Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TAINARA CAMPOS RODRIGUES Advogados do(a)
APELANTE: ALYSSON BRUNO SOARES - MS16080-A, CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909-A, MELANY PAIVA DE FREITAS - MS27255-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000241-31.2022.4.03.6002 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI e §3º, do Código de Processo Civil (CPC). Alega, em síntese, a desnecessidade de formulação de prévio requerimento administrativo, por se tratar de benefício de auxílio-acidente, o qual deve ser concedido logo após a cessação do auxílio por incapacidade temporária quando consolidadas as lesões, sendo obrigação da Autarquia Previdenciária a conversão dos benefícios. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do CPC, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação - objeto de muita discussão no passado - foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." Sem margem a dúvidas, o Supremo Tribunal Federal (STF): (i) considerou constitucional a exigência de requerimento administrativo prévio como condição da ação; (ii) fixou regras transitórias para as ações judiciais em trâmite até a data da conclusão do julgamento (3/9/2014), sem precedência de processo administrativo. Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. No caso dos autos, a parte autora, em 2/2/2022- posteriormente à data do julgamento do STF -, ajuizou esta ação visando à concessão de benefício de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária ocorrida em 9/6/2015. Cabe destacar que o benefício pretendido é fundado em contingência sujeita à alteração pelo simples transcurso de tempo, já que a verificação da redução da capacidade laboral depende de avaliação das atuais condições de saúde do segurado. Não se pode olvidar o fato de que a existência de enfermidades enseja situações de fato dinâmicas, tais como agravamento do quadro clínico, recuperação, controle por meio de tratamento, necessidade de cirurgia, consolidação etc. No caso concreto, depois da cessação do benefício por incapacidade usufruído, não houve pedido de prorrogação, nem novo pedido, de modo que pudesse tornar conhecida pela autarquia a alegada sequela decorrente de acidente de trabalho que ocasione redução da capacidade laborativa. Não se trata de mera formalidade, mas de condição necessária ao dever-poder da Administração no regular exercício de sua atividade (primária), pois, assim como ela toma ciência da incapacidade por meio de requerimento administrativo e estima o prazo de recuperação do segurado, a continuidade da falta de condições laborativas ou a superveniência de sequelas incapacitantes necessariamente tem de ser anunciada antes de acionar o Poder Judiciário. A supressão dessa formalidade implica impedimento ao exercício da atividade da Administração, simplesmente por ter-lhe sido negado conhecer das atuais condições do estado de saúde do segurado. Assim, como entre a data da cessação do benefício e o ajuizamento desta ação decorreram quase sete anos, é possível ter havido alteração da matéria fática que nem sequer foi submetida ao INSS, diante da ausência de novo requerimento administrativo. É certo que o esgotamento das instâncias administrativas não é requisito para que se busque a tutela judicial, todavia há de ser comprovada a circunstância de que a Administração Pública teve ao menos a oportunidade de analisar o pedido fundado em alteração fática, antes de obrigá-la a responder em juízo. Ausente a formulação de novo requerimento administrativo anterior ao ajuizamento desta ação, é impositiva a manutenção da extinção do processo, por falta de interesse processual. Fica mantida a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto,nego provimento à apelação. Intimem-se.