Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANA DANIELA DUARTE DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: LILIAN VANESSA BETINE JANINI - SP222168
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Nº 5032609-27.2021.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária promovido por ANA DANIELA DUARTE DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a expedição de alvará judicial para o imediato pagamento do saldo dos depósitos do FGTS depositado na conta vinculada PIS nº 167.59759.03-7. Narra que teve seu contrato de trabalho encerrado em 03.07.2015, tendo a empregadora trabalhistas quitado as verbas trabalhistas devidas e fornecido as chaves para liberação do saldo remanescente em sua conta vinculado de FGTS. Relata que devido ao fato de a empregadora estar com CPF irregular na época, a instituição bancária condicionou o saque à retificação dos dados em seu sistema. Afirma que, em razão da crise econômica deflagrada pela pandemia de COVID-19, diligenciou novamente junto à CEF em caráter de urgência, sendo, contudo, defrontada com a exigência de apresentação de nova chave de acesso, com a retificação do nome da antiga empregadora. Alega fazer jus à obtenção do alvará judicial. Atribui à causa o valor de R$ 2.140,33, pugnando pela concessão da gratuidade processual. Inicial acompanhada de procuração e documentos. Os autos foram originalmente distribuídos à 42ª Vara do Trabalho de São Paulo, sendo proferida ao ID nº 150635877, págs. 21-22 decisão de declínio de competência em favor das varas cíveis desta 1ª Subseção. Ao ID nº 150726017, a Autora foi intimada para regularização da inicial, peticionando ao ID nº 170943343, reiterando o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Novamente intimada (ID nº 239217544), a Autora requereu a juntada de documentos (ID nº 242160874). Ao ID nº 243861656, foi concedida à Autora a gratuidade da justiça, sendo determinada a citação da Caixa Econômica Federal. Ao ID nº 247182017, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação, alegando (i) ter localizado a conta de FGTS pleiteada pela Autora, sem informação de motivo de afastamento ou rescisão do contrato de trabalho, com saldo de R$ 885,85; (ii) a não comprovação da data e motivo de afastamento, cuja responsabilidade pela informação é do empregado, é fato impeditivo para o levantamento do saldo da conta vinculada; (iii) para rescisões de contrato de trabalho formalizadas a partir de 11.11.2017, é devida a confirmação se há anotação da rescisão na CTPS, bem como a comunicação feita pelo empregador por intermédio do aplicativo “Conectividade Social”; e (iv) que não lhe cabe reconhecer o direito ao saque sem prova legal de admissibilidade. Recebidos, vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Em que pese o avançado estágio processual, algumas considerações devem ser traçadas a respeito da competência para o julgamento da pretensão autoral. A Lei n° 10.259/2001, em seu artigo 3º, §3º, prevê a competência absoluta do Juizado Especial Federal no foro em que esteja instalado. Nos termos do caput do referido dispositivo legal, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários-mínimos. No caso dos autos, a Autora pretende o levantamento dos valores residuais depositados em sua conta vinculada do FGTS, tendo atribuído à causa o valor de R$ 2.140,33. Ocorre, contudo, que o valor em alusão perfaz montante inferior ao piso estabelecido pela lei especial, tendo em vista o valor do salário-mínimo nacional vigente por ocasião da distribuição (R$ 1.212,00). Assim, a ação deverá ser decidida pelo Juízo com competência absoluta para tanto, ficando ao seu critério o aproveitamento dos atos processuais e decisórios já praticados, nos termos do art. 64, §4º do CPC. Anote-se, por fim, a questão veiculada não está inclusa em nenhuma das vedações do artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei nº 10.259/2001. Nesse sentido, o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE SALDO EXISTENTE EM CONTA DO PIS DO PRÓPRIO TITULAR. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. 1.
No caso vertente, o agravado requereu a expedição de alvará de levantamento de saldo existente em sua conta do PIS. O d. magistrado de origem declinou da competência para processar e julgar a demanda em favor da Justiça do Trabalho. 2. Não compete à Justiça do Trabalho o processamento e julgamento do presente pedido de expedição de alvará de levantamento do PIS, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 114, da Constituição Federal (incisos I, VII e IX). 3. Nos casos envolvendo o pedido de alvará para levantamento do PIS, pelo próprio titular da conta, cujo valor é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, não se encontra no rol de excludentes de competência do Juizado Especial Federal Cível que trata o § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 279067 - 0089893-70.2006.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 17/06/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2010 PÁGINA: 865) g. n.
Diante do exposto, nos termos do art. 64, §1º do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar o feito, declinando-a em favor de uma das Varas Gabinete do Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária. Decorrido o prazo recursal ou requerida, pela Autora, a desistência nesse sentido, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição para os procedimentos necessários à digitalização e posterior remessa ao Juizado Especial Federal. I. C. SãO PAULO, 9 de novembro de 2022.