Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: COMERCIAL POLIVIDROS LTDA - EPP ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236 DECISÃO ID 355382926:
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0021350-10.2017.4.03.6182
Trata-se de embargos de declaração opostos por COMERCIAL POLIVIDROS LTDA, em face da decisão de ID 354609164, a qual considerou prejudicada a exceção de pré-executividade apresentada, em razão de parcelamento do débito que importou no reconhecimento da procedência da cobrança. Aduz, em síntese, que a decisão teria incorrido em omissão, ao deixar de fundamentar quanto à matéria de ordem pública consistente na prescrição, diante do entendimento jurisprudencial de que seria abusivo parcelar crédito consumado pela prescrição quinquenal. Sustenta também que a realização de parcelamento tributário após 01/08/2008, data em que teria se consumado a prescrição, consistiria em abuso de direito, além de que a exequente teria abusivamente forçado o executado ao parcelamento tributário ocorrido em 30/10/2017. Assim, requer que o juízo analise a prova documental juntada aos autos, para reconhecimento da prescrição tributária. Intimada a apresentar contrarrazões, a embargada requereu a suspensão da Execução Fiscal, considerando que os créditos exequendos foram negociados no dia 06/11/2017. Argumenta também que a negociação dos débitos exequendos configura confissão de dívida, impondo a desistência de eventuais impugnações pendentes, bem como de renúncia a quaisquer alegações de direito por parte do executado, nos termos da Lei nº 13.988/20, art. 3º, V e da Portaria PGFN nº 448/2019, art. 12, II. Este é, em síntese, o relatório. D E C I D O. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (que consistem em recurso de fundamentação vinculada) encontram-se previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: Art.1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I- deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, §1º. No caso concreto, em que pese os argumentos expendidos pelo embargante, a decisão não padece de nenhum daqueles vícios. Malgrado a prescrição do crédito seja matéria de ordem pública, a fundamentação do decisum foi clara ao considerar a exceção prejudicada em razão de ter a executada aderido ao parcelamento. Na verdade, a recorrente se limita a repisar os argumentos de mérito trazidos na exceção de pré-executividade oposta no ID 56548915, p. 34/55 (prescrição do crédito tributário), sem apontar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material à decisão vergastada. Isso demonstra que, na verdade, não concordou com a decisão proferida, desejando, sob o pretexto dos embargos, sua reforma. Ora, dito inconformismo não pode ser trazido a juízo através de embargos, meio judicial inidôneo para a consecução do fim colimado, uma vez que, quando proposto este recurso com intuito de encobrir o seu caráter infringente, deve ser rejeitado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, diante da inexistência de qualquer irregularidade na decisão atacada. Ante a existência de acordo noticiado pelo(a) exequente (ID 374875093), SUSPENDO o curso do processo pelo prazo de duração do parcelamento firmado entre as partes, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos ao arquivo sobrestado, até nova manifestação das partes. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.