Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS GUSTAVO MONTEIRO CHERRI Advogado do(a)
AUTOR: AMANDA LOPES RODRIGUES - SP426623
REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO S E N T E N Ç A Carlos Gustavo Monteiro Cherri ajuizou a presente demanda em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo, aduzindo ser titular do direito ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, decorrentes da não renovação de seu contrato de trabalho temporário. A assistência judiciária foi deferida. Citada, a requerida contestou, batendo-se pela improcedência do feito. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes restaram inertes. É o relatório. Decido. A demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inc. I do Código de Processo Civil, pois controvérsias fáticas não remanescem. Conforme relatado,
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009140-14.2019.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
trata-se de demanda onde o requerente postula a concessão de provimento jurisdicional que condene o requerido ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, por não ter prorrogado seu contrato de trabalho. Relevante destacar que a contratação do autor para prestar serviços como docente ocorreu nos moldes previstos pela Lei 8.745/93, que está assim ementada: Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências. Doutrina e jurisprudência são unânimes em destacar que a formação, e eventual renovação, dos contratos de trabalho temporário previstos na legislação em questão se enquadram no conceito de atos administrativos discricionários, submetidos, portanto, a juízo de conveniência e oportunidade exclusivos da administração pública. Dizendo por outro giro, seja a contração, seja a renovação de avença anteriormente já efetivada, deve se submeter apenas à conveniência da administração, não sendo obrigação da mesma motivar eventual decisão de não prorrogar esse ou aquele contrato. Mais: o único ato perpetrado pela administração apto a fazer nascer qualquer espécie de direito ao administrado é o contrato devidamente formado. Antes de completo, pronto e acabado o contrato e/ou sua renovação, nenhum direito exsurge ao administrado, que resta como titular, apenas e tão somente, de expectativa de direitos. Nessa, o ato jurídico sob cogitação ainda não se ultimou, não percorreu todo seu “iter”, não está completo e acabado e, portanto, nenhum direito gera. O efeito final cogitado pelas partes pode, ou não, advir. Para a hipótese dos autos, o autor funda seu pleito em mensagem eletrônica recebida da administração pública, dando conta de possível renovação de seu contrato de trabalho, ante interesse da administração naquele momento presente, e indagando a respeito da reciprocidade desse interesse. O autor foi, de fato, informado que num dado momento houve interesse da administração em prorrogar seu contrato de trabalho. Antes, porém, de concluída a avença, tal interesse feneceu, determinando o encerramento do pacto laboral entre as partes. Essa a situação objetiva aqui tratada. E toda ela está em perfeita conformidade com o Direito de regência da espécie. Não cumpre perquirir as razões, motivos, circunstâncias, fundamentos, ou o que quer que seja, que tenham determinado a já indicada mudança de orientação administrativa. Isso permanece no âmbito “interna corporis” da requerida. Ninguém, nem o autor, nem mesmo o Judiciário, pode investigar tais razões, pois o instituto da discricionariedade administrativa é que rege a espécie. A mensagem eletrônica inicial criou apenas, repita-se, mera expectativa de direito. As partes viviam na fase da “cogitatio”, das tratativas, da prévia verificação se condições e ânimos existiam para um eventual e futuro contrato. Ninguém era, até então, titular de quaisquer direitos mutuamente exigíveis. Até o momento da definitiva finalização da contratação, qualquer das partes poderia, por razões de foro individual, optar por não a concluir. E foi o que ocorreu. Quais foram tais razões? Não importa. O autor era contratado temporário. Encerrado o período laboral avençado, não existiam mais obrigações de parte a parte. Prorrogar a avença era ato discricionário das partes, e cada uma delas poderia optar por não o fazer, sem maiores fundamentações. Irrelevante, inclusive, incursionar em eventual má conduta do requerente, porque esses fatos são desimportantes, pelo menos para o deslinde desse feito. Houve contratação inicial, integralmente cumprida por ambas as partes. Uma dessas partes optou por não prorroga-la, faculdade que lhe era deferida pela lei. Qualquer ato prévio, preparatório, que cogitasse em eventual e futura prorrogação situa-se na fase pré contratual, não gerando quaisquer efeitos a quem quer que seja, que não a mera expectativa de direitos. Pelas razões expostas, julgo improcedente a presente demanda. O sucumbente arcará com as custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja execução fica suspensa nos termos da assistência judiciária já deferia. P.I. RIBEIRãO PRETO, 24 de fevereiro de 2022.