Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRISCILA RODRIGUES DE OLIVEIRA ALVES ADVOGADO do(a)
APELANTE: EMANUEL ZANDONA GONCALVES - SP314994-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000438-52.2020.4.03.6132 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO
Trata-se de apelação interposta por PRISCILA RODRIGUES DE OLIVEIRA ALVES contra sentença proferida nos autos dos embargos à execução de título extrajudicial proposta pela União Federal para cobrança de multa do Tribunal de Contas da União, no valor de R$ 17.367,63 (atualizada em 02/2019). A r. sentença julgou improcedentes os embargos à execução, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC (ID 256788071). Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que: (i) celebrou e cumpriu integralmente acordo com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, visando ao ressarcimento do prejuízo causado, que originou a Tomada de Contas Especial; (ii) o pagamento integral afasta a incidência da multa imposta pelo Tribunal de Contas da União – TCU, por configurar bis in idem, eis que se estaria penalizando a recorrente duas vezes pelo mesmo fato; e (iii) a própria multa teve como justificativa suposta inadimplência parcial, o que não subsiste diante da quitação total comprovada nos autos. Requer a reforma da sentença, com o acolhimento dos embargos e consequente extinção da execução fiscal (ID 256788081). Decorrido in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. Em 11/09/2023, os autos foram redistribuídos para minha relatoria em razão da criação desta unidade judiciária. É o relatório. Decido. A atividade do relator é estruturada, no aspecto normativo, pelo art. 932 do CPC, o qual dispõe sistematicamente sobre seus poderes processuais, dentre os quais o de proferir decisão singular. A autorização do julgamento monocrático de mérito total ou parcial, por sua vez, está contemplada nos incisos IV e V do referido artigo, constituindo uma mitigação ao princípio da colegialidade das decisões no âmbito do Tribunal. As hipóteses legais previstas nos mencionados incisos relacionam-se com a força vinculante dos precedentes judiciais, autorizando o julgador a decidir monocraticamente a controvérsia posta nos autos, nos seguintes termos: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Acerca da possibilidade do julgamento monocrático do mérito, o E. STJ já sedimentou o entendimento de que o exame singular também terá lugar quando houver jurisprudência dominante do Tribunal acerca da matéria controvertida (AgInt no RMS n. 72.423/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe: 26/6/2024; AgInt no AgRg no AREsp n. 607.489/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 26/3/2018). Esse posicionamento está inclusive alinhado ao enunciado da Súmula 568 daquela E. Corte Superior, a qual dispõe que o relator, ao decidir singularmente, pode amparar-se em entendimento dominante acerca do tema. O embasamento em jurisprudência uniforme, por seu turno, reflete o entendimento consolidado do colegiado, promovendo uniformidade e previsibilidade das decisões judiciais, sem que haja violação ao princípio da colegialidade. A aplicabilidade da referida orientação jurisprudencial alinha-se aos parâmetros adotados pelo Código de Processo Civil de 2015, vez que esse diploma processual autoriza o julgamento, por meio de decisões singulares de causas de conteúdo repetitivo e claramente improcedentes ou de intuito meramente procrastinatório, o que também vai ao encontro do princípio da economia processual. Destaco, ainda, que, diante de eventual discordância das partes, remanesce a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão unipessoal, permitindo o controle jurisdicional exercido pelo órgão colegiado, conforme o art. 1.021, §1º, do CPC (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.019.997/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 17/12/2018; AgRg no REsp n. 1.580.349/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 29/10/2018). Nesses termos, o respectivo julgamento monocrático amparado em tema dominante deste E. Tribunal harmoniza os princípios da celeridade, da eficiência processual, da ampla defesa e da colegialidade, conferindo estabilidade e integridade à jurisprudência da Corte Regional e de seus órgãos fracionários. A referida possibilidade de julgamento unipessoal tem sido também reconhecida por esta C. Terceira Turma do TRF-3, o que se observa do julgamento da Apelação Cível n. 5014316-57.2022.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, julgado em 18/10/2024, DJ de 23/10/2024 e da Apelação/Remessa Necessária n. 5027144-71.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Adriana Pileggi Soveral, julgado em 05/09/2024, DJ de 09/09/2024. Desse modo, nos termos do citado art. 932 do CPC, com o assentimento jurisprudencial do E. STJ e desta C. Terceira Turma do TRF-3 atinente aos poderes do relator, e do princípio da observância dos precedentes judiciais, passo à análise do presente recurso.
Trata-se de embargos opostos à execução de título extrajudicial ajuizada pela União Federal para a cobrança de multa administrativa aplicada pelo Tribunal de Contas da União, com fundamento no Acórdão n. 2138/2016, proferido no Processo TC n. 025.922/2014-9. Em síntese, a embargante exerceu o cargo de gerente de agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT e foi responsabilizada por irregularidades apuradas em sindicância. As condutas a ela imputadas consistiram no descumprimento de normas operacionais internas e no gerenciamento inadequado de valores sob sua responsabilidade funcional, que causaram prejuízo aos cofres da ECT. Em decorrência dessas irregularidades, a 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União julgou irregulares as contas da apelante, condenando-a, de forma cumulativa, ao ressarcimento dos prejuízos causados à ECT e ao pagamento de multa administrativa no valor de R$ 15.000,00, conforme disposto nos itens 9.1 e 9.2 do Acórdão n. 2138/2016. A União Federal, com base nesse título executivo extrajudicial, ajuizou execução visando exclusivamente à cobrança da multa, cujo valor atualizado perfazia R$ 17.367,63 em fevereiro de 2019. Nos embargos à execução, a apelante sustenta que teria celebrado acordo judicial no âmbito da ação n. 0001698-23.2011.5.15.0031 proposta pela ECT, em que houve o integral ressarcimento dos valores discutidos, razão pela qual entende indevida a exigência da multa administrativa. Tal argumentação, contudo, não merece prosperar. A multa imposta à apelante decorre de processo regular de Tomada de Contas Especial instaurado pelo TCU, com fundamento no art. 71, inciso VIII, da Constituição Federal, e nos artigos. 57 e 58 da Lei n. 8.443/1992.
Trata-se de penalidade administrativa de caráter sancionador, decorrente de irregularidade na gestão de valores públicos. Com efeito, ao julgar irregulares as contas da apelante, o TCU promoveu dupla condenação, cada qual com fundamento legal próprio, destinatário diverso e finalidade distinta. Conforme consignado no decisum administrativo: “9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, da Lei 8.443, de 1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso IV, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, julgar irregulares as contas da Senhora Priscila Rodrigues de Oliveira Alves (CPF 347.582.238-58), condenando-a ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: (...) 9.2. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, aplicar à sra. Priscila Rodrigues de Oliveira Alves (CPF 347.582.238-58) multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor (...)”. Extrai-se, portanto, de forma cristalina, que o Tribunal de Contas distinguiu as consequências jurídicas decorrentes da irregularidade apurada: (i) de um lado, o ressarcimento ao Erário, com natureza reparatória, destinado à recomposição do patrimônio da ECT; (ii) de outro, a multa administrativa, com natureza sancionatória, revertida aos cofres do Tesouro Nacional. Essa separação de esferas, reforçada pela destinação diversa das quantias, impede a alegação de bis in idem. Confira-se a esse respeito os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REPARAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. SAQUES IRREGULARES EM CONTAS DE FGTS. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO DO TCU. AÇÃO DE COBRANÇA ANTERIORMENTE AJUIZADA COM FUNDAMENTO NOS MESMOS FATOS. CONCOMITÂNCIA: POSSIBILIDADE, BASTANDO QUE HAJA COMPENSAÇÃO DO VALOR EVENTUALMENTE PAGO NA PRIMEIRA EXECUÇÃO COM O QUE RESTAR DEVIDO CONFORME O TÍTULO SUPERVENIENTE. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA, COM IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. Não configura bis in idem a coexistência de execução de título extrajudicial e de ação de cobrança pelos mesmos fatos, sendo vedada apenas a constrição patrimonial além do efetivo prejuízo nelas apurado. Caso em que a CEF tem interesse em executar o acórdão do TCU, mesmo estando pendente ação judicial em que busca a condenação de ressarcimento pelos mesmos fatos, até mesmo porque o título extrajudicial contempla multa imposta pela Corte de Contas com espeque no art. 57 da Lei nº 8.443/92. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005845-55.2014.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 24/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2020, destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. MULTA E RESSARCIMENTO. AUTONOMIA DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 10ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo em face do Juízo da 17ª Vara Federal Cível da mesma localidade, nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela União Federal contra Thobias da Vai-Vai Assessoria de Comunicação e Eventos S/C Ltda.-ME, visando à cobrança de multa aplicada pelo Tribunal de Contas da União (TCU). O Juízo suscitado declinou da competência por entender que já tramitava, na 10ª Vara, execução ajuizada pela União contra a mesma executada para cobrança de ressarcimento decorrente do mesmo acórdão do TCU, sustentando a prevenção. O Juízo suscitante, por sua vez, afastou a conexão, ao considerar a autonomia dos títulos executivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a questão a saber se duas execuções de título extrajudicial, embora movidas pela União Federal contra a mesma empresa e originadas de uma única condenação do Tribunal de Contas da União (TCU), são ou não conexas a ponto de justificar a reunião dos processos em um mesmo juízo por prevenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 55, § 3º, do CPC autoriza a reunião de processos mesmo sem conexão, quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias. 4. Ressarcimento e multa, ainda que derivados da mesma decisão do TCU, possuem natureza jurídica distinta, disciplinada pela Lei 8.443/1992: o ressarcimento (art. 19) recompõe o erário, enquanto a multa (arts. 57 e 58) possui caráter sancionatório. 5. Não há risco de decisões conflitantes, pois cada execução busca satisfação patrimonial independente, não havendo fundamento para reconhecimento de prevenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conflito negativo de competência procedente. Teses de julgamento: 1. Ressarcimento e multa fixados pelo TCU constituem obrigações distintas, com títulos próprios, de sorte que não há risco de comandos contraditórios. 2. A competência para processar e julgar cada execução deve ser definida pela distribuição regular, sem reunião obrigatória dos feitos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 71, § 3º; CPC, arts. 55, caput e § 3º e 955, caput; Lei 8.443/1992, arts. 19, 57 e 58. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 2ª Seção, CCCiv 5034009-09.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 13/06/2023, DJEN 19/06/2023. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5020649-02.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 18/11/2025, Intimação via sistema DATA: 26/11/2025 - destaquei) Portanto, no caso concreto, não se verifica duplicidade de sanções, mas sim cumulação legítima de efeitos jurídicos decorrentes de uma mesma irregularidade administrativa, compatível com o sistema normativo de responsabilização previsto na Lei n. 8.443/1992. Assim, ainda que se reconheça o cumprimento de acordo firmado na esfera trabalhista com a ECT, tal fato não possui o condão de elidir a multa administrativa, cuja imposição decorre do exercício regular da competência sancionadora atribuída ao TCU. Dispõe o artigo 71, II, da Constituição Federal de 1988, que ao TCU, em auxílio ao Congresso Nacional, cabe o controle externo da Administração Pública, com julgamento de “contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público”. O acórdão do TCU constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 71, § 3º, da Constituição Federal de 1988, em conjunto com o artigo 784, XII, do Código de Processo Civil. Além disso, goza dos atributos da presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Nesse contexto, as decisões do TCU, no exercício de sua atribuição constitucional, ainda que apresentem natureza administrativa, não são passíveis de revisão, de forma ilimitada, pelo Poder Judiciário. Sempre controvertida a questão da possibilidade de revisão judicial de ato administrativo. Em se tratando de ato de natureza vinculada, incumbe ao administrador observar fielmente os requisitos legais para a sua prática, sem espaço para deliberação individual sobre a sua conveniência e oportunidade, atuação sempre sujeita ao controle jurisdicional. Todavia, em se tratando de ato administrativo de natureza discricionária – portanto, que comporta margem de avaliação pela Administração sobre o seu conteúdo –, não cabe ao Poder Judiciário, a princípio, substituir a avaliação do administrador público sobre as medidas que julgar adequadas, desde que seu ato esteja devidamente motivado, cumpra a sua finalidade e não ultrapasse os limites impostos pelas leis ou atos regulamentares. Importante ressaltar que a motivação exige pertinência fática e jurídica com o ato praticado pelo administrador, não podendo subsistir quando ficar evidente a dissociação com um ou outro, circunstância que converteria a discricionariedade administrativa em arbitrariedade estatal. Em outras palavras, são passíveis de revisão ou anulação judicial os atos administrativos que falhem em sua motivação, se desviem da sua finalidade ou ultrapassem os limites legais. O que não cabe ao Poder Judiciário é substituir a avaliação do administrador quanto à conveniência e oportunidade de atuar, segundo os critérios que entender razoáveis, estando o ato devidamente motivado e cumprindo a sua finalidade, dentro dos limites estabelecidos em lei. No presente caso, a decisão administrativa atacada encontra-se devidamente fundamentada, foi precedida de contraditório, oportunizou a apresentação de defesa e recursos internos, e observou todos os requisitos formais exigidos pela legislação de regência (Lei n. 8.443/1992 e Regimento Interno do TCU). Não se constata, portanto, qualquer nulidade formal ou ilegalidade manifesta que justifique a atuação rescindente do Judiciário. Em verdade, a pretensão da parte apelante consiste em atribuir ao Poder Judiciário função revisora de mérito de decisão administrativa típica da Corte de Contas, em clara afronta à separação de poderes. Assim, inexistindo vício apto a ensejar sua reforma, impõe-se a manutenção integral da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, com a consequente rejeição das razões recursais apresentadas. Em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária em 10% sobre o montante fixado em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Intime-se. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. São Paulo, na data da assinatura digital. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal