Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: DANIELA DA SILVA MENDES - SP279527, ROSANE ELOINA GOMES DE SOUZA - SP282244
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001931-45.2021.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora requer: Seja julgada totalmente PROCEDENTE a presente ação para reconhecer e revisar o benefício do autor com média remuneratória compatível aos maiores salários de benefício, bem como em observância ao parágrafo 2º do art. 26 da EC 103 Dispensado o relatório, na forma da lei. A Emenda Constitucional n. 103/2019 prevê que: Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. [...] § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: No caso, o exame da carta de concessão e memória de cálculo do benefício do autor (NB 42/195.271.557-9 – DIB 06/01/2020) – ora anexadas – revela que a renda mensal inicial foi apurada considerando-se o direito adquirido ao benefício antes da EC 103/2019, por ser a sistemática de cálculo mais vantajosa ao autor (valor de benefício: R$ 1.015,66). O cálculo indica que foram utilizados os 80% maiores salários de contribuição do período básico de cálculo, e o coeficiente de cálculo aplicado foi de 100%, o que torna prejudicada a alegação de inobservância do § 2º do art. 26 da EC 103/2019. Portanto, o autor não comprova o desrespeito às regras de cálculo mencionadas na inicial. Isso posto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta instância judicial. Defiro a Justiça gratuita, nos moldes dos art. 98 e seguintes do CPC. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. Registrada eletronicamente. Intimem-se. SãO VICENTE, 19 de maio de 2023. JULIANA BLANCO WOJTOWICZ Juíza Federal Substituta