Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RITA DE CASSIA CLEONICE CAMPOS Advogado do(a)
AUTOR: ANSELMO MATEUS VEDOVATO JUNIOR - MS9429
REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001278-02.2022.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por RITA DE CÁSSIA CLEONICE CAMPOS em face da UNIÃO, em que se pretende: “a) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, para determinar que a ré proceda à imediata reinclusão da autora junto ao FUSEX/CADBEN, no prazo de 5 (cinco) dias, na mesma condição anterior, restabelecendo as contribuições obrigatórias mensais, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor que V.Exa entender cabível. b) A citação da Ré para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão. c) Ao final, seja julgada totalmente procedente a presente demanda, para fins de determinar que a ré proceda à reinclusão definitiva da autora junto ao Sistema de Assistência Médico-Hospitalar do Exército e o seu recadastramento no FUSEX/CADBEN, na mesma condição anterior, anulando-se o ato administrativo que determinou a sua exclusão; d) Seja a Ré condenada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. e) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a juntada atual e posterior de documentos; f) Nos termos do art. 319, inciso VII do CPC, a autora manifesta que não possui interesse na realização da audiência de conciliação.” Da narrativa trazida na inicial, extrai-se: “A autora foi declarada pensionista do exército, na importância da cota parte de 1/5 da pensão de seu pai Sr. Salomão Adaucto Campos, 2º Tenente reformado, falecido em 19/03/1987, após o falecimento de sua mãe Maria Antonia Peters Campos, falecida em 23/09/2017. A pensão de seu genitor foi-lhe deferida a contar da data de 23/09/2017, conforme consta do Título de Pensão Militar (juntado aos autos). A aludida pensão militar foi concedida à autora e suas irmãs em virtude do óbito da sua genitora Maria Antonia Peters Campos, que era viúva do militar e pensionista desde o óbito do seu esposo, falecida em 23/09/2017. Com a concessão do pensionamento militar, a autora passou obrigatoriamente à condição de contribuinte do Fundo de Saúde do Exército (FUSEX), mediante descontos realizados diretamente no seu contracheque, gozando do direito de assistência à saúde médico-hospitalar. Ocorre que, em 09 de julho de 2021 a autora foi informada de que seria excluída do Sistema de Saúde do Exército e que poderia apresentar requerimento, solicitando o seu recadastramento, solicitação que foi indeferida, sendo que a sua exclusão ocorreu no mês de agosto de 2021, conforme fazem prova os documentos anexos. Verifica-se que a ordem de descadastramento do FUSEX foi do Comando da 9ª Região Militar sob a alegação de ausência de amparo no teor da alínea “e” do inciso IV e nos parágrafos 2º e 3º do art. 50 da Lei 6.880/80, alterada pela Lei 13.954/2019. Em virtude da ordem de descadastramento, a autora foi imediatamente excluída do Sistema de Assistência Médico-Hospitalar do Exército. Importa dizer que, com a morte da sua genitora, a autora adquiriu o direito de receber a cotaparte de 1/5 do benefício antes percebido pela sua ancestral, bem como de receber de forma vitalícia a assistência médica hospitalar oferecida pelo Sistema de Saúde do Exército, conforme faz prova o cartão de beneficiário anexo, que possui validade indeterminada. Perplexa e temerosa com a situação vivenciada, por estar sem assistência médica hospitalar, não resta outra alternativa à autora senão promover a presente demanda para buscar a tutela jurisdicional pleiteada, a fim de obter a sua reinclusão junto ao FUSEX, de forma urgente, na mesma condição anterior.” Com a inicial, vieram documentos. A ação foi distribuída inicialmente à 4ª Vara Federal desta Subseção judiciária. A análise do pedido de tutela antecipada foi postergada (ID 261184121). Contestação no ID 269542077. A União alega, em preliminar, conexão em relação a outras ações idênticas, promovidas pelas outras três irmãs da autora. Pede, ainda, a suspensão do feito em razão do Tema 1080, do STJ. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos. Apesar de instada (ID 269722238), a autora não apresentou réplica (ID 274732757). Na fase de especificação de provas, apenas a União se manifestou, no sentido de que não tem outras provas a produzir, reiterando ainda o pedido de sobrestamento do feito (ID 277364642). A decisão ID 277507195 declinou da competência à 2ª Vara Federal. Diante do resultado do conflito de competência, instaurado na ação precedente (n. 5001247-79.2022.403.6000) e que havia ensejado o envio dos autos à 2ª Vara Federal, o presente feito foi remetido a este Juízo (r. decisão ID 308913615). É o relatório. Decido. Conexão Conforme informado pela União, além da ora autora RITA (ação n. 5001278-02.2022.403.6000), as irmãs GLÓRIA (ação n° 5001279-84.2022.4.03.6000), MARIA (n° 5001280-69.2022.4.03.6000) e LUCIANA (ação n° 5001247-79.2022.4.03.6000) também adentraram com demandas idênticas, que possuem o mesmo objeto da presente ação. E, conforme bem delineado na r. decisão juntada no ID 289782902, há conexão entre as demandas, as quais devem ser reunidas para julgamento simultâneo. Das ações acima mencionadas, apenas a de n. 5001279-84.2022.403.6000 ainda não foi remetida a este Juízo. Assim, solicite-se ao MM. Juízo da 2ª Vara Federal desta Subseção Judiciária o envio dos autos n. 5001279-84.2022.403.6000. Sobrestamento – Tema 1080 do STJ O e. STJ tem reconhecido que a matéria tratada nos presentes autos (que versam sobre FUSEX) “foi afetada ao rito dos Recursos Repetitivos no julgamento dos Recursos Especiais 1.880.238/RJ, 1.871.942/RJ, 1.880.246/RJ e 1.880.241/RJ (Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 8.3.2021) sob o Tema 1.080: "Definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA). Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal" (RECURSO ESPECIAL Nº 2125941 - CE - 2024/0058929-4, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 02/05/2024). Assim, os presentes autos deverão ser sobrestados. Entretanto, em que pese a suspensão dos processos, a inteligência do art. 314 do CPC dá conta de que, havendo pedido de providência urgente, o juiz deve analisá-la. Nesse cenário, mesmo com a suspensão do presente feito, passo a examinar o pedido de tutela provisória de urgência. Tutela provisória de urgência Para concessão da tutela provisória de urgência, o juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos do provimento jurisdicional pretendido, desde que estejam preenchidos dois requisitos, quais sejam: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Na hipótese dos autos, verifica-se a presença dos requisitos. Veja-se. A controvérsia dos autos consiste em saber se a parte autora, pensionista militar, cumpre os requisitos para ser beneficiária do Fundo de Saúde do Exército - FUSEX. A administração militar reconheceu a condição de dependente, por reversão, da autora, para fins de percepção do benefício de pensão militar (1/5), à luz da legislação de regência vigente ao tempo do óbito de seu genitor, em 19/03/1987 (art. 7º, inciso II, e art. 24 da Lei n.º 3.765/1960), consoante faz prova o título de pensão trazido aos autos (ID 243089015). Por outro lado, vê-se que a exclusão da autora da assistência Médico-Hospitalar do Exército (Fusex) fundou-se na Portaria nº 244-DPG, DE 07/10/2019, a qual estabeleceu orientações para o recadastramento de pensionista militar a fim de comprovação do vínculo de dependência com o instituidor da pensão militar, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 50 do Estatuto dos Militares, para efeitos de manutenção da Assistência Médico-Hospitalar no âmbito do Exército (ID 243089023). Por seu turno, o artigo 50, inciso IV, alínea e, da Lei n.º 6.880/1980, dispõe que são direitos dos militares: (...) IV - nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes: (...) e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários (grifei). No que se refere à dependência, o Estatuto dos Militares, na redação anterior à Lei nº 13.954/2019, dispõe: Art. 50. [...] § 2° São considerados dependentes do militar: [...] III - a filha solteira, desde que não receba remuneração; [...] § 3º São, ainda, considerados dependentes do militar, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na organização militar competente: a) a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração; (...). Nesse cenário, considerada a qualificação trazida pela autora na inicial, como sendo pedagoga, poderia se sustentar a ausência de dependência econômica em relação ao instituidor da pensão. Ocorre, contudo, que o artigo 23 da Lei 13.954/2019 expressamente prevê que "Os dependentes de militares regularmente declarados e inscritos nos bancos de dados de pessoal das Forças Armadas, ou aqueles que se encontrem em processo de regularização de dependência na data de publicação desta Lei permanecerão como beneficiários da assistência médico-hospitalar prevista na alínea "e" do inciso IV do caput do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), conforme estabelecido no regulamento de cada Força Armada." (grifado) Assim, os elementos trazidos aos autos indicam que a exclusão se deu com base em ato infralegal e, portanto, há indícios de ilegalidade na exclusão da parte autora do Fusex. Além disso, é pertinente destacar que a assistência médica faz parte do rol do direito fundamental à saúde previsto constitucionalmente nos artigos 6º, 196, 198 e 198 da Constituição Federal, não podendo ser restringida por atos infralegais. Desse modo, tenho que, ao menos em cognição sumária, restaram suficientemente demonstrados os requisitos legais para a concessão da tutela a fim de determinar a reinclusão da autora no Fusex. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EX-ESPOSAPENSIONISTA MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DO FUSEX. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. NORMAS VIGENTES AO TEMPO DO ÓBITO DO MILITAR INSTITUIDOR. LEI Nº 13.954/2019. CUSTEIO DO FUNDO. - São beneficiários da assistência médico-hospitalar os militares da ativa ou na inatividade, bem como seus respectivos dependentes definidos no Estatuto dos Militares. Há distinção, no entanto, em relação aos beneficiários dos Fundos de Saúde: são beneficiários da assistência médico-hospitalar aqueles que contribuem para os Fundos de Saúde, bem como os dependentes dos militares que, a critério de cada Força, sejam enquadrados nos regulamentos dos respectivos Fundos. - O conceito de “dependente” foi inicialmente delimitado pelo art. 50, §§2º a 4º da Lei nº 6.880/1980. Porém, a Lei nº 13.954 (DOU de 17/12/2019) fez substancial redução na lista de dependentes do art. 50, §§2º e 3º da Lei nº 6.880/1980, além de revogar o §4º e introduzir o §5º nesse mesmo preceito legal. Em reforço às modificações feitas no art. 50 da Lei nº 6.880/1980, a mesma Lei nº 13.954/2019 introduziu o art. 10-A na Lei nº 3.765/1960, cuidando de pensionistas da assistência médico-hospitalar. - Os critérios jurídicos a serem observados na concessão de benefícios são aqueles vigentes ao tempo do cumprimento de todos os requisitos impostos pelo ordenamento (no caso de pensão, são as regras vigentes ao tempo do óbito, conforme orientação do E.STF, MS 21707/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, m.v., DJ 22/09/1995). Assim, é a data do falecimento do militar que define a regência normativa para fins de caracterização da dependência para acesso ao FUSEx, e não quando o interessado busca a assistência médico-hospitalar, razão pelo qual as alterações feitas pela Lei nº 13.954/2019 no art. 50 da Lei nº 6.880/1980 e no art. 10-A da Lei nº 3.765/1960 são aplicáveis apenas a óbitos ocorridos após o início de sua eficácia jurídica, em respeito ao primado tempus regit actum e às garantias de irretroatividade. - Por outro lado, são aplicáveis ao pensionista-dependente as exigências de custeio introduzidas pela Lei nº 13.954/2019 na Lei nº 3.765/1960 (notadamente o art. 3º-B, II e III, o art. 3º-C e o art. 3º-D), porque as novas disposições legais alcançam eventos de trato sucessivo derivados de ato ou fato jurídico passado, sem ofensa à segurança jurídica e as garantias da irretroatividade. Essa conclusão também é escorada na isonomia e na equidade no custeio do FUSEx (quando comparados pensionistas-dependentes anteriores e posteriores à Lei nº 13.954/2019), bem como na solidariedade que dá estruturação jurídica a fundos com múltiplos titulares, a exemplo do que ocorre com revisões de custeio de sistemas públicos e privados de saúde e de previdência que se prolongam no tempo. - No caso dos autos, a pensionista militar sustenta que, desde a sua separação judicial (em 20/06/1985), sempre foi dependente de militar 2º Tenente, falecido em 22/03/2019, e descreve ter sido beneficiária da assistência médica do FUSEx por mais de 50 anos, não havendo justificativa plausível para sua exclusão do benefício, neste momento, com 76 anos de idade. Conforme o documento relativo à separação judicial, o militar comprometeu-se ao pagamento em seu favor da pensão alimentícia, assim como ao fornecimento da assistência média do FUSEx. Assevera que, em razão de sentença transitada em julgado, é considerada dependente do militar, enquanto não contrair novo matrimônio, tal como é o seu caso. - A agravada relata que recebeu ofício da administração militar, datado de 25/03/2020, comunicando a ausência de amparo legal ao seu pedido, protocolado em 16/10/2019, de inclusão no FUSEx na condição de pensionista do militar. Alega que o argumento para a recusa do seu pedido foi a ausência de previsão legal da qualificação de dependente nos termos do § 5º do art. 50 da Lei nº 6.880/1980, incluído pela Lei nº 13.954/2019. - Assiste parcial razão à agravada no que concerne ao direito à assistência médico-hospitalar pelo FUSEx, devendo a sua condição de dependência ser analisada pela administração pública nos termos da legislação vigente à data do óbito do militar, sem prejuízo de o custeio do FUSEx ser regido pelas alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019 na Lei nº 6.880/1980 e na Lei nº 3.765/1960. Ademais, há também que se considerar o perigo de dano quanto à suspensão da assistência em questão à agravada. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027038-76.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 06/05/2021, Intimação via sistema DATA: 12/05/2021) Por tais motivos, DEFIRO o pedido de tutela antecipada e determino que a parte ré proceda a reinclusão da autora no sistema de assistência à saúde do Exército - Fusex, mediante contraprestação devida ao fundo, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, e em resumo: Reconheço a conexão entre as ações n° 5001247-79.2022.4.03.6000 (LUCIANA); n° 5001278-02.2022.403.6000 (RITA); n° 5001279-84.2022.4.03.6000 (GLÓRIA); e n° 5001280-69.2022.4.03.6000 (MARIA). Solicite-se ao MM. Juízo da 2ª Vara Federal desta Subseção Judiciária o envio dos autos n. 5001279-84.2022.403.6000. Junte-se cópia da presente nos demais feitos conexos (5001247-79.2022.4.03.6000; 5001279-84.2022.4.03.6000; e 5001280-69.2022.4.03.6000), a fim de que também fiquem sobrestados em razão do Tema 1.080 e, após a definição da tese pelo STJ, sejam julgados simultaneamente. Quanto aos presentes autos (5001278-02.2022.403.6000), defiro o pedido de tutela antecipada e determino que a parte ré proceda a reinclusão da autora no sistema de assistência à saúde do Exército - Fusex, mediante contraprestação devida ao fundo, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o cumprimento da medida ora deferida, os presentes autos deverão ser sobrestados para julgamento simultâneo, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Campo Grande-MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.