Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO ARAUJO ALVES ADVOGADO do(a)
APELADO: LAIS MONTEIRO BALIVIERA - SP354590-A Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011008-07.2021.4.03.6183
Trata-se de ação proposta por Paulo Araujo Alves contra o Instituto Nacional do Seguro Social -- INSS, por meio da qual o autor pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 06/11/2019 (DER). Para tanto, o autor pede o enquadramento como tempo especial do período de 19/11/2001 a 22/10/2010. A sentença (Num. 257634100) julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo a especialidade do período de 19/11/2001 a 22/10/2010, mas deixando de conceder o benefício requerido, porque o autor não somava o tempo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que a DER fosse reafirmada. O INSS apelou requerendo o afastamento do tempo especial reconhecido na sentença. Pondera que as atividades desenvolvidas pelo autor não caracterizam a sujeição a risco biológico. Além disso, o PPP informa o fornecimento de EPI eficaz, o que afasta o enquadramento do tempo como especial. É a síntese do necessário. Admissibilidade e julgamento monocrático A apelação cumpre os requisitos formais, de modo que deve ser recebida. O caso admite julgamento monocrático da apelação, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil. As questões abordadas no recurso são objeto de entendimentos dominantes no âmbito do TRF da 3ª Região, amoldando-se o caso à orientação da Súmula 568 do STJ. Além disso, esta decisão é passível de revisão por meio de agravo interno, de modo que cumprido o princípio da colegialidade. Apelação do INSS O código 3.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 elenca atividades que sujeitam os trabalhadores a risco biológico, em razão da possibilidade de contaminação com vírus e bactérias. Esse rol de atividades é exemplificativo, de modo que também contempla outras funções que igualmente expõem o trabalhador a esses mesmos agentes nocivos. Não bastasse isso, a condução de veículos utilizados para o recolhimento e transporte de resíduos urbanos está inserida dentro da atividade de coleta e industrialização de lixo. Melhor sorte não assiste ao INSS quanto à informação de disponibilização de EPI eficaz. A informação de eficácia do EPI não afasta a especialidade do labor que expõe o trabalhador a risco biológico. Assim deve ser porque o mero contato eventual com os agentes nocivos pode ser o suficiente para colocar em risco a saúde do trabalhador Nesse sentido, colho na jurisprudência do TRF da 3ª Região precedentes tirados de casos semelhantes ao ora julgado, que também focalizam a atividade de motorista de caminhão de lixo: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COLETOR DE LIXO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. INEFICÁCIA DO EPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia, a qual discutia o reconhecimento de tempo de serviço especial para trabalhador na função de coletor de lixo. O agravante sustenta a inexistência de exposição a agentes biológicos nocivos que justificasse o enquadramento como atividade especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o exercício da função de coletor de lixo, no período reclamado, caracteriza tempo de serviço especial pela exposição a agentes biológicos; (ii) verificar a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para afastar a insalubridade da atividade. III. RAZÕES DE DECIDIR O Decreto 2.172/1997 expressamente reconhece que a coleta de lixo e sua industrialização sujeitam os trabalhadores à exposição a agentes biológicos nocivos, como micro-organismos e parasitas infecciosos, o que caracteriza a especialidade da atividade até 28/04/1995. A partir de 29/04/1995, a especialidade do trabalho deve ser comprovada pela exposição efetiva a agentes nocivos, por meio de formulário-padrão (PPP) ou laudos técnicos. A atividade de motorista de caminhão de lixo expõe o trabalhador a agentes biológicos, conforme descrito na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), Anexo XIV, do Ministério do Trabalho e Emprego. A utilização de EPI não afasta a insalubridade da atividade quando se trata de agentes biológicos, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555/STF, que presume a ineficácia do EPI para esses agentes nocivos. A extemporaneidade dos documentos (PPPs ou laudos técnicos) não impede o reconhecimento da atividade especial, pois a legislação não exige a contemporaneidade da prova e a evolução tecnológica indica que as condições ambientais no passado eram mais agressivas. A decisão monocrática, que se baseou em legislação vigente e jurisprudência consolidada, abordou adequadamente os argumentos apresentados pelo agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A coleta de lixo e atividades correlatas, como a de motorista de caminhão de lixo, expõem o trabalhador a agentes biológicos nocivos, sendo possível o reconhecimento da atividade especial até 28/04/1995 por categoria profissional. A utilização de EPI não afasta o reconhecimento da insalubridade da atividade em relação aos agentes biológicos. A extemporaneidade de laudos e PPPs não obsta o reconhecimento do tempo especial de trabalho, em razão da inexistência de previsão legal e da evolução tecnológica. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002110-39.2021.4.03.6107, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 19/09/2024, Intimação via sistema DATA: 23/09/2024). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. FRENTISTA. OPERADOR DE TRATOR. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE LIXO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. INDICADOR IEAN. PRESUNÇÃO DA ESPECIALIDADE DO VÍNCULO. AGRAVO DESPROVIDO.- Agravo interno conhecido, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal. - Os documentos apresentados comprovam que o autor laborou como frentista em posto de gasolina, sendo possível o enquadramento por categoria profissional, pois embora tal atividade não esteja presente no rol dos decretos regulamentadores, possui natureza especial, em face da exposição aos fatores de risco como hidrocarbonetos, óleo, lubrificantes, névoa e combustíveis, constantes dos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. - Consta anotado na CTPS e no formulário emitido pela empregadora o exercício da função de operador de trator florestal, o que permite reconhecer a atividade como especial por enquadramento profissional, tendo em vista a equiparação com a função de motorista de caminhão, nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. - Declara o PPP que no desempenho de suas atividades como motorista de caminhão de lixo o segurado estava exposto a agentes biológicos e, por isso, enquadra-se nos códigos 1.3.0 do Decreto nº 53.831/64 e 3.0.1, item "g", Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.- O CNIS apresenta o indicador IEAN (Indicador de Exposição de Agente Nocivo) no período controverso, comprovando que a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição descrita no artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91 (SAT), o qual custeia as aposentadorias especiais. - O indicativo IEAN é hábil para a comprovação da atividade especial, porquanto as informações do CNIS gozam de presunção de veracidade, consoante disposto no artigo 19 do Decreto nº 3.048/99. (Precedente desta C. Turma, AC nº 5003730-57.2018.4.03.6183, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, e-DJF3: 19.09.2019). - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002131-35.2019.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 20/04/2023, DJEN DATA: 26/04/2023) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo do INSS sustentando que o uso de EPI eficaz afasta o enquadramento da atividade como especial. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 29/04/1995 a 04/11/2004 -motorista de caminhão de lixo - agentes agressivos: biológicos presentes na coleta do lixo urbano - de forma habitual e permanente - laudo técnico judicial. Observe-se ainda que, a prova testemunhal informa que o autor está exposto a ruído e mau cheiro do caminhão. Um dos depoentes relata que a caixa onde vai o lixo situa-se próxima à cabine, sem qualquer vedação. A atividade do autor enquadra-se no item 3.0.3 do Decreto 2.172/97 que trata da exposição a microrganismos e parasitas infecciosos vivos, elencando, entre outros, os trabalhos de coleta e industrialização de lixo. - A partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - Neste caso, somando os períodos incontroversos e os interregnos de atividade especial ora reconhecidos, tem-se que o autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1534563 - 0007008-43.2004.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015) Por conseguinte, a sentença deve ser confirmada. Dispositivo Nego provimento à apelação do INSS. Majoro os honorários de sucumbência devidos pelo INSS ao autor para 11% do valor da causa. Intimem-se. MARCIO CRISTIANO EBERT Juiz Federal Convocado