Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FILIP ASZALOS Advogados do(a)
APELANTE: MARIA DO ALIVIO GONDIM E SILVA RAPOPORT - SP98892-A, JAYME ARCOVERDE DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI FILHO - SP22809-A, ELISA MARTINS GRYGA - SP239863-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001293-67.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: FILIP ASZALOS Advogados do(a)
APELANTE: MARIA DO ALIVIO GONDIM E SILVA RAPOPORT - SP98892-A, JAYME ARCOVERDE DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI FILHO - SP22809-A, ELISA MARTINS GRYGA - SP239863-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: FILIP ASZALOS Advogados do(a)
APELANTE: MARIA DO ALIVIO GONDIM E SILVA RAPOPORT - SP98892-A, JAYME ARCOVERDE DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI FILHO - SP22809-A, ELISA MARTINS GRYGA - SP239863-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Juíza Federal Convocada Denise Avelar (Relatora):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001293-67.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de embargos à execução opostos por Filip Aszalos em face da União, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial n. 0023451-87.2008.403.6100, decorrente do Acórdão TCU n° 1207/2006/Plenário, em que foi determinada a restituição aos cofres públicos do valor de subvenções destinadas ao financiamento de bolsas de estudo no Instituto de Ciências Humanas de Santo Amaro, no importe de R$ 590.470,00 (para setembro de 2008), em razão de terem sido tais recursos desviados e revertidos a finalidades diversas. O MM. Juiz a quo julgou improcedentes os embargos e condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios no mínimo das faixas previstas no § 3° do art. 85 do CPC, observados os excedentes nas faixas subsequentes, sobre o valor atualizado do título executivo (ID 77488811 - Pág. 141-146). O embargante apelou, sustentando, em síntese, que: a) a sentença padece de vícios insanáveis e deve ser anulada, pois consignou pela impossibilidade de a decisão do Tribunal de Contas ser submetida ao Poder Judiciário, quando, na verdade, o caso sub judice não trata de questões sobre critérios de conveniência, oportunidade ou eficiência dos atos em exame, mas sim da sua legalidade, o que não pode ser afastado da apreciação judicial; b) a r. sentença deixou de apreciar pontos fulcrais do caso, como a questão da prova do emprego de valor superior ao da subvenção na consecução das atividades institucionais da entidade subvencionada, a OSEC, e que ela não se encerra na verificação dos documentos apresentados ao TCU, mas, sobretudo, em aspectos conceituais das provas apresentadas, sob pena de incorrer em negativa de prestação jurisdicional; c) desde 04 de janeiro de 1994 não mais integra os quadros da Organização Santamarense de Educação e Cultura-OSEC, sendo exorbitante, portanto, mover a ação de execução contra a Instituição subvencionada e, além disso, também contra o apelante, destituído de força financeira necessária para suportar o suposto débito em causa, faltando à União, na hipótese dos autos, interesse de agir, já que a demanda ajuizada apenas contra a Instituição é bastante para satisfazer a pretensão; d) quando o apelante foi notificado do procedimento no TCU, já havia transcorrido prazo superior a 5 anos da data do recebimento da verba em questão, de modo que houve prescrição, e o Judiciário, no exercício do controle da legalidade ou constitucionalidade dos atos administrativos, sob pena de afrontar a segurança jurídica e negar a entrega da prestação jurisdicional àquele que o requereu, deve analisar esse ponto; e) a duplicidade de cobrança é argumento tão fundamental que, uma vez reconhecida, gera a extinção imediata da execução, não podendo o juízo de primeiro grau concluir que a duplicidade da exigência do mesmo débito não é motivo suficiente à extinção da execução, sob o fundamento de que "o numerário eventualmente pago em uma das demandas, caso coincidente, será abatido na outra"; f) as conclusões contidas no acórdão do Tribunal de Contas da União, concernentes à aplicação das verbas de subvenção social nas finalidades próprias da Instituição subvencionada, não guarda conformação às normas legais aplicáveis à subvenção em comento, pois restou comprovado que as verbas recebidas foram utilizadas, em sua integralidade, no atendimento dos objetivos previstos no art. 16 da Lei n° 4.320/64 e nos artigos 58 a 60, § 1°, do Decreto n° 93.872/86. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. Diante da informação de que o embargante veio a óbito, a filha do de cujus, Telma Demétrio Aszalos Freire, nomeada inventariante no processo nº 1049005-07.2019.8.26.0002, foi habilitada como espólio/herdeira nos presentes autos (ID’s 90414327 e 132091477). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001293-67.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de embargos à execução opostos em face da União, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial n. 0023451-87.2008.403.6100, decorrente do Acórdão TCU n° 1207/2006/Plenário, em que foi determinada a restituição aos cofres públicos do valor de subvenções destinadas ao financiamento de bolsas de estudo no Instituto de Ciências Humanas de Santo Amaro, em razão de terem sido tais recursos desviados e revertidos a finalidades diversas. De início, constatada a observância ao disposto no artigo 688 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o requerimento de habilitação (ID 90414320), para incluir no polo ativo da lide o Espólio de Filip Aszalos, representado pela inventariante Telma Demétrio Aszalos Freire. Preliminarmente, analiso a questão concernente à ocorrência ou não de prescrição no caso sub judice. Em decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 636.886/AL (Tema 899 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, e publicada em 24.06.2020, firmou-se a tese de que: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". Com efeito, reconheceu-se que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa Lei 8.429/1992 (Tema 897), entretanto, esse entendimento não seria extensível às decisões do Tribunal de Contas que resultem imputação de débito ou multa, e que, nos termos do § 3º, do artigo 71 da CF, têm eficácia de título executivo, pois a Corte de Contas, em momento algum, analisa a existência ou não de ato doloso de improbidade administrativa, e tampouco é possível ao imputado defender-se no sentido da ausência de elemento subjetivo, diante da inexistência de contraditório e ampla defesa plenos perante aquele órgão. A decisão, então, foi assim ementada: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (RE 636886, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157. DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020) (grifei) Registre-se que, antes da remessa da tomada de contas ao TCU, há uma "fase interna" de controle, na qual o órgão repassador dos recursos apura a existência do dano, o valor e a responsabilidade do agente, tratando-se tal apuração de causa interruptiva do lustro prescricional. Somente depois de concluída essa etapa é que a tomada de contas será enviada ao TCU, a fim de que se dê início à "fase externa". In casu, constata-se que a verba foi transferida à instituição em 07.11.90, tendo a Secretaria de Controle Externo do TCU, em São Paulo, emitido relatório preliminar de levantamento de auditoria na data de 30.11.1993, consignando que, após exame da documentação pertinente ao caso, constatou-se diversas irregularidades nas transações financeiras da OSEC com os recursos recebidos a título de subvenção social (ID 77488805 - Pág. 20-40), o que foi corroborado pelo “Levantamento de Auditoria”, datado de 04.02.1994 (ID 77488805 - Pág. 64-66). O de cujus, então, foi citado pelo TCU em 03.02.1998 (ID 77488804 - Pág. 5), com qualificação dos responsáveis e quantificação do débito em 19.09.2002 (ID 77488810 - Pág. 4-12), acórdão proferido em 19.07.2006 (ID 77488810 - Pág. 38-39) e execução do título em 22.09.2008. Cabe destacar que a partir do termo inicial para a contagem da prescrição quinquenal, avalia-se a presença de causas interruptivas constantes do art. 2º da Lei 9.873/1999, segundo o qual, interrompe-se a prescrição da ação punitiva pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, bem como por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato. In verbis: “Art. 2o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal”. Considerando, portanto, que não decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos na hipótese dos autos, afasto a alegação de prescrição. Superada estas questões, passo ao exame do mérito. O Tribunal de Contas da União - TCU é o órgão de controle externo do Governo Federal e auxilia o Congresso Nacional na missão de acompanhar a execução orçamentária e financeira do país e contribuir com o aperfeiçoamento da Administração Pública em benefício da sociedade. O TCU é responsável pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades públicas do país quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. Segundo o artigo 71, II e VIII, da Constituição Federal, compete a esse órgão julgar as contas dos administradores e dos responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, e daqueles que derem causa a irregularidades de que resulte prejuízo ao erário, bem como aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei. In verbis: "Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; (...) VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário." O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as decisões proferidas pelo TCU "(...) têm caráter técnico-administrativo, não encerrando atividade judicante, o que resulta na impossibilidade de suas decisões produzirem coisa julgada e, por consequência não vincula a atuação do Poder Judiciário, sendo passíveis de revisão por este Poder, máxime em face do Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, à luz do art. 5º, inc. XXXV, da CF/88 (...)" (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1032732 2008.00.35941-6, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/12/2009). Sucede que, conquanto a decisão do Tribunal de Contas da União seja passível de revisão judicial, a parte embargada não trouxe aos autos qualquer elemento que permita desconstituir as conclusões firmadas pela Corte de Contas. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente desta Terceira Turma: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. RESSARCIMENTO. IRREGULARIDADES APURADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONSTRUÇÃO DO FÓRUM TRABALHISTA DE SÃO PAULO. I - Afastada a prescrição, à luz do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, que estabelece expressamente a imprescritibilidade das pretensões voltadas ao ressarcimento de dano causado ao Erário, como é o caso. II - Inexistente nulidade da sentença ou a negativa de prestação jurisdicional, pois, ao contrário do sustentado pelo recorrente, o Juízo a quo entendeu que a multa aplicada ao embargante foi precedida de regular processo administrativo, sem que se tenha constatado a ocorrência de vícios de legalidade ou moralidade e que não lhe caberia pronunciar-se sobre a conveniência, oportunidade ou eficiência do ato em exame (mérito administrativo). III - Afastada a ilegitimidade passiva ad causam, pois, na condição de Presidente da Comissão de Licitação, a ele competia fiscalizar a regularidade da destinação do dinheiro público destinado à execução da obra. Ao assumir a função de Presidente da Comissão, tornou-se o gestor do dinheiro público, de forma que não há falar em ilegitimidade passiva. Ostenta inegavelmente a condição de responsável pela boa e regular aplicação desses valores, conforme preveem os art. 70, parágrafo único, e 71, II, ambos da Constituição Federal de 1988. IV - Inexiste afronta à coisa julgada formal e material pelo acórdão do TCU, pois o instituto da coisa julgada é próprio de decisões judiciais e não de atos administrativos, ainda que emanados da Corte de Contas. Eventual reavaliação de anterior aprovação de contas, que culmina em nova decisão, não retira desta última a liquidez, certeza e exigibilidade, pois à Administração, inclusive ao TCU, é viabilizada a revisão de seus atos, aplicando-se o princípio da autotutela, especialmente em casos como o presente, que versa a respeito de ressarcimento de danos causados ao Erário, sobretudo porque inexistente prescrição ou decadência na defesa de interesse público. V - Improsperável a aduzida falta de interesse de agir da União porquanto, da reavaliação de anterior aprovação de contas pelo TCU, resultou na apuração de irregularidade na prestação de contas e, por conseguinte, da aplicação de multa prevista nos artigos 57 e 58, da Lei n° 8.443/1992, cuja execução se afigura legítima. VI - Independentemente de figurar como órgão auxiliar do Poder Legislativo, é inegável que o controle da Administração Pública exercido pelo TCU tem natureza essencialmente administrativa, de tal sorte que seus atos são passíveis de controle jurisdicional, como quaisquer outros atos administrativos. VII - Conquanto passível de revisão judicial da decisão do Tribunal de Contas da União, o recorrente não trouxe aos autos qualquer elemento que permita desconstituir as conclusões firmadas pela Corte de Contas. VIII - A multa aplicada resultou da apuração técnica de irregularidades na gestão de recursos públicos, após acurada análise do Relatório de Auditoria realizada no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que tinha por objetivo a compatibilização entre os programas físico e financeiro das obras de construção do Fórum Trabalhista da cidade de São Paulo. IX - A concessão do benefício de assistência judiciária gratuita deve ser auferida ante a demonstração da impossibilidade da parte de suportar os encargos do processo, o que não parece configurar-se no presente caso, ante o conjunto fático e as peculiaridades que compõem a lide e que servem a embasar o convencimento do magistrado. X - Subsistência integral da exigibilidade, liquidez e certeza do título executivo. XI - Apelo improvido". (ApCiv 0000419-92.2004.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/04/2013.) (grifei) Isto porque, no caso em apreço, a documentação acostada aos autos comprova a existência de irregularidades na aplicação de recursos transferidos a título de subvenção social do Governo Federal, em 9 de novembro de 1990, pelo Ministério da Educação e Cultura à OSEC - Organização Santamarense de Educação e Cultura, tendo o valor recebido sido desviado dos cofres da entidade, bem como omitida da escrituração contábil da instituição parte dos recursos provenientes das subvenções. Além disso, os responsáveis não demonstraram o efetivo vínculo entre a subvenção em exame e os comprovantes de despesa juntados. Com efeito, depreende-se que as prestações de contas apresentadas não foram satisfatórias, limitando-se a uma lista dos supostos beneficiados pelas bolsas de estudo, os quais, embora figurassem em lista da instituição como bolsistas, nem ao menos sabiam que eram beneficiários. Ainda, durante exames realizados pelo TCU em conjunto com auditores da Receita Federal, verificou-se a sonegação das fichas-razão e dos balancetes mensais dos exercícios de 1988 a 1992 da OSEC, documentos estes cuja existência foi negada pela direção da instituição e que somente foram apreendidos no penúltimo dia do prazo para o encerramento da auditoria, os quais, à vista disso, não puderam ser analisados para a verificação da composição dos saldos das contas contábeis movimentadas. Do mesmo modo, todos os documentos contábeis relativos às subvenções sociais recebidas e transações realizadas entre a OSEC e a Golden Cross – sócia contribuinte – foram subtraídos dos arquivos existentes na entidade, sendo que apenas uma parte deles foi apresentada, posteriormente, em razão de reiteradas requisições. Sendo assim, o de cujus Filip Aszalos, diretor-presidente da entidade, à época dos fatos, foi responsabilizado solidariamente pela malversação dos recursos financeiros, existindo, portanto, interesse de agir da União na execução do título executivo extrajudicial. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: “EMBARGOS A EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO DO TCU. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PROVA NOS AUTOS DA PROPRIEDADE DE INÚMEROS BENS. IMPOSSIBILIADE DE SE BENEFICIAR DOS PRIVILÉGIOS DA LEI 1060/50. PRESCRIÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. LIMITES. ASPECTOS FORMAIS. LEGALIDADE. 1- A indisponibilidade não inviabiliza seu usufruto, apenas impossibilita o desfazimento do bem, no mais, tal medida restritiva não abrange o saldo de seu salário, conforme salientado na decisão de fl. 128, de forma que não é possível se beneficiar dos privilégios da lei 1060/50. 2- A Tomada de Contas Especial é um processo administrativo que visa a identificar responsáveis por danos causados ao erário, e determinar o ressarcimento do prejuízo, portanto, imprescritível, ante a previsão constitucional, prevista no referido artigo 37, § 5º da Constituição Federal. 3- O TCU, após regular procedimento, decidiu pela irregularidade das contas prestadas, condenando o apelante de modo solidário, ao pagamento de multa no valor de Cr$ 90.000.000, 00 (noventa milhões de cruzeiros), o qual deu origem ao título executivo, não havendo que se falar em falta de certeza e liquidez, restando afastado o pedido de declaração de nulidade do título. 4- Não sendo demonstrado pelo apelante qualquer ilegalidade, e, presente a observância do contraditório e ampla defesa, como restou consignado, não pode é possível a rediscussão do mérito da decisão do TCU sobre a apreciação das provas carreadas ao procedimento de tomada de contas, sob pena de usurpar a competência constitucionalmente conferida àquela Corte de contas. 5- Apelação não provida”. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1640305 - 0000649-27.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 05/12/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2013) (grifei) E mais, a alegação de duplicidade da cobrança não implica na desconstituição do título executivo, porquanto, como bem consignado pelo juízo a quo, “a teor da Súmula TCU n° 128, o numerário eventualmente pago em uma das demandas, caso coincidente, será abatido na outra” (ID 77488811 - Pág. 142). Deveras, a existência de ação civil pública ajuizada por improbidade administrativa, frente ao princípio da diversidade de objeto, e autonomia de instâncias e competências, envolvendo, de um lado, o Tribunal de Contas da União e, de outro, o Ministério Público, cada qual atuando na defesa do interesse público, não gera a cumulação indevida de execuções, já que a execução é única e tem objeto específico, sem qualquer duplicidade ou ilegalidade provada nos autos. Como se observa, não existe espaço para reconhecer a invalidade do título executivo, seja formalmente, seja substancialmente, já que não houve a comprovação de qualquer ilegalidade na apuração administrativa do crédito em questão. A propósito, esse Tribunal já negou provimento a diversas outras apelações, de teor semelhante, interpostas pelo mesmo apelante em outras execuções de Acordão do TCU, que objetivam a restituição dos recursos federais recebidos pela OSEC na forma de subvenção, cuja aplicação foi irregular, quais sejam, 0000480-40.2010.4.03.6100 (Sexta Turma), 0000649-27.2010.4.03.6100 (Terceira Turma), 0004400-85.2011.4.03.6100 (Quarta Turma) e 0008588-92.2009.4.03.6100 (Terceira Turma).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO DO TCU. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. LIMITES. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de embargos à execução opostos em face da União, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial n. 0023451-87.2008.403.6100, decorrente do Acórdão TCU n° 1207/2006/Plenário, em que foi determinada a restituição aos cofres públicos do valor de subvenções destinadas ao financiamento de bolsas de estudo no Instituto de Ciências Humanas de Santo Amaro, em razão de terem sido tais recursos desviados e revertidos a finalidades diversas. 2. Em decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 636.886/AL (Tema 899 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, e publicada em 24.06.2020, firmou-se a tese de que: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". 3. Reconheceu-se que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa Lei 8.429/1992 (Tema 897), entretanto, esse entendimento não seria extensível às decisões do Tribunal de Contas que resultem imputação de débito ou multa, e que, nos termos do § 3º, do artigo 71 da CF, têm eficácia de título executivo, pois a Corte de Contas, em momento algum, analisa a existência ou não de ato doloso de improbidade administrativa, e tampouco é possível ao imputado defender-se no sentido da ausência de elemento subjetivo, diante da inexistência de contraditório e ampla defesa plenos perante aquele órgão. 4. Segundo o artigo 71, II e VIII, da Constituição Federal, compete ao Tribunal de Contas da União julgar as contas dos administradores e dos responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, e daqueles que derem causa a irregularidades de que resulte prejuízo ao erário, bem como aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei. 5. Ainda que a decisão do Tribunal de Contas da União seja passível de revisão judicial, a parte embargada não trouxe aos autos qualquer elemento que permita desconstituir as conclusões firmadas pela Corte de Contas, porque a documentação acostada aos autos comprova a existência de irregularidades na aplicação de recursos transferidos a título de subvenção social do Governo Federal, em 9 de novembro de 1990, pelo Ministério da Educação e Cultura à OSEC - Organização Santamarense de Educação e Cultura. 6. O embargante, diretor-presidente da entidade à época dos fatos, foi responsabilizado solidariamente pela malversação dos recursos financeiros, existindo, portanto, interesse de agir da União na execução do título executivo extrajudicial. 7. A alegação de duplicidade da cobrança não implica na desconstituição do título executivo, porquanto, a teor da Súmula TCU n° 128, o numerário eventualmente pago em uma das demandas, caso coincidente, será abatido na outra. 8. A existência de ação civil pública ajuizada por improbidade administrativa, frente ao princípio da diversidade de objeto, e autonomia de instâncias e competências, envolvendo, de um lado, o Tribunal de Contas da União e, de outro, o Ministério Público, cada qual atuando na defesa do interesse público, não gera a cumulação indevida de execuções, já que a execução é única e tem objeto específico, sem qualquer duplicidade ou ilegalidade provada nos autos. 9. Não existe espaço, portanto, para reconhecer a invalidade do título executivo, seja formalmente, seja substancialmente, já que não houve a comprovação de qualquer ilegalidade na apuração administrativa do crédito em questão. 10. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.