Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO LUIZ DE FREITAS - SP296729-A
APELADO: DANIEL ROVIERO ISABEL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000222-74.2022.4.03.6115 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO LUIZ DE FREITAS - SP296729-A
APELADO: DANIEL ROVIERO ISABEL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO LUIZ DE FREITAS - SP296729-A
APELADO: DANIEL ROVIERO ISABEL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A controvérsia dos autos gira em torno do reconhecimento da nulidade do crédito tributário inscrito em Certidão de Dívida Ativa, decorrente da ausência de notificação do contribuinte para pagamento do tributo. Com efeito, as anuidades devidas a Conselhos Profissionais, são contribuições do interesse das categorias profissionais, de natureza tributária e sujeitas a lançamento de ofício. Assim é que, a constituição do crédito tributário só ocorre validamente quando o contribuinte é notificado do lançamento, formalizado em documento enviado pelo Conselho Profissional, contendo o valor do débito e a data do vencimento, além de outras informações, para que realize o pagamento do tributo ou a impugnação administrativa. Note-se que a notificação do contribuinte objetiva prestigiar o princípio do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, de observância obrigatória tanto no que pertine aos "acusados em geral" quanto aos "litigantes", seja em processo judicial, seja em procedimento administrativo. Nesse passo, é somente após a regular notificação que o devedor poderá impugnar o lançamento. Nesse sentido, transcrevo julgados proferidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSTITUIÇÃO REGULAR DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A controvérsia do recurso de agravo interno está restrita à necessidade de comprovação da regular constituição do crédito, mediante apresentação de prova documental por determinação judicial. 2. O TRF da 4ª Região reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa em virtude de não ter sido comprovada a constituição do crédito tributário. 3. Esta Corte Superior tem entendido que as anuidades devidas aos conselhos profissionais estão sujeitas a lançamento de ofício. O entendimento também estabelece que o aperfeiçoamento ocorre com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas. 4. A comprovação pelo conselho de classe profissional da regularidade da notificação do executado é considerado requisito indispensável para a presunção de certeza e liquidez do título executivo em comento. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.936.342/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 5/10/2021 EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO REGULAR DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. Em consonância com o entendimento majoritário assentado no E. Superior Tribunal de Justiça, é possível exigir da exequente prova da regular constituição do crédito. Precedentes do C. STJ: AgInt no REsp 1929078/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 24/06/2021; AgInt no AREsp 1794299/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021; AgInt no AREsp 1726545/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020; AgInt no AREsp 1628478/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020). 2. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006323-23.2015.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 01/08/2022, DJEN DATA: 05/08/2022) APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – CONSELHO PROFISSIONAL – ANUIDADE – NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – NULIDADE DA CDA – APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O entendimento adotado pelo C. STJ no caso de cobrança de anuidades dos Conselhos de Fiscalização Profissional, é no sentido de ser suficiente, para a constituição do crédito tributário, a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade. 2. Incumbia ao exequente comprovar a remessa dos carnês/boletos referentes às anuidades em cobro, pelo correio ou por qualquer outro meio, para fins de aperfeiçoamento do lançamento do crédito, tendo sido tal prova acertadamente exigida pelo Juízo a quo. 3. O exequente, entretanto, não comprovou a remessa dos carnês/boletos, tendo juntado apenas extratos de telas administrativas internas nas quais estão estampadas a emissão dos boletos, a contratação de empresa prestadora de serviço de correspondência, o pagamento dos serviços prestados e o encaminhamento da correspondência referente aos carnês/boletos aos Correios à generalidade dos seus inscritos, não tendo sido demonstrado o envio especificamente ao contribuinte executado na presente execução fiscal. 4. Ausente prova da regular notificação do executado acerca do lançamento do débito, afasta-se a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa em cobro. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004538-77.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 22/10/2022, Intimação via sistema DATA: 24/10/2022) Dessa forma, o lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. Na espécie, foi determinado que o exequente comprovasse a notificação válida dos lançamentos que constituíram as CDA´s, sob pena de extinção, uma vez que a falta de notificação regular implica ausência de aperfeiçoamento do lançamento e de constituição do crédito tributário. Devidamente intimado, o exequente juntou aos autos somente documento não apto a comprovar a efetiva notificação em relação ao lançamento. Ora, ainda que não se faça necessário o procedimento administrativo, é exigível, fora dos casos de lançamento por homologação, a notificação do contribuinte para pagamento. Assim, não tendo o apelante logrado êxito em comprovar a regular notificação do apelado, incide a regra inserta no art. 373, incs. I e II, do Código de Processo Civil ao afirmar que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor. Por fim, o fato de o ora apelado ter estado regularmente inscrito no Conselho, bem como de não haver nos autos prova de pedido de cancelamento de inscrição, não afasta a necessidade de notificação para o pagamento dos débitos, conforme explanado. Dessa forma, de rigor a manutenção da r. sentença, ante a ausência de comprovação de notificação do contribuinte para pagamento.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000222-74.2022.4.03.6115 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Economia da 2ª Região – São Paulo, em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC. Alega o recorrente, em síntese, que as anuidades são tributos para fiscais e devem ser lançados de ofício, bastando ao conselho de classe comunicar o economista acerca do lançamento por meio de carta como feito. Assevera que cabe ao executado o ônus de apontar eventual irregularidade no lançamento/notificação. Aduz que o tributo goza de presunção relativa de liquidez e exigibilidade. Requer a reforma da sentença, para que a presente ação prossiga regularmente até a satisfação do crédito objeto da inicial. Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000222-74.2022.4.03.6115 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NULIDADE DA CDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - As anuidades devidas a Conselhos Profissionais, são contribuições do interesse das categorias profissionais, de natureza tributária e sujeitas a lançamento de ofício. Assim é que, a constituição do crédito tributário só ocorre validamente quando o contribuinte é notificado do lançamento, formalizado em documento enviado pelo Conselho Profissional, contendo o valor do débito e a data do vencimento, além de outras informações, para que realize o pagamento do tributo ou a impugnação administrativa. - A notificação do contribuinte objetiva prestigiar o princípio do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, de observância obrigatória tanto no que pertine aos "acusados em geral" quanto aos "litigantes", seja em processo judicial, seja em procedimento administrativo. Nesse passo, é somente após a regular notificação que o devedor poderá impugnar o lançamento. - O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. - Na espécie, foi determinado que o exequente comprovasse a notificação válida dos lançamentos que constituíram as CDA´s, sob pena de extinção, uma vez que a falta de notificação regular implica ausência de aperfeiçoamento do lançamento e de constituição do crédito tributário. Devidamente intimado, o exequente juntou aos autos somente documento não apto a comprovar a efetiva notificação em relação ao lançamento. - Ora, ainda que não se faça necessário o procedimento administrativo, é exigível, fora dos casos de lançamento por homologação, a notificação do contribuinte para pagamento. Assim, não tendo o exequente logrado êxito em comprovar a regular notificação do executado, incide a regra inserta no art. 373, I e II, do CPC ao afirmar que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor. - Dessa forma, de rigor a manutenção da r. sentença. - Por fim, o fato de o ora apelado ter estado regularmente inscrito no Conselho, bem como de não haver nos autos prova de pedido de cancelamento de inscrição, não afasta a necessidade de notificação para o pagamento dos débitos, conforme explanado. - Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Desembargadora Federal