Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: TRANSCOURIER EXPRESS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO MASSICANO - SP249821 D E C I S Ã O TRANSCOURIER EXPRESS LTDA. apresentou(aram) exceção de pré-executividade em face do(a) AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, em que pede o reconhecimento da nulidade do título executivo ou o reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa. Requer as juntadas dos processos administrativos. Ao final, postula a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Aduz a nulidade do título executivo, ao argumento de que não foi notificada no âmbito do processo administrativo para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ressalta, ainda, que transcorreu prazo superior a 3 (três) anos entre a autuação e a inscrição em dívida ativa, o que configura a ocorrência da prescrição intercorrente administrativa, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/99. O(A) excepto(a) pede a rejeição da exceção. Juntou cópias dos processos administrativos, dos quais foi dada ciência à excipiente. DECIDO. DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007009-97.2018.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de dívida referente a multas por infrações administrativas decorrentes do poder de polícia da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. A excipiente se insurge contra o título executivo, com alegações genéricas de que não foi notificada ou de ocorrência da prescrição intercorrente trienal. Com efeito, a certeza e liquidez da CDA, e sua exequibilidade, advêm da inscrição, ato final da apuração administrativa de legalidade do crédito e que o submete a exigentes requisitos instituídos no artigo 202, do Código Tributário Nacional, tudo, na melhor forma do direito, preenchido pela Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal. In casu, observa-se que houve cumprimento de todos os requisitos para a inscrição e cobrança da dívida. A origem, a natureza da dívida, a multa, encontram-se especificados, bem como o seu fundamento legal está apontado, observando-se que nos termos do art. 144 do CTN, o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Há descrição do débito e dos acréscimos aplicados, bem como seus termos iniciais. Toda legislação referente à forma de cálculo de juros, multa e correção monetária, também consta da Certidão de Dívida Ativa. Assim, verificado o preenchimento dos requisitos do título executivo, não há que se falar em qualquer vício existente na CDA, sendo válida e regular a execução fiscal. Saliente-se por oportuno, que é ônus do excipiente elidir a presunção de certeza e liquidez da dívida, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil. Não se pode olvidar, ainda, que o processo administrativo não está arrolado no art. 6º da Lei nº 6.830/80 entre os documentos que devem acompanhar a petição inicial da execução, pelo que sua ausência não acarreta a nulidade do feito executivo, ou seja, à exequente é dispensada a apresentação do processo administrativo juntamente com a inicial, tendo em vista que a CDA goza de presunção de liquidez e certeza, a teor do que dispõe a regra contida no art. 3º da Lei nº 6.830/80. Ademais, o acesso ao processo administrativo na repartição pública competente é facultado ao contribuinte, a quem incumbe a extração das cópias que entender necessárias à sua defesa. Outrossim, o art. 41 da Lei nº 6.830/80 impõe à Fazenda Pública apenas o dever de manter o processo administrativo à disposição na repartição competente para que o contribuinte possa consultá-lo. Somente se negado acesso ao feito é que se justifica a intervenção do juiz, a fim de que intime a Fazenda para que traga cópia do processo administrativo aos autos. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRODUÇÃO E JUNTADA DE CÓPIAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA RECORRENTE. 1. Não há a ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, embora contrariamente aos interesses da parte ora recorrente. O aresto adotou a tese de que é razoável que a Fazenda Pública junte processo administrativo a pedido da parte embargada, em Embargos à Execução fiscal. 2. A irresignação prospera, porque o aresto vergastado destoa da jurisprudência do STJ de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do contribuinte ilidir tal presunção e juntar o processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 2.033.828/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 28/3/2023.) Da análise dos autos, verifica-se que não há qualquer indicativo de que tenha sido negado à excipiente o acesso ao processo administrativo. Logo, não afastada pela excipiente a presunção de certeza e liquidez do título executivo, não há que se falar em ausência de notificação ou de prescrição intercorrente administrativa. Ademais, observo que a exequente juntou cópias de ambos os processos administrativos mencionados na CDA (ID 264036924), nos quais evidenciam-se que as notificações da executada foram realizadas por cartas encaminhadas para o seu domicílio, bem como a não ocorrência da prescrição administrativa trienal (art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/99), uma vez que aqueles não ficaram paralisados por mais de 3 (três) anos consecutivos.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Requeira a exequente o que de direito. Int.