Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA APARECIDA DE ARRUDA Advogados do(a)
AUTOR: ANDRESSA SANCCHETTA DE OLIVEIRA - SP365373, DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA - SP238982
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005673-66.2020.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba
Trata-se de ação ajuizada por MARIA APARECIDA DE ARRUDA - CPF: 053.975.998-83 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora alega que formulou pedido administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por idade em 27/08/2019 (NB 193.994.857-3), tendo sido indeferido em razão do não cumprimento da carência mínima exigida por lei. Anteriormente, já teria formulado o pedido em 13/02/2015, que fora negado pelas mesmas razões (NB 171.421.978-7). Prossegue afirmando que o INSS desconsiderou o vínculo empregatício com a empresa Tecno Art LTDA, de 01/10/2000 a 29/02/2008, reconhecido por decisão judicial da justiça do trabalho. Também foram desconsiderados os períodos em que fez a contribuição como segurado facultativo baixa renda (12/2011, 03/2012 a 10/2013, 11/2013 a 12/2014, 01/2015 a 04/2015 e 10/2015 a 01/2018). Entende ter preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício desde o requerimento administrativo. Desse modo, pede a condenação da autarquia à concessão do benefício com pagamento dos valores retroativos o primeiro requerimento ou, subsidiariamente, desde o segundo requerimento. Formula pedido de tutela de evidência e de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (ID. 39505985). Foi identificado que a parte autora já havia ajuizado ação referente ao pedido administrativo formulado em 13/02/2015, tendo havido extinção sem resolução de mérito em razão da não juntada de cópia integral e legível do processo administrativo, embora tenha havido a determinação (ID. 41345152). O pedido de tutela de provisória foi indeferido (ID. 48302638). Citado, o INSS apresentou contestação (ID. 98295907). Alega não ter a autora implementado os requisitos para a concessão do benefício pretendido. Entende que a sentença trabalhista não vincula o INSS e só serviria de início de prova material se for baseada em elementos de prova do efetivo exercício da atividade laboral. Alega, ainda, que a autora não comprovou preencher os requisitos para contribuição como segurado facultativo de baixa renda. Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID. 170109433). A autora foi intimada para apresentar a) cópia integral e legível do Voto/Acórdão reformador que efetivamente reconheceu o vínculo empregatício na esfera trabalhista e documento que indique a data em que a decisão final transitou em julgado, b) cópia integral do Processo Administrativo relativo ao primeiro requerimento administrativo formulado em 13/02/2015 (1ª DER), onde constem as contagens de tempo de contribuição elaboradas pelo INSS quando da análise deste pedido na esfera administrativa e c) cópia atualizada do sistema CNIS da autora constando suas vinculações ao RGPS, seus vínculos empregatícios e contribuições (ID. 275041249). Em atendimento, a parte autora juntou novos documentos (ID. 275874560), tendo o INSS sido intimado para se manifestar sobre eles (ID. 277182908). É relatório dos autos. Passo ao julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se ao preenchimento dos requisitos para aposentadoria por idade em 27/08/2019 (DER) e se, para tal fim, podem ser considerados os períodos de vínculo empregatício com a empresa Tecno Art LTDA, de 01/10/2000 a 29/02/2008, reconhecido por decisão judicial da justiça do trabalho e os períodos em que fez a contribuição como segurado facultativo baixa renda (12/2011, 03/2012 a 10/2013, 11/2013 a 12/2014, 01/2015 a 04/2015 e 10/2015 a 01/2018). a) 01/10/2000 a 29/02/2008: De início, cumpre destacar que a autora não juntou cópia do processo trabalhista por ocasião do primeiro pedido administrativo, tendo juntado apenas cópia da sua CTPS com anotação extemporânea do vínculo (ID. 275874581). Embora a anotação na CTPS goze de presunção relativa de veracidade, em sendo a anotação extemporânea, não se pode considerá-la como início de prova material contemporânea ao período laboral, como exigido pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91. Portanto, o período em questão deixou de ser considerado pelo INSS de maneira legítima. Por ocasião do segundo pedido administrativo, houve a juntada de cópia do processo trabalhista (p. 43 do ID. 39337906). Por ocasião do julgamento em primeira instância, os pedidos da autora foram julgados improcedentes (p. 89), não tendo havido o reconhecimento do vínculo empregatício. Contudo, a decisão foi reformada em segunda instância, tendo havido o reconhecimento do vínculo empregatício a partir da produção de prova testemunhal (p. 105). A decisão foi mantida pelo E. TST, tendo havido o trânsito em julgado em 12/11/2012 (ID. 275875159). Assim sendo, embora a decisão não vincule o INSS em razão da sua eficácia interpartes do provimento jurisdicional, é certo que a decisão transitada em julgado, baseada em elementos de prova produzidos perante o Poder Judiciário, servem de prova material da existência do vínculo empregatício no período em questão. Nesse sentido, já decidiu o STJ: a sentença trabalhista, para ser considerada como início de prova material, "deve ser prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária" (AgInt no AREsp n. 1.932.757/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023). Desse modo, o período em questão deve ser reconhecido para fins de cumprimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício previdenciário com efeitos apenas a partir do segundo requerimento administrativo. b) Contribuições como segurado facultativo baixa renda A validade da contribuição como segurado facultativo de baixa renda, nos termos do art. 21, §2º, II, aliena “b”, da Lei nº 8.212/91, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ausência de renda própria, b) dedicação exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da sua residência, c) família de baixa renda (até dois salários-mínimos) e d) inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (§4º). No caso dos autos, as contribuições das competências 12/2011, 03/2012 a 10/2013, 11/2013 a 12/2014, 01/2015 a 04/2015 e 10/2015 a 01/2018 não foram validades em razão de a autora ter informado renda pessoal no seu cadastro, não cumprindo, portanto, um dos requisitos legais exigidos para esta categoria de segurado (p. 671 do ID. 39337906). Em resposta à análise, a autora apenas informou ser inscrita no CadÚnico desde 17/10/2022, o que não infirma a razão pela qual não foram validadas as suas contribuições (p. 680). Do mesmo modo, em sua petição inicial, a parte autora não nega a informação obtida no seu cadastro, se limitando a informar estar inscrita no CadÚnico e que sua família é de baixa renda. Portanto, não há provas de que a autora efetivamente preenchia os requisitos legais para contribuição nessa modalidade. Foi dada a oportunidade de a autora efetuar as complementações (p. 689 e seguintes), contudo o pagamento não feito. Consequentemente, essas competências não podem ser consideradas. Tomando como base essas premissas, têm-se que a parte autora contava com o seguinte quadro de tempo de carência, à época da DER: Portanto, em 27/08/2019, a parte autora já tinha direito ao benefício de aposentadoria por idade, com fundamento na Lei 8.213, art. 48, "caput", pois (i) cumpriu o requisito idade, com 65 anos e 2 dias, para o mínimo de 60 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 200 meses, para o mínimo de 180 meses. Todos os requisitos foram comprovados no requerimento do segundo processo administrativo, portanto, os efeitos financeiros do benefício devem ocorrer desde a data de entrada do requerimento (27/08/2019). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo os pedidos do autor procedentes para: a) Condenar o INSS a averbar o período de 01/10/2000 a 29/02/2008 como período contributivo em que a autora se enquadrava como segurada empregada, nos termos dos fundamentos desta decisão. b) Condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade, com fundamento na Lei 8.213, art. 48, "caput", com DIB: 27/08/2019 e RMI a ser calculada pela autarquia. c) Condenar o INSS ao pagamento, em parcela única e por meio de requisitório, das parcelas do benefício vencidas desde a DIB (27/08/2019) até DIP, descontados os valores pagos a título de benefício de prestação continuada (NB 710.735.724-8), devendo os valores serem atualizados desde o dia em que deveriam ser ou foram pagas as parcelas e incidência de juros de mora desde do dia de vencimento de cada parcela. c.1.) Os índices a serem aplicados serão aqueles previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. c.2) a RMI deverá ser calculada pelo INSS com base nos salários de benefício constantes no CNIS até a DIB. d) condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no valor correspondente ao percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, §3º, do CPC, aplicados sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, que corresponde ao valor das parcelas vencidas, até a data desta sentença, com acréscimo de doze parcelas vincendas. Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas em razão da isenção do art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/1993, não havendo valores a serem ressarcidos à parte autora. Por fim, em se tratando de sentença ilíquida, não é o caso de remessa necessária dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Em havendo a interposição de recurso de apelação, cite-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos ao E. TRF-3. Publique-se. Intime-se. ADSON JEAN MENDES LAVOR Juiz Federal Substituto