Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO GONCALVES CHICARINO - MS22337
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002670-05.2021.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados
Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Deferida a gratuidade da justiça (Id 243585803). Em contestação, o réu pugnou pela improcedência do pedido (Id 244730817). Réplica (Id 247690785). Laudo pericial (Id 323105955), sobre o qual as partes tiveram oportunidade de se manifestar. É o relatório. Decido. Os requisitos para a fruição de um ou outro benefício postulado, conforme o caso, são a qualidade de segurado, a carência, salvo as exceções legais, e a incapacidade, temporária ou permanente, para a atividade habitual (auxílio-doença), ou permanente para todo e qualquer trabalho (aposentadoria por invalidez). Já o auxílio-acidente reclama qualidade de segurado e redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em decorrência de acidente de qualquer natureza. No caso em tela, tem-se que pelo menos um desses requisitos não restou satisfeito. O laudo médico realizado dá a informação de que a parte autora, apesar de ser portadora de patologia/lesão, não apresenta incapacidade laborativa. A parte autora impugnou as conclusões do perito judicial, porém não juntou nenhum documento capaz de contraditar as conclusões do laudo pericial. O fato de ser portadora de moléstia não implica a existência de incapacidade laborativa. É importante ressaltar que há uma diferença substancial entre ser portador de lesão ou doença e ser incapaz. Não é a doença ou lesão (ou deficiência) que gera a concessão do benefício, mas, sim, a incapacidade para o exercício de atividade laborativa. Registre-se que a divergência com o parecer constante de atestados médicos não invalida o laudo pericial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico (Enunciado nº 8 da TR/ES). Enfim, o médico perito do juízo é profissional qualificado e a conclusão médica do INSS, descartando a incapacidade, em princípio, tem presunção de veracidade e legitimidade, tanto mais quando é ratificada pela perícia judicial. Portanto, inexistindo a incapacidade, não faz jus aos benefícios pretendidos. Considerando que a sentença que julga pedido de benefício por incapacidade só transita em julgado com relação aos fatos constatados no momento da perícia, caso modifique essa situação fática, de sorte que a parte autora se torne incapaz, poderá pleitear o benefício novamente, quer na via administrativa, quer na judicial.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, à razão de 10% do valor da causa (art. 85, §4º, III c/c §3º, I). Suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, §4º, do CPC. Sem reexame necessário, diante da ausência de condenação da Fazenda Pública (art. 496 do CPC). Interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, e encaminhem-se ao Egrégio TRF3, com as nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. Vitor Henrique Fernandez Juiz Federal