo por esta E. Corte Regional: Habeas corpus. Banco de tecidos musculoesqueléticos clandestino. Venda, guarda e distribuição de tecidos ou parte do corpo humano (arts. 15 e 17 da Lei nº 9.434/97). Investigação criminal. Violação do princípio do promotor natural. Não ocorrência. Inexistência de manipulação casuística ou de designação seletiva pela chefia do Ministério Público. Precedentes. Interceptação telefônica. Nulidade. Não ocorrência. Medida invasiva precedida de atos de investigação. Único meio de se apurar o fato criminoso. Testemunha sigilosa. Depoimento. Nulidade. Inexistência. Necessidade de preservação de sua higidez física ou psíquica, ante o temor de represálias. Inidoneidade do writ para revolvimento desses fatos. Ordem denegada. (...) 4. O afastamento do sigilo das comunicações telefônicas dos pacientes foi precedido de diligências realizadas no curso de uma investigação formalmente instaurada, restando suficientemente demonstrada a necessidade da medida extrema e a dificuldade para a apuração dos fatos por outros meios. 5. É o quanto basta para se legitimar o afastamento do sigilo das comunicações telefônicas (HC nº 114.321/MG, Segunda Turma, Relatora a Ministra Carmen Lúcia, DJe de 19/12/13). (...) (STF, Segunda Turma, HC n.° 136503/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Julgamento em 04.04.2017, DJe-089, Divulg. 28.04.2017, Public. 02.05.2017) - destaque nosso. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. 'OPERAÇÃO TRAVESSIA'. PRELIMINAR REJEITADA. VALIDADE DS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DOSIMETRIA DA PENA. 1. A utilização de interceptação em casos semelhantes a este é recorrente e, de fato, necessária, pois o alto grau de cautela adotado por associações ligadas ao narcotráfico acaba determinando o acesso a métodos de investigação diferentes dos tradicionais, o que atende ao disposto no art. 2º, II, da Lei nº 9.296/96. 2. O caso concreto reflete, de forma clássica, aquelas situações em que a medida excepcional da interceptação das comunicações telefônicas mostra-se imprescindível para a colheita da prova. (...) (TRF3, Décima Primeira Turma, ACR n.° 00000257620144036119 - Apelação Criminal - 67937, Rel. Des. Fed. Nildo Toldo, Julg. em 25.07.2017, v.u., e-DJF3 Judicial 1 de 01.08.2017) - destaque nosso. Em suma, a fundamentação da decisão que defere a medida de interceptação telefônica, cujo caráter é cautelar, deve conter, simplesmente, elementos suficientes para revelar a pertinência do pedido (demonstração do "fumus boni juris" e do "periculum in mora"), isto é, as razões empregadas na motivação judicial e o suporte legal da medida, de modo a ser possível eventual impugnação pelas partes. É o que basta. Importante destacar, ainda, que não há óbice a que a decisão que defira a interceptação ou que, simplesmente, renove a autorização de interceptação, faça menção, em sua fundamentação, ao pedido inicialmente realizado pela autoridade policial ou pelo Ministério Público, o qual, nesse caso, passará a integrar o decisium (fundamentação "per relationem"), uma vez que propiciará às partes conhecer os fundamentos encampados por aquela decisão judicial.
Trata-se de prática já reconhecida como válida pelos Tribunais Superiores (TRF3, 5ª Turma, Habeas Corpus n.º 2007.03.00.103554-3/SP, Rel. Juiz Federal Convocado Hélio Nogueira, v.u., DJU de 29.04.2008, p. 380). Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: é assente nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não há que se cogitar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, se o juiz, ao fundamentar sua decisão, reporta-se à sentença anteriormente prolatada, ou mesmo ao parecer do Ministério Público, na denominada fundamentação 'per relationem' (STJ, Sexta Turma, AgRg no AgRg no AREsp n.º 17.227/ES, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, v.u., DJe de 08.02.2012). No mesmo sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao permitir a renovação de autorização de interceptação telefônica a despeito de não terem sido inseridos novos motivos: este Tribunal firmou o entendimento de que 'as decisões que autorizam a prorrogação de interceptação telefônica sem acrescentar novos motivos evidenciam que essa prorrogação foi autorizada com base na mesma fundamentação exposta na primeira decisão que deferiu o monitoramento' (STF, 2ª Turma, HC 92.020/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Julg. em 21.09.2010, Publicação em 08.11.2010). O Plenário desta Corte já decidiu que é possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessivas, especialmente quando o fato é complexo, a exigir investigação diferenciada e contínua. Não configuração de desrespeito ao art. 5º, caput, da Lei 9.296/1996 (STF, Habeas Corpus, n.° 83.515/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, Julg. em 16.09.2004, Publicação em 04.03.2005). ANÁLISE DO CASO CONCRETO. Como já se expôs, a investigação em questão relaciona-se à denominada "Operação Vértice", em que se apurou suposta existência de diversos núcleos, baseados em diferentes partes do território nacional, de organizações criminosas voltadas à prática de delitos graves, tais como os de contrabando de cigarros, fabricação e venda de cigarros falsificados, descaminho, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, dentre outros. A investigação teve início, em 10.10.2013 (fl. 06 - ID 292089921), em Umuarama-PR e, após a identificação do envolvimento de indivíduos residentes em outras regiões do país, os elementos probatórios até então angariados foram encaminhados, em 14.08.2014 (fl. 14 - ID 292089921), aos respectivos juízos competentes, dentre os quais o da 1ª Vara Federal de Marília-SP, dando-se ensejo à instauração do Inquérito Policial n.° 0004482-78. 2014.403.6111 (autos subjacentes) e dos autos de n.° 0004057-51.2014.403.6111 (Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico). Ocorreu que, embora o r. juízo da 1ª Vara Federal de Marília-SP tenha autorizado a interceptação telefônica, a qual foi efetivamente implementada entre 19.09.2014 e 24.02.2015, esta prova acabou sendo, posteriormente, parcialmente anulada, ao fundamento de que as decisões de prorrogação, sucessivamente proferidas a partir de 16.10.2014, careceram de fundamentação adequada. Observa-se que o Exmo. Juiz Federal Alexandre Sormani (1ª Vara Federal de Marília-SP) deferiu, em 16.09.2014, pela primeira vez, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a interceptação de terminais telefônicos relacionados a ALEXANDRE JOSÉ DE SOUZA (vulgo "Macho" ou "Verme") e seus supostos "comparsas" (fls. 19/24 - ID 292089923), bem como deferiu, em 06.10.2014, a interceptação telefônica de terminais relacionados aos mesmos investigados, porém registrados em nome de terceiros (fls. 67/73 - ID 292089923), além de confirmar a autorização de prorrogação, por mais 15 (quinze) dias, das interceptações inicialmente deferidas em 16.09.2014 (vide fls. 63/64 - ID 292089923). Em relação a tais decisões (proferidas em 16.09.2014 e 06.10.2014), não há dúvidas quanto à sua validade e fundamentação satisfatória. A imprescindibilidade da medida de interceptação era patente diante da alta complexidade do esquema criminoso identificado, relacionado a diversos núcleos de organizações criminosas, com atuações nas mais variadas partes do território nacional, o que dificultava, per si, a colheita de provas por outros meios tradicionais que não a interceptação telefônica. Inclusive, no bojo do decisium ora atacado, o r. juízo a quo reconheceu, expressamente, que as primeiras decisões autorizadoras de interceptação (proferidas em 16.09.2014 e 06.10.2014) apresentam fundamentação adequada e suficiente. A controvérsia travada nos autos diz respeito à validade e/ou suficiência da fundamentação contida nas decisões posteriores (proferidas em 16.10.2014, 03.11.2014, 18.11.2014, 03.12.2014 e 18.12.2014), as quais autorizaram as prorrogações daquelas interceptações. Cabe mencionar, de maneira sucinta, os termos das decisões (ora anuladas) que prorrogaram as interceptações: Em 16.10.2014, o Exmo. Juiz Federal Alexandre Sormani (1ª Vara Federal de Marília-SP) acolheu representação da autoridade policial (fls. 93/110 - ID 292089923) para deferir a prorrogação das interceptações anteriormente autorizadas (em 16.09.2014 e 06.10.2014), nos seguintes termos (fl. 111 - ID 292089923): (...) autorizo a prorrogação da interceptação dos terminais relacionados a fl. 330, item 1, e dos PINs relacionados a fl. 33, item 6. Expeça-se o necessário para o cumprimento do ora determinado (...). Em 03.11.2014, em face de nova representação apresentada pela autoridade policial (fls. 134/157 - ID 292089923), o Exmo. Juiz Federal Alexandre Sormani (1ª Vara Federal de Marília-SP) deferiu nova prorrogação, nos seguintes termos (fl. 158 - ID 292089923): (...) autorizo a prorrogação da interceptação dos terminais relacionados a fl. 410, item 1 (...). Expeça-se o necessário para o cumprimento do ora determinado (...). Em 07.11.2014, em face de representação da autoridade policial e de manifestação do Ministério Público Federal, o Exmo. Juiz Federal José Renato Rodrigues (1ª Vara Federal de Marília-SP) deferiu, ainda, a interceptação de alguns outros (novos) terminais telefônicos (fls. 170/171 - ID 292089923). Em 18.11.2014, em face outra representação da autoridade policial (fls. 180/210 - ID 292089923), o Exmo. Juiz Federal José Renato Rodrigues (1ª Vara Federal de Marília-SP) deferiu outra prorrogação, nos seguintes termos (fl. 211 - ID 292089923): (...) autorizo a prorrogação da interceptação dos numerais relacionados à fl. 481, item 1 (...). Expeça-se o necessário para o cumprimento do ora determinado (...). Em 03.12.2014, em face de outra representação da autoridade policial (fls. 226/243 - ID 292089923 e fls. 01/09 - ID 292089924), o Exmo. Juiz Federal José Renato Rodrigues (1ª Vara Federal de Marília-SP) deferiu outra prorrogação das interceptações, nos seguintes termos (fl. 18 - ID 292089924): (...) autorizo a prorrogação da interceptação dos terminais relacionados à fl. 553, item 1, exceto do terminal de número (...), eis que à fl. 537, item 'd', a Autoridade Policial justifica a desnecessidade da manutenção da interceptação deste numeral (...). Expeça-se o necessário para o cumprimento do ora determinado (...). Em 18.12.2014, em face de outra representação da autoridade policial (fls. 31/72 - ID 292089924), o Exmo. Juiz Federal Alexandre Sormani (1ª Vara Federal de Marília-SP) deferiu, por mais uma vez, a prorrogação das interceptações anteriormente autorizadas, nos seguintes termos (fl. 81 - ID 292089924): (...) DEFIRO, por mais uma (01) vez, a prorrogação da interceptação autorizo dos numerais indicados a fl. 661. DEFIRO, da mesma forma e pelas mesmas razões, a interceptação dos números (...), tal qual solicitado pela autoridade policial. O prazo da prorrogação das novas interceptações é de 15 (quinze) dias, observando-se a suspensão do prazo por conta do recesso forense (...). Expeça-se o necessário (...). Em 07.01.2015, em face de mais uma representação da autoridade policial (fls. 04/56- ID 292089925), o Exmo. Juiz Federal Alexandre Sormani (1ª Vara Federal de Marília-SP) deferiu, novamente, a prorrogação das interceptações, nos mesmos termos da decisão proferida em 18.12.2014 (fl. 62 - ID 292089925). Em 06.02.2015, o Exmo. Juiz Federal Alexandre Sormani (1ª Vara Federal de Marília-SP) indeferiu pedido de interceptações de novos terminais telefônicos. Deferiu, apenas, mais uma prorrogação, a fim de que houvesse "a conclusão do trabalho investigativo nos números já interceptados" (fl. 80 - ID 292089925). A implementação das interceptações perdurou até 24.02.2015. Ora, é evidente que as decisões que, in casu, autorizaram as prorrogações, conquanto contenham fundamentação resumida, encontraram respaldo tanto na motivação constante das decisões que, inicialmente, autorizaram as interceptações (proferidas em 16.09.2014 e 06.10.2014), quanto nas informações contidas nos sucessivos pedidos de prorrogação apresentados pela autoridade policial (vide fls. 93/110 - ID 292089923, fls. 134/157 - ID 292089923, fls. 180/210 - ID 292089923, fls. 226/243 - ID 292089923, fls. 01/09 - ID 292089924 e fls. 31/72 - ID 292089924). Importante mencionar que, em cada um desses pedidos de prorrogação, a autoridade policial teve a cautela de transcrever os diálogos relevantes até então captados, a fim de demonstrar o quão importante seria aquela prorrogação para o deslinde dos fatos. Em outras palavras, as decisões de prorrogação remeteram-se às representações policiais que as antecederam, indicando claramente os elementos de convicção adotados. Conforme já se expôs, a técnica de fundamentação "per relationem", consistente na adoção de fundamentos constantes de outras peças ou decisões, sem necessidade de transcrevê-los integralmente, desde que os fundamentos adotados sejam identificáveis e acessíveis às partes, é amplamente aceita como válida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, não se havendo de falar, em princípio, especialmente nas situações de prorrogações de medidas cautelares complexas como as interceptações telefônicas, em violação ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. O Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. A concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado. Embora as decisões proferidas em 16.10.2014, 03.11.2014, 18.11.2014, 03.12.2014 e 18.12.2014, as quais foram declaradas nulas pelo r. juízo a quo (6ª Vara Criminal Federal de São Paulo-SP) por ausência de fundamentação adequada, não tenham reproduzido, de maneira formal e expressa, os fundamentos lançados nos pedidos policiais e nas decisões originárias, é perfeitamente possível deduzir que, aos olhos do magistrado que as proferiu (1ª Vara Federal de Marília-SP), os motivos contidos nas manifestações que as precederam permaneciam válidos e suficientes para justificar a continuidade das diligências de interceptação. Portanto, não poderia ser outra a conclusão senão a de que as razões que embasaram a autorização inaugural de interceptação e as razões contidas nas sucessivas representações policiais foram incorporadas, ainda que implicitamente, à fundamentação de cada decisão de prorrogação, não se vislumbrando, portanto, em relação a nenhuma delas, a ocorrência de nulidade e/ou ausência de motivação. Tanto é assim, que, em determinado momento, a sequência aparentemente automática de prorrogações foi interrompida, o que evidencia a conduta diligente e cautelosa do magistrado ao avaliar o andamento das interceptações, isto é, sua preocupação em não se limitar a, simplesmente, chancelar os pleitos policiais ou ministeriais de renovação. Em 06.02.2015, mesmo diante de uma nova representação policial, o Exmo. Juiz Federal Alexandre Sormani (1ª Vara Federal de Marília-SP) entendeu por bem indeferir o pedido de interceptações de novos terminais telefônicos, tendo deferido, apenas, mais uma (e última) prorrogação, a fim de que houvesse "a conclusão do trabalho investigativo nos números já interceptados" (fl. 80 - ID 292089925), o que demonstra o efetivo exercício de controle judicial periódico e criterioso sobre a continuidade daquelas medidas (e não mero endosso formal aos requerimentos). Em suma, as decisões que autorizaram a prorrogação das interceptações telefônicas não padecem de nulidade, pois foram proferidas com observância aos parâmetros legais e constitucionais, refletindo o controle jurisdicional efetivo, a proporcionalidade da medida e a legitimidade das sucessivas prorrogações. Embora seja certo que, como corolário dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana, decisões contendo motivações padronizadas ou genéricas, isto é, sem vínculo com o caso concreto, devam ser consideradas nulas, não foi isto o que, in casu, se observou. As decisões que, em 16.10.2014, 03.11.2014, 18.11.2014, 03.12.2014 e 18.12.2014, autorizaram a prorrogação das interceptações telefônicas, devem ser consideradas válidas e suficientemente motivadas, ainda que de forma "per relationem", pois amparadas nos sucessivos pedidos de prorrogação apresentados pela autoridade policial e nas primeiras decisões judiciais (proferidas em 16.09.2014 e 06.10.2014) que, fundamentadamente, autorizaram as interceptações. É importante ressaltar que a interceptação telefônica não foi aqui adotada como primeira providência investigatória. Houve diligências preliminares, realizadas no curso de uma investigação formalmente instaurada no sul do país, as quais revelaram o alto grau de cautela adotado pela organização criminosa supostamente envolvida com os fatos, de maneira que a adoção de métodos de investigação diversos dos tradicionais era medida que se impunha (inteligência do art. 2º, II, da Lei n.º 9.296/1996). Nesse contexto, a demonstração do fumus boni juris e do periculum in mora ficou evidenciada na fundamentação das decisões que, originalmente, deferiram as interceptações (proferidas em 16.09.2014 e 06.10.2014), revelando a necessidade da medida de interceptação telefônica como instrumento legítimo. Ademais, é certo que, quando a organização e/ou sofisticação das condutas delitivas assim o exigem, é possível autorizar-se a prorrogação da interceptação telefônica, sem limite de vezes, diante da dificuldade de utilização de outros meios de prova, sobretudo em se tratando de fatos de elevada complexidade, que demandam investigação diferenciada e contínua, observadas as exigências legais. Foi exatamente o que ocorreu. Nas ocasiões em que as decisões autorizadoras das prorrogações foram proferidas (em 16.10.2014, 03.11.2014, 18.11.2014, 03.12.2014 e 18.12.2014), a permanência do fumus boni juris e do periculum in mora, cuja presença foi constatada nas primeiras decisões (proferidas em 16.09.2014 e 06.10.2014), era patente. Com efeito, os primeiros diálogos interceptados com autorização do r. juízo da 1ª Vara Federal de Marília-SP revelaram que os investigados integravam bem estruturada organização criminosa, voltada à prática dos crimes de contrabando, falsificação de cigarros, descaminho e lavagem de dinheiro, o que evidenciou a gravidade concreta das condutas e a periculosidade dos envolvidos, aferidas pelo modus operandi do grupo. Nesse contexto, as sucessivas representações por prorrogação apresentadas pela autoridade policial, instruídas por relatórios que analisavam os diálogos interceptados, revelaram a premência da continuidade das diligências, fornecendo justificativas legítimas para o prosseguimento das interceptações. As decisões que autorizaram as prorrogações, embora concisas, atenderam ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, pois remeteram-se aos fundamentos de cada uma das sucessivas representações por prorrogação apresentadas pela autoridade policial, as quais, por sua vez, evidenciaram a conveniência e a indispensabilidade da prorrogação da medida inicialmente autorizada, por meio da transcrição dos diálogos relevantes até então captados.
Ante o exposto, a decisão ora recorrida merece ser reformada, a fim de que seja reconhecida a validade das decisões de prorrogação de interceptação telefônica proferidas r. juízo da 1ª Vara Federal de Marília-SP. DISPOSITIVO Com tais considerações, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. É o voto. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OPERAÇÃO VÉRTICE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. VALIDADE DAS DECISÕES QUE DEFERIRAM PRAZOS DE PRORROGAÇÕES. INEXISTÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO APTA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal, com fulcro no art. 581, XV, do CPP, em face da decisão por meio da qual o r. juízo a quo declarou a nulidade das decisões que autorizaram a prorrogação das interceptações telefônicas, proferidas em 16.10.2014, 03.11.2014, 18.11.2014, 03.12.2014 e 18.12.2014, por ausência de fundamentação adequada. Autos relacionados à denominada "Operação Vértice", em que se apurou suposta existência de diversos núcleos, baseados em diferentes partes do território nacional, de organizações criminosas voltadas à prática de delitos graves, tais como os de contrabando de cigarros, fabricação e venda de cigarros falsificados, descaminho, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, dentre outros. A decisão impugnada reconheceu como válidas as primeiras decisões autorizadoras de interceptação, proferidas em 16.09.2014 e 06.10.2014, mas declarou a nulidade das decisões de prorrogação subsequentes, entendendo ausente a motivação exigida constitucionalmente. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se, in casu, se as decisões que autorizaram as prorrogações das interceptações telefônicas a partir de 16.10.2014 atendem aos requisitos constitucionais e legais de fundamentação previstos no art. 93, IX, da CF/1988, e na Lei n.º 9.296/1996. RAZÕES DE DECIDIR O art. 581, XV, do CPP, prevê o cabimento de Recurso em Sentido Estrito contra decisão que anula, ainda que parcialmente, a instrução criminal. A decisão que declarou a nulidade das interceptações efetuadas a partir de 16.10.2014 afeta, diretamente, a validade e a utilidade do conjunto probatório, acarretando, portanto, a anulação parcial da instrução criminal, o que autoriza a utilização da via recursal adotada. Não se exige do magistrado extrema pormenorização das decisões que profere, podendo valer-se de fundamentação sucinta, suficiente para que possibilite a compreensão da conclusão alcançada, situação que atende adequadamente o inc. IX do art. 93 da Constituição Federal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. Precedente. Tema 339 da Repercussão Geral. Do conteúdo das decisões declaradas nula, à exceção daquela proferida aos 18/12/2014, que faz referência expressa ao acolhimento do parecer ministerial, dando indicativo de fundamentação por referência, as demais não apresentam motivação mínima, quer de modo sucinto, quer per relationem, revelando-se plenamente nulas por total inexistência de fundamentação a amparar os comandos judiciais nelas vazados. Não se exige que a autoridade judicial reproduza os fundamentos que, porventura, adote por referência como razões de decidir, contudo, é imprescindível que aponte quais está adotando, sendo certo que na hipótese, ao menos em relação às decisões proferidas em 16/10/2014, 03/11/2014, 18/11/2014 e 03/12/2014, não se mostra possível que as partes afiram quais as motivações levaram o magistrado concluir pelo deferimento das prorrogações de prazo. A carência de qualquer referência inviabiliza compreender as razões que foram adotados pelo juízo prolator das decisões. DISPOSITIVO E TESE Recurso em Sentido Estrito a que se nega provimento. Teses de julgamento: A ausência de referência mínima de fundamentos adotados nas decisões de prorrogação de interceptação telefônica implica em nulidade. Jurisprudência relevante: STF HC 105349 AgR; Tema 339 da Repercussão Geral; STJ Tema Repetitivo nº 1306 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Des. Fed. Hélio Nogueira, a Décima Primeira Turma, por maioria, decidiu negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto do Des. Fed. Hélio Nogueira, acompanhado pelo Des. Fed. José Lunardelli, vencido o Relator Des. Fed. Fausto De Sanctis que DAVA PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HÉLIO NOGUEIRA Relator do Acórdão