Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229-A, ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411-A, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164-A, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550-A
APELADO: DIOGO PORTUGAL GUIMARAES WEBB OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000220-77.2022.4.03.6124 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229-A, ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411-A, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164-A, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550-A
APELADO: DIOGO PORTUGAL GUIMARAES WEBB OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229-A, ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411-A, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164-A, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550-A
APELADO: DIOGO PORTUGAL GUIMARAES WEBB OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O processo executivo fiscal é regido por lei específica, sendo-lhe aplicáveis, subsidiariamente, as normas contidas no Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da Lei 6.830/80. No caso dos autos, busca-se a cobrança das anuidades dos anos de 2017 a 2021, referentes à profissão de técnico em radiologista. Cinge-se a controvérsia à incidência do comando insculpido no art. 8º, § 2º, da Lei 12.514/2011, com as alterações perpetradas pela Lei 14.195/2021, às ações executivas propostas após à referida modificação legislativa. O artigo 8º, na redação dada pela Lei nº 12.514/11, assim determinava: “Art. 8º. Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.” Após a alteração trazida pelo art. 21 da Lei nº 14.195/21, referida norma passou a estabelecer que: “Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (...) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.” Dessa forma, percebe-se ter sido instituído novo limite mínimo para ajuizamento de execução fiscal, o qual corresponde a 5 vezes o valor da anuidade cobrada pelo conselho. Tratando-se de execução fiscal ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, publicada em 26 de agosto de 2021, deve ser respeitado o atual limite de valor para o ajuizamento do feito executivo. In casu, o valor apresentado para a execução foi de R$ 2.561,85. A Resolução CONTER nº 13/2021 fixou o valor da anuidade referente ao exercício de 2022 (ano de ajuizamento da ação executiva) em R$ 342,15, para técnico em radiologia. Verifica-se que a execução fiscal possui valor superior ao limite legal de 5 (cinco) anuidades (R$ 1.710,75, considerando o valor da anuidade de técnico em radiologia). Dessa forma, impõe-se o prosseguimento do feito executivo. Nesse sentido, segue julgado dessa Egrégia Sexta Turma: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei nº 14.195/2021, ao alterar o art. 8º da Lei nº 12.514/2011, instituiu novo limite mínimo para o ajuizamento de execução fiscal, correspondente a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade cobrada pelo Conselho. (...) 3. Considerando-se que o valor exequendo, acrescido dos consectários legais, supera o novo mínimo legal de 5 (cinco) anuidades, considerado o valor da anuidade na data de ajuizamento da execução fiscal, de rigor o prosseguimento da execução fiscal. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023826-13.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 25/03/2022, Intimação via sistema DATA: 28/03/2022) Ante ao exposto, voto por dar provimento à apelação. É como voto. O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO Peço vênia para divergir do e. Relator para negar provimento à apelação. Em revendo parcialmente meu entendimento anterior, em consonância com o já estabelecido, em sua maioria, por esta E. 6ª Turma, de se pontuar que o artigo 8º, da Lei 12.514/2011, após a alteração advinda do artigo 21, da Lei 14.195/21, passa a estabelecer que: “os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. § 2º. Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980”. O parâmetro estabelecido na lei, portanto, é o valor fixado no inciso I do caput do artigo 6º, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizados pelo INPC até o ajuizamento da ação (art. 6º, § 1º). Ou seja: os respectivos Conselhos não executarão dívidas, de qualquer natureza, em valor inferior a cinco vezes o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), ou seja, o total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), aplicado, desde 31/10/2011 (data de início da vigência da Lei 12.514/11) até o dia do ajuizamento da respectiva execução fiscal, a correção monetária pelo índice INPC. No caso concreto: tal limite (de R$ 2.500,00 corrigidos pelo INPC, desde 31/10/2011 até a data da respectiva execução fiscal, 25/02/2022) é de R$ R$ 4.664,64 Já o valor da execução fiscal, conforme apontado nos autos, é de R$ 2.561,85 (valor inferior, portanto, ao limite legal). Por fim, em caso de débitos de valor inferior ao previsto no artigo 8º da Lei 12.514/2021, com a nova redação trazida pela Lei 14.195/2021, em especial no contido no seu parágrafo 2º, duas soluções são possíveis: a-) para execuções já ajuizadas em 27/08/2021, o arquivamento; e b-) para execuções propostas a partir de 28/08/2021, sua extinção, por não cumprimento de requisito de procedibilidade, o que ocorre no caso dos autos. E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. AÇÃO AJUIZADA APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 14.195/2021. VALOR EXEQUENDO SUPERIOR AO EQUIVALENTE A 5 (CINCO) ANUIDADES. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO FISCAL - APELAÇÃO PROVIDA. 1. Tratando-se de execução fiscal ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, publicada em 26 de agosto de 2021, deve ser respeitado o atual limite de valor para o ajuizamento do feito executivo, o qual corresponde a 5 vezes o valor da anuidade cobrada pelo Conselho. 2. Verifica-se que a execução fiscal possui valor superior ao limite legal de 5 (cinco) anuidades, motivo pelo qual se impõe o prosseguimento do feito executivo. 3. Apelação provida. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000220-77.2022.4.03.6124 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Cuida-se de execução fiscal ajuizada com o objetivo de cobrar crédito inscrito em dívida ativa, devido a conselho profissional, referente às anuidades de 2017 a 2021. A sentença extinguiu o feito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, posto ser o valor em cobro inferior ao piso previsto na atual redação do art. 8º da Lei 12.514/2011. Não houve condenação em honorários advocatícios. Requer o apelante a reforma da decisão, modo que seja dado seguimento a presente ação executiva, posto que preenchido os requisitos legais. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. Em suma, é o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000220-77.2022.4.03.6124 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, em julgamento realizado nos moldes do artigo 942, do CPC, por maioria, deu provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo voto dos Desembargadores Federais Johonsom di Salvo, Paulo Domingues e Carlos Muta, que o fez pela conclusão; vencido, o desembargador Federal Souza Ribeiro, que lhe negava provimento. Lavrará o acórdão o Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.