Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANA CRISTINA DUARTE BRAGA - MS8149 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ELISANGELA DE OLIVEIRA - MS8488 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MICHELLE CANDIA DE SOUSA TEBCHARANI - MS9224
EXECUTADO: CLAUDIA REGINA LE LOUREIRO DE ARAUJO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOAO BATISTA DA ROCHA FILHO - MS13889 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JULIANA MORAIS ARTHUR - MS11263 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO CLAUDIA REGINA LE LOUREIRO DE ARAUJO: JOAO BATISTA DA ROCHA FILHO - MS13889, JULIANA MORAIS ARTHUR - MS11263 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0008659-59.2016.4.03.6000
Cuida-se de execução fiscal ajuizada por Conselho Profissional, com vistas à satisfação do crédito indicado na(s) CDA(s) apresentada(s) junto à inicial. Da análise dos autos, observa-se que a Execução Fiscal foi ajuizada em 27/07/2016, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, que alterou a Lei 12.514/2011. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao julgar o tema 1193, firmou entendimento no sentido de que "o arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º, da Lei 12.514/2011, previsto no §2º do artigo referido (acrescentado pela Lei. 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora". No caso, observa-se que o valor da Execução é de R$ 1.454,18. Inferior, portanto, ao limite do artigo 8º da Lei 12.514/11, com a redação dada pelo artigo 4º, da Lei 14.195/21 que estabelecia o valor mínimo de R$ 3.553,11 (5 x R$ 500,00 corrigido pelo INPC até o mês do ajuizamento) para que fosse possível o ajuizamento da execução. Assim, como a execução foi ajuizada em momento anterior ao advento da Lei 14.195/2021, há que se aplicar o disposto no artigo 8º, §2º, determinando-se a remessa dos autos ao arquivo, sem baixa na distribuição e sem prejuízo da contagem do prazo de prescrição intercorrente do artigo 40, da Lei 6.830/80. Intimem-se. Cópia do presente serve como ofício. CAMPO GRANDE, data da assinatura eletrônica.