Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MERCADAO DO GESSO EIRELI - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: RENATO FARIA BRITO - MS9299-A, LIVIA CARLA DE MATOS BRANDAO - MG130744, JULIANA PEREIRA DA SILVA - MG210340
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Pretende a autora a sustação do protesto de certidão de dívida ativa. Instada a esclarecer os fundamentos de fato e de direito de sua pretensão, argumentou a autora que o crédito tributário, lastro do título levado a protesto, foi objeto de parcelamento. Decido. A petição inicial é inepta, e carece a autora de interesse processual. Pretende a autora a sustação do protesto da CDA 80419210411, emitida em 02/02/2022. A presente ação foi ajuizada em 22/02/2022, mas o parcelamento do crédito tributário foi formalizado somente 23/02/2022, ou seja, quando do ajuizamento da ação, ausentes estavam as hipóteses legais de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. É requisito da petição inicial, nos termos do art. 319 do CPC, a exposição da causa de pedir que, por sua vez, exige a exposição objetiva dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido. Assim, inepta a petição inicial da autora, pois no momento do ajuizamento da ação, a pretensão não ostentava nenhum fundamento jurídico válido, pois ausente qualquer uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade tributária. Por seu turno, a posterior adesão a parcelamento tributário, além de reafirmar a inépcia da inicial, demonstra a carência de interesse processual, pois não demonstrou a autora eventual resistência injustificada da União Federal em determinar a baixa do protesto (pretensão resistida). Ora, o parcelamento foi formalizado somente em 23/02/2022, um dia após o ajuizamento da ação), e há menos de 15 (quinze) dias, lapso, por óbvio, insuficiente para viabilizar a adoção das providências administrativas decorrentes da adesão ao parcelamento, incluindo a baixa do protesto. Assim, enquanto não demonstrada a resistência injustificada ou a morosidade excessiva do fisco em providenciar a baixa do protesto, afastado está o interesse processual da autora.
Decisão Terminativa - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5003945-49.2022.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, SEM EXAME DO MÉRITO, porque caracterizada a inépcia da inicial, bem como a ausência de interesse processual da autora. Condeno a autora no pagamento das custas processuais. Sem honorários, pois ausente citação. Intimem-se.