Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: TATIANE RODRIGUES DE MELO ADVOGADO do(a)
AUTOR: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305
REU: TGM NEGRAO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CELIA GERALDI MARQUES NEGRAO ADVOGADO do(a)
REU: LARISSA BULGARI MARINHO - SP513637 SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5000151-55.2021.4.03.6132
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de GERALDI E NEGRAO LTDA (TGM NEGRAO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA) e Célia Geraldi Marques Negrão, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil, objetivando a constituição de título executivo judicial decorrente do inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário – contrato nº 24.0286.734.0001292.90. A inicial foi instruída com contrato, demonstrativo de evolução contratual e planilha de débito (ids. 47725178 e seguintes), apontando uma dívida no valor de R$ 54.356,65 (atualizada para março de 2021). Determinada a expedição de mandado monitório (art. 701 do CPC), houve reiteradas tentativas de citação pessoal dos corréus, inclusive por meio de carta precatória e pesquisas patrimoniais, restando infrutíferas as diligências. Por decorrência, foi deferida citação por edital, nos termos dos arts. 256 e 257 do CPC (ids. 322997313 e 410759504). Sobrevieram embargos à ação monitória propostos pela curadora especial nomeada em defesa dos interesses da parte requerida (id 468238806). Em síntese, os corréus sustentaram preliminarmente pela inépcia da inicial, e no mérito, pelo excesso de cobrança. Assim, alegaram que a CCB não estaria acompanhada de demonstrativo claro e discriminado do débito cobrado. Que a planilha que instrui o feito tem caráter unilateral, não detalhando adequadamente a evolução do crédito, assim como sua composição. Postularam pela nulidade do título ou improcedência do pedido da autora, ante a ausência de liquidez suficiente do crédito, de modo a não se prestar como prova escrita, sem eficácia executiva, mas apta à constituição de um mandado monitório. Requereram, de outra mão, a realização de prova pericial contábil, bem como o reconhecimento do pagamento parcial do débito, além da redução dos encargos. A parte autora apresentou resposta aos embargos (id. 485415906). Em seu arrazoado, sustentou, em síntese, pela validade da CCB, como prova escrita e suficiente para formação de título executivo judicial. Asseverou pela pactuação expressa dos juros remuneratórios, além da estrita aplicação contratual dos encargos moratórios, bem como, pela ausência de comissão de permanência cumulada, ante a individuação dos encargos. Ainda, arguiu que o demonstrativo contábil que determina a evolução da dívida, discrimina as parcelas pagas das inadimplidas, bem como, que o saldo devedor foi atualizado conforme pactuado. Ao final, requereu, a rejeição integral dos embargos, a conversão definitiva do mandado monitório em título executivo judicial, assim como, a condenação dos embargantes em honorários. Ante o teor do despacho de id. 491743731, as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A parte autora manifestou-se no sentido de requerer o julgamento antecipado da causa (id 505395397). Os corréus, por sua vez, reiteraram o pedido de inversão do ônus da prova, assim como a realização de perícia contábil. A decisão saneadora de id 559050842 indeferiu a produção de prova pericial e a inversão do ônus da prova. Intimadas a partes, não houve manifestação. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Passo ao exame do mérito. Como mencionado, a parte requerida não foi encontrada nas diversas diligências realizadas, razão pela qual foi deferida a sua citação editalícia, sem que comparecesse aos autos, sendo nomeado curador especial que apresentou embargos monitórios por negativa geral e, ad cautelam, alegou inépcia da inicial (ausência de prova escrita suficiente), excesso de cobrança (ilegalidade da capitalização mensal de juros e nulidade da tarifa de serviço). O artigo 341 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. Consoante o dispositivo acima transcrito, a negativa geral, quando apresentada por curador especial, não enseja a aplicação dos efeitos da revelia por ausência de impugnação especificada dos fatos narrados na inicial, permanecendo como ônus da parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Ademais, a parte embargante apresentou teses defensivas específicas. Pois bem. Inicialmente ressalto que, em se tratando de abertura de crédito, limite, capital de giro, etc, cada utilização do capital pré-aprovado, feita de forma eletrônica pelo cliente, gera um número de contrato eletrônico, mas não um novo contrato físico, ou seja, o título que lastreia essa operação é o contrato principal de abertura da conta/crédito. No caso, infere-se dos autos que a parte embargante firmou em 23/07/2015 contrato de limite de crédito através da Cédula de Crédito Bancário - GIROCAIXA com limite de crédito pré-aprovado no valor de R$70.000,00 (id 47725183). O contrato prevê a a utilização do limite de crédito mediante operações de empréstimo por solicitação da emitente nos canais eletrônicos da CAIXA, caracterizando cada utilização como contratação de empréstimo distinto (cláusula terceira), sendo a concessão processada integralmente por meio eletrônico e reconhecida válida pela emitente mediante utilização de senha pessoal e intransferível (parágrafo segundo). Além da referida Cédula de Crédito Bancário, com a inicial foi apresentado Contrato de Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica firmado em 19/03/2014 (id 47725185). Embora não tenha sido apresentado documento físico referente ao contrato cobrado neste feito (240286734000129290), o que se justifica pela contratação por canal eletrônico, o documento de id 47725187 relata que o referido empréstimo no valor de R$49.999,71 foi utilizado para liquidação do saldo devedor do empréstimo anterior no valor de R$38.103,71 (240286734120234) e crédito da diferença (R$11.896,00) na conta corrente de titularidade da embargante. O extrato da conta corrente da pessoa jurídica comprova a disponibilização e utilização do valor de R$11.896,00 na data de 13/09/2018 referente ao crédito GIRO FÁCIL (id 47725186). Nesse passo, a Cédula de Crédito Bancário, devidamente assinada pela parte embargante, indicou o valor total da disponibilização de crédito, a forma de pagamento e os encargos incidentes (taxa de juros, demais encargos etc). Nesse ponto, observo que foram expressamente previstos e estavam dentro do campo de disponibilidade do direito do contratante, que não pode alegar excesso do valor pretendido. Além disso, foi apresentado demonstrativo do débito atualizado, indicando o total da dívida atual, a data adotada para os cálculos, a evolução da dívida com indicação dos juros moratórios e remuneratórios e a correção monetária, além das eventuais multas aplicadas, cumprido, desta forma, o ônus processual previsto no artigo 700, § 2º, do Código de Processo Civil (id 47725181). Desse modo, os documentos constantes dos autos provam que o réu contratou o crédito que está sendo cobrado pela autora, e se revelam suficientes para o regular andamento da ação monitória, tendo em vista que representam, inequivocamente, prova escrita sem eficácia de título executivo do direito de exigir o pagamento em quantia em dinheiro. Verifica-se dos autos que a CEF provou suficientemente suas alegações quanto à existência e extensão dos valores devidos pela parte requerida, especialmente com o contrato havido e os demonstrativo de débito e extratos. Nesse sentido, a Súmula 247 do STJ: “O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória.” Logo, não há que se falar em inépcia da inicial. Também não prospera a alegação de excesso de cobrança por ilegalidade da capitalização mensal de juros e nulidade da tarifa de serviço. Nesse ponto, consoante o disposto no art. 702, §2º, do CPC: “Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.” Embora não tenha sido apresentada planilha demonstrando o excesso de execução, nos termos da Súmula nº 539, do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963- 17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.” Em relação aos juros remuneratórios, por sua vez, a Súmula nº 382, do STJ dispõe que não há, por si só, abusividade na estipulação de juros superiores a 12% ao ano. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO DIRETO CAIXA, CHEQUE ESPECIAL E CARTÃO DE CRÉDITO. REVISÃO CONTRATUAL. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. MATÉRIA DE DIREITO. ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA. LEGALIDADE. VENDA CASADA. SEGURO. CONTRATAÇÃO OPCIONAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Controvérsia acerca da existência de venda casada e de excesso de cobrança nos contratos objeto da ação monitória movida pela CEF em face do apelante. 2. A existência de cláusulas contratuais abusivas é matéria de direito que prescinde de prova pericial e pode ser verificada por simples análise dos documentos juntados em cotejo com a norma aplicável à espécie. Nesse caso, à luz do art. 370 do CPC, descabe falar em cerceamento de defesa. 3. No julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, representativo de controvérsia, o STJ pacificou definitivamente a regra da impossibilidade de limitação das taxas de juros remuneratórios livremente pactuadas pelas partes, admitindo-se excepcionalmente tal cenário apenas nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados. 4. Sendo as taxas de juros praticadas pela CEF inferiores às médias praticas no mercado à época das contratações, não há que se falar em abusividade. 5. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, culminando com a Medida Provisória n. 2.170-36/2001. O STJ já pacificou o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização mensal de juros nos contratos bancários a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. 6. Na hipótese, os contratos foram celebrados após aquela data e a capitalização mensal consta expressamente do instrumento subscrito pelo réu e nas condições gerais dos serviços, às quais ele anuiu quando da adesão. Portanto, estão satisfeitos os requisitos elencados pelo STJ para admitir essa forma de contagem de juros, inexistindo ilegalidade. 7. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Tese fixada pelo STJ no julgamento de recurso repetitivo. 8. Na espécie, não há que se falar em violação ao disposto no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a adesão ao seguro de proteção do cartão de crédito foi opcional, conforme expressamente previsto nas cláusulas gerais do serviço. 9. Apelação não provida." (ApCiv nº 5000756-64.2021.4.03.6111, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy Filho, v.u., j. 10/05/2023, DJe 15/05/2023) grifei Ademais, nos termos da Súmula 541, do STJ, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa anual ajustada. No presente caso, a Cédula de Crédito Bancário indica os encargos pactuados, qual sejam, juros de 2,2% ao mês, além do IOF e tarifa de contratação, e os demais documentos comprovam a disponibilização do crédito e a sua utilização. Desse modo, todos elementos necessários à compreensão da evolução da dívida estão nos autos. Resta evidente no caso, a ciência, pela parte embargante, dos encargos legais da contratação, não sendo constatada nenhuma ilegalidade. Não há que se falar em revisão das cláusulas pactuadas sob o fundamento de abusividade das mesmas, sob pena de ofensa aos princípios do pacta sunt servanda e da segurança jurídica. Por fim, verifico que não ocorreu a prescrição, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 23/03/2021, dentro do prazo prescricional de cinco anos desde o vencimento da última parcela, já que o empréstimo foi solicitado em 13/09/2018. Esse o quadro, a rejeição dos embargos monitórios é medida que se impõe. Do exposto, rejeito os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA para declarar o direito da Caixa Econômica Federal de exigir o pagamento da quantia de R$ 54.356,65 (cinquenta e quatro mil e trezentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), referente ao contrato n.º 240286734000129290 (Giro Caixa Fácil), atualizada até março de 2021, e constituir de pleno direito o mandado monitório expedido em desfavor de GERALDI E NEGRAO LTDA, CNPJ nº 14.995.214/0001-50 (TGM NEGRAO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA) e CÉLIA GERALDI MARQUES NEGRÃO, CPF nº 020.976.078-88, com correção monetária e juros de mora segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deixo de condenar a parte embargante ao recolhimento de custas processuais e pagamento de honorários advocatícios, haja vista que a apresentação de embargos pelo curador especial decorre de imposição legal (art. 72, II, CPC). Efetivado o julgamento em primeiro grau, reconheço a eficácia da decisão de id 54400488, com fundamento no artigo 702, §4º, do CPC. Com o trânsito em julgado, prossiga-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 700, §8º, do referido diploma. Os honorários da curadora especial nomeada serão arbitrados após o trânsito em julgado desta sentença. P. Int. Avaré, data da assinatura eletrônica. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal