Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO VIEIRA DE BARROS Advogado do(a)
AUTOR: DAIANE TAIS CASAGRANDE - SP205434
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000478-79.2016.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora sustenta, em síntese, possuir tempo de contribuição laborado em condições especiais sem o devido enquadramento pelo INSS, motivo pelo qual ajuizou a presente ação judicial. O requerimento administrativo apresentado em 12/05/2014, NB 168.944.631-2, foi indeferido sob o argumento de falta de tempo de contribuição. Inicialmente, os autos foram distribuídos no Juizado Especial Federal de Osasco que declinou da competência em razão do valor da causa ser superior a sessenta salários-mínimos. O INSS apresentou contestação. O autor apresentou réplica. Sem outras provas a serem produzidas, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Decido. Não há prescrição, uma vez que a ação judicial foi proposta antes de passados cinco anos do indeferimento administrativo. I. Atividade urbana especial Em se tratando de atividade especial, é importante ter claro que, qualquer que seja a data do requerimento do benefício previdenciário ou do ajuizamento da demanda, a legislação vigente à época do exercício da atividade deve ser obedecida. Trata-se da aplicação do princípio tempus regit actum, indispensável à proteção da segurança jurídica. Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e esse fato foi formalizado de acordo com as normas então vigentes, o INSS não pode negar a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes à época da prestação de serviços. Nesse sentido, confira-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expresso no REsp 411.146/SC (Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05.12.2006, DJ 05.02.2007 p. 323). Dito isso, passo a expor o regime aplicável à atividade especial. Para maior clareza, a fundamentação é dividida em duas partes: uma tratando da possibilidade de conversão da atividade especial em comum; outra tratando da prova necessária a essa conversão. A. Caracterização da atividade especial A conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às regras a seguir expostas. Inicialmente, a aposentadoria especial foi prevista pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social). Posteriormente, o artigo 26 do Decreto nº 77.077/76 (Consolidação das Leis da Previdência Social) manteve a previsão da aposentadoria diferenciada em razão do grau de exposição da saúde do trabalhador, embora com modificações. Esses dois diplomas deixaram a cargo do Poder Executivo a eleição das atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas. O Decreto n° 53.831/64 trouxe a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários. Os critérios para classificação eram dois: grupo profissional ou exposição a agentes nocivos. Esse decreto foi revogado pelo Decreto n° 62.755/68 e revigorado pela Lei n° 5.527/68. Anos depois, o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial. Seu Anexo I, classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos. O Anexo II, trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Os decretos de 1964 e de 1979 vigeram concomitantemente. Assim, podem surgir situações de conflito entre as disposições de um e de outro. Nesses casos, o conflito resolve-se pela aplicação da regra favorável ao trabalhador. A Lei nº 8.213/91, artigo 57, parágrafo 4º, manteve o duplo critério de caracterização de atividades especiais, com regulamentação a cargo do Poder Executivo. Apesar das inovações trazidas por essa lei, os anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 continuaram em vigor, por força dos artigos 295 do Decreto nº 357/91 e 292 do Decreto nº 611/92, ambos com conteúdo idêntico. A Lei 9.032, de 28.04.1995, alterou a redação do artigo 57, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91. O novo dispositivo deixou de prever a atividade especial em razão do grupo profissional, mantendo apenas o critério de exposição a agentes agressivos. A intenção do legislador era extinguir a aposentadoria especial pelo critério do grupo profissional. Observe-se que a validade dos decretos acima mencionados não advinha apenas do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, mas também de seus artigos 58 e 152, os quais vigoraram com suas redações originais até a entrada em vigor da Lei nº 9.528, de 10.12.1997. A manutenção desses dois artigos dá margem à tese de que a conversão de atividade especial em comum, por grupo profissional, foi possível mesmo após 28.04.1995. Contudo, as espécies de aposentadorias especiais estão previstas apenas no art. 57 da lei, e não nos artigos 58 e 152. Desse modo, concluo que a conversão de atividade especial em razão do grupo profissional só pode ser feita até 28.04.1995. O Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, anexo IV, estabeleceu novo quadro de agentes nocivos para a caracterização da atividade especial. Seu artigo 261 expressamente revogou os anexos ao Decreto nº 83.080/79. A revogação do Decreto nº 53.831/64 foi tácita. Por fim, o quadro de agentes nocivos do Decreto nº 2.172/97 foi revogado pelo Decreto nº 3.048/99. Em 28.05.1998, a Medida Provisória nº 1.663-10, artigo 28, limitou a conversão de tempo de atividade especial em comum até a data de sua edição e revogou o parágrafo 5º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91. Essa Medida Provisória foi convertida, com alterações, na Lei nº 9.711, de 20.11.1998. Uma das mudanças mais importantes entre o texto da medida provisória e o texto da lei foi a manutenção do § 5º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, admitindo a conversão do tempo especial em comum sem limitação temporal. Em outras palavras: a conversão das atividades especiais em comuns é aceita após 28.05.1998, pois a regra do artigo 28 da Lei nº 9.711/97 é inócua em face do artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. B. Agente agressivo ruído No que toca especificamente ao agente agressivo ruído, o Anexo ao Decreto n. 53.831/64 previa que o trabalho em locais com ruídos acima de 80 decibéis caracterizavam a insalubridade (item 1.1.6). Já o Decreto 83.080/79 previu como insalubre a atividade em locais com níveis de ruído acima de 90 decibéis (item 1.1.5 do Anexo I). Conforme já ressaltado, a divergência entre os decretos de 1964 e de 1979 resolve-se pela aplicação da regra favorável ao trabalhador, in casu, 80 decibéis. Após a revogação desses dois decretos, os níveis de pressão sonora são aqueles estabelecidos nos Decretos subsequentes que cuidaram do tema. Desta forma, a conversão do tempo de exposição ao agente ruído é assim sintetizada: a) até 05.03.1997, véspera de publicação do Decreto n. 2.172/97: enquadramento quando a exposição for superior a 80 dB(A); b) de 06.03.1997 a 18.11.2003, sob vigência do Decreto n. 2.172/97: enquadramento quando a exposição for superior a 90 dB(A); c) a partir de 19.11.2003, data de publicação do Decreto n. 4.882/03: enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 dB(A). Superada a questão relativa à caracterização da atividade especial, passo ao exame de suas formas de comprovação. C. A prova do exercício da atividade especial Até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial independia da demonstração de efetiva exposição ao risco. A mera identificação da atividade ou a exposição a determinados agentes levavam à presunção da nocividade. No caso de exercício de atividade profissional prejudicial à saúde do trabalhador, não se exigia apresentação de laudo técnico. A comprovação do exercício da atividade era feita pela simples apresentação de formulários criados pelo INSS e preenchidos pelo empregador, carteira de trabalho ou outro elemento de prova. Para conversão baseada na exposição a agentes nocivos as exigências também eram singelas. Antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, em 29.04.1995, só havia necessidade de laudo para prova de exposição aos agentes nocivos ruído e calor (REsp 639.066/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20.09.2005, DJ 07.11.2005 p. 345). Para os demais casos, bastava a apresentação dos formulários SB 4030, DISES/BE 5235, DIRBEN 8030 e DSS 8030 indicando a exposição do segurado aos agentes agressivos apontados nos decretos. A apresentação de laudo só foi expressamente prevista pela Medida Provisória 1.523, de 11.10.1996, que alterou a redação do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, e resultou, após várias reedições, na Lei nº 9.528, de 10.12.1997. Nesse período, o único marco seguro da obrigatoriedade do laudo reside no Decreto nº 2.172/97, artigo 66, § 2º, em vigor a partir de 06.03.1997. Por isso, reconheço a necessidade de laudo técnico a partir de 06.03.1997. O Decreto nº 4.032, em vigor desde 27.11.2001, altera, mais uma vez, a disciplina da prova da atividade especial. Dando cumprimento ao § 4º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, esse decreto alterou o artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99. A partir de sua publicação, passa-se a exigir perfil profissiográfico previdenciário - PPP para esse fim. Todavia, a exigência só foi concretizada a partir de 01.01.2004 (Instrução Normativa Nº 99 Inss/Dc, de 05.12.2003, publicada em 10.12.2003, artigo 148). Nesse ponto, ressalto a apresentação de laudo técnico é desnecessária, inclusive para o ruído, desde que apresentado o PPP (PU 200651630001741, Relator: Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, TNU, Dj: 15/09/2009). Nesse plano, temos o seguinte quadro: a) Até 28/04/1995, o reconhecimento da atividade especial se dava pelo mero enquadramento da atividade desempenhada nos róis dos regulamentos vigentes, quais sejam, Decretos nºs. 533831/64 e 83.080/79, sendo dispensada a apresentação de laudos e formulários, exceto para a comprovação do agente ruído ou no caso de equiparação de atividade não descrita nos Decretos; b) de 29/04/1995 a 05/03/1997, é necessário a efetiva comprovação da exposição por meio de formulários específicos com vistas a demonstrar o alegado; c) de 06/03/1997 a 31/12/2003, além dos formulários previstos no ordenamento jurídico, é necessária a apresentação de laudo técnico ambiental; d) A partir de 01/01/2004, é necessária a apresentação de PPP. Em relação à aplicação simultânea dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, a jurisprudência se firmou no sentido de que eles vigeram de forma simultânea até 05/03/1997, pois, embora a Lei nº 9.032/95 tenha pretendido eliminar a possibilidade de enquadramento da atividade ou função, o regulamento que possibilitou a aplicação da lei somente foi editado em 06/03/1997. No entanto, ao contrário do que ocorria no período anterior, o segurado deverá apresentar formulário específico com vistas a demonstrar a exposição que permita o enquadramento, pois, mera menção ao cargo desempenhado passou a ser insuficiente para comprovar a especialidade. D. Uso de EPI Com relação ao uso do EPI, o STF reconheceu a repercussão geral sobre o tema e, ao julgar o mérito da controvérsia, firmou duas teses, uma delas tratando especificamente sobre ruído. Eis os excertos da ementa: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. [...] 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. [...] 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) Ou seja, no caso concreto, para que seja afastado o enquadramento especial deve haver prova de que o EPI foi realmente capaz de neutralizar a nocividade. A simples juntada de PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado (INSS) em produzir prova em sentido contrário. É o caso dos autos. Em relação ao ruído há exceção, pois, a ineficácia do EPI já se presume, e deve ser enquadrado quando ultrapassar os limites permitidos. E. Prova produzida nestes autos A parte autora postula o reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais dos seguintes períodos relacionados na petição inicial: Período EMPRESA Data início Data Término Fundamento 1 RIO NEGRO DERIVADOS DE PETRÓLEO 14/04/1989 04/03/2008 Exposição a GASOLINA, DIESEL, OLEO MINERAL, QUEROSENE. 2 AUTO POSTO ARUBA LTDA 01/06/2009 12/05/2014 Exposição a GASOLINA, DIESEL, OLEO MINERAL, QUEROSENE. Para comprovar suas alegações a parte autora juntou cópia do processo administrativo, no qual apresentou formulários e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP dos períodos. Além disso, durante a instrução processual, foi realizada a Perícia Técnica na empresa Rio Negro Derivados de Petróleo Ltda, local onde o autor exercia suas atividades de frentista. No parecer técnico (Id 303537087), foi constatada a exposição ao óleo Diesel, óleo mineral, querosene e Gasolina, que possui em sua composição o agente cancerígeno benzeno, de forma habitual e permanente. De acordo com a documentação constante nos autos, a parte autora faz jus ao enquadramento dos períodos pretendidos como tempo especial por exposição a hidrocarbonetos e ao benzeno. Vejamos. No ponto, destaco que a efetiva exposição a produtos químicos como hidrocarbonetos como demonstrado nos referidos PPP´s e no Parecer Técnico, possibilita o enquadramento legal no Código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo do Decreto nº 83.080/79 (hidrocarbonetos). Em relação ao agente químico BENZENO que está relacionado no Anexo 13-A da NR-15, há possibilidade de enquadramento como tempo especial, independentemente da concentração indicada no documento, por se tratar de substância com potencial cancerígeno. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. SOMENTE AVERBAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REPARTIDOS ENTRE OS LITIGANTES. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Rejeitada a alegação de nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa por ausência de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida. Precedentes. 2 - A parte autora acostou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido pelo empregador, relativo ao local de trabalho onde pretendia a realização da prova técnica. A saber, o PPP é o documento que, por excelência, demonstra as reais condições de trabalho do empregado, com esteio na previsão legal insculpida no art. 58, §4º, da Lei de Benefícios. Desta forma, despicienda qualquer dilação probatória diante das provas já constituídas pela parte autora. 3 - Em outras palavras, o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas em tal documento se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. Precedente. 4 - Regularidade do iter processual, conduzido sob as garantias do devido processo legal, não havendo percalço no ato do magistrado que importe em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório. 5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 14 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 15 - Pleiteia a parte autora o reconhecimento do labor especial nos períodos de 01/11/1990 a 31/10/1995 e 06/03/1997 a 18/11/2003. 16 - No que diz respeito a tais períodos, ambos laborados para a "Sasazaki Indústria e Comércio Ltda", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP demonstra que o postulante exerceu as funções de operador de produção e preparador de produção, com exposição aos seguintes agentes agressivos: ruído de 72dB(A) e agentes químicos xileno, etilbenzeno, tolueno, acetato de etila e etanol, no período de 01/11/1990 a 31/10/1995; ruído de 85,5dB(A), no intervalo de 06/03/1997 a 30/09/2000 e de 86,9dB(A), no intervalo de 01/10/2000 a 18/11/2003. 17 - No tocante aos mencionados agentes nocivos, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. E segundo ensinamentos químicos, o benzeno, configura substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A). 18 - Assim, possível a caracterização do labor especial no interstício de 01/11/1990 a 31/10/1995 em razão da exposição ao agente químico benzeno (etilbenzeno). Precedentes. 19 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Precedente. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. 20 - Outrossim, a ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. 21 - Por outro lado, quanto ao interregno de 06/03/1997 a 18/11/2003, não há especialidade a ser admitida, porquanto o nível de pressão sonora aferido encontra-se abaixo do limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços. 22 - Enquadrado como especial tão somente o lapso de 01/11/1990 a 31/10/1995. 23 - Procedendo ao cômputo do período de atividade especial ora reconhecido, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (04/09/2015), a parte autora perfazia 18 anos, 04 meses e 29 dias de atividade desempenhada em condições especiais, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial vindicada. 24 - De toda sorte, fica reconhecida a especialidade do labor no período de 01/11/1990 a 31/10/1995, devendo o INSS proceder à sua respectiva averbação. 25 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §2º e 86, ambos do Código de Processo Civil. 26 - Apelação do INSS desprovida. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 0001077-63.2016.4.03.611. RELATOR: CARLOS DELGADO. TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. ALÍQUOTA. ATIVIDADE PREPONDERANTE. GRAU DE RISCO. EXPOSIÇÃO A BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. NOCIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO OU ELIMINAÇÃO. LIMITE SEGURO DE TOLERÂNCIA INEXISTENTE. LEGALIDADE DAS ALÍQUOTAS IMPOSTAS. RECURSO PROVIDO. I. O artigo 22 da Lei nº 8.212/91 dispõe que a contribuição previdenciária constitui encargo da empresa, devida à alíquota de 20% (vinte por cento), incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título (inciso I), e mais a contribuição adicional para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento, incidente à alíquota de 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja considerado leve; à alíquota de 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja de grau médio; e à alíquota de 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja considerado grave. II. Portanto, a contribuição, a cargo da empresa e incidente sobre a sua folha de salários e demais rendimentos do trabalho (CF, art.195, I, a), compreende uma parcela de caráter previdenciário e outra de índole infortunística, sendo aquela destinada ao financiamento de benefício previdenciário e esta àquele concedido em razão de acidente de trabalho, encontrando a sua instituição e cobrança arrimo no mencionado dispositivo constitucional, que não exige lei complementar para tanto, pois, esta é exigida apenas para a instituição de novas fontes de financiamento da seguridade social, além daquelas criadas pelo legislador constituinte. III. Por sua vez, o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, tanto o veiculado pelo Decreto nº 612, de 21.7.92, quanto o aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 5.3.97, considera atividade preponderante aquela que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados, trabalhadores avulsos ou médicos residentes e define os riscos de acidentes do trabalho juntamente com a atividade econômica principal em relação organizada no seu anexo. Ademais, estabelece que o enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feita mensalmente, cabendo à autarquia previdenciária apenas rever o auto-enquadramento, em qualquer tempo, e adotar as medidas necessárias à sua correção, orientando a empresa em caso de recolhimento indevido ou exigindo as diferenças eventualmente devidas. IV. De fato, o regulamento estabelece os conceitos de atividade preponderante e de graus de risco de acidentes de trabalho impondo-se, pois, verificar se o fez apenas para viabilizar o fiel cumprimento da lei ou desbordou dos seus estritos limites para atingir a seara exclusiva daquela, em ofensa ao princípio da legalidade da tributação. V. O Decreto nº 6.957, de 09/09/2009, atualizou a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V ao Decreto nº 3048/99, com base na Frequência, Gravidade e Custo da acidentalidade, em conformidade com os parâmetros contidos nas Resoluções nºs 1308/2009 e 1309/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social, e com estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram divulgados na Portaria Interministerial nº 254/2009, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência Social. VI. No presente caso, a parte autora alega que atua na atividade econômica do comércio varejista de combustíveis, lubrificantes, peças e acessórios para veículos automotores e que foi notificada pela Receita Federal, através de Aviso para Regularização de Tributos Federais, que as informações prestadas na GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) relativa ao período de 01/2016 a 12/2016 não possuíam declaração de ausência de exposição dos segurados empregados ao agente cancerígeno benzeno, considerado, em tese, fato gerador do adicional do SAT. Alega que inexiste regulamentação da contaminação pelo benzeno e seus efeitos em relação aos colaboradores que atuam na área de abastecimento, com e sem equipamentos de proteção. VII. Em que pesem as alegações da parte autora, cumpre esclarecer que o benzeno é considerado agente extremamente agressivo e possui potencial cancerígeno do Grupo 1 (nível mais alto) de acordo com a International Agency for Research on Cancer - IARC, instituição ligada à Organização Mundial da Saúde - OMS. No Brasil, a Secretaria de Trabalho, hoje atrelada ao Ministério da Economia, possui diversas pesquisas acerca dos efeitos do benzeno na saúde do trabalhador, com destaque para os trabalhos realizados pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. Dentre os estudos publicados é possível destacar que o consenso entre os pesquisadores diz que não há limite seguro de exposição ao benzeno e tampouco equipamento de proteção capaz de eliminar ou neutralizar a sua absorção pelo corpo humano tendo em vista que a principal fonte de absorção do benzeno é através das vias respiratórias, conforme estudo denominado Efeito da Exposição ao Benzeno para a Saúde, realizado pela FUNDACENTRO em 2012. A jurisprudência também é uníssona em reconhecer a lesividade do agente benzênico. VIII. Assim sendo, a exposição ao benzeno enseja o reconhecimento do caráter insalubre das atividades exercidas pelo empregado, independentemente dos níveis de concentração, tornando-se, portanto, legais e legítimas as obrigações impostas pela RFB no Aviso de Regularização de Tributos Federais. IX. Ainda, cumpre esclarecer que a edição do Decreto nº 10.410/2020 não implica na obrigatória adoção do critério quantitativo para todos os agentes químicos, haja vista que, conforme supra mencionado, a nocividade do agente benzênico não pode ser neutralizada ou eliminada com a utilização equipamento de proteção, além de não existir limite de tolerância seguro para sua exposição. X. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 5023574-44.2020.4.03.0000. RELATOR: VALDECI DOS SANTOS. TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/11/2020.) Portanto, o autor faz jus ao enquadramento dos períodos de 14/04/1989 a 04/03/2008 e de 01/06/2009 a 12/05/2014 como atividades especiais. II. Conclusão Com o reconhecimento do período mencionado, a parte autora conta com tempo especial superior ao reconhecido pelo INSS, conforme tabela: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 19/02/1966 Sexo Masculino DER 12/05/2014 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 ACOTUPY INDUSTRIAS METALURGICAS LTDA 12/09/1985 31/12/1985 1.00 0 anos, 3 meses e 19 dias 4 2 CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL 24/01/1987 28/03/1989 1.00 2 anos, 2 meses e 5 dias 27 3 (ACNISVR AEXT-VT) FGN COMERCIAL LTDA 14/04/1989 31/03/1992 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 4 (ACNISVR AEXT-VT IEAN) RIO NEGRO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA 14/04/1989 04/03/2008 1.40 Especial 18 anos, 10 meses e 21 dias + 7 anos, 6 meses e 20 dias = 26 anos, 5 meses e 11 dias 228 5 (AVRC-DEF IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) AUTO POSTO ARUBA LTDA 01/06/2009 12/05/2014 1.40 Especial 4 anos, 11 meses e 12 dias + 1 anos, 11 meses e 22 dias = 6 anos, 11 meses e 4 dias 60 6 (AVRC-DEF IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) AUTO POSTO ARUBA LTDA 13/05/2014 30/06/2024 1.00 10 anos, 1 meses e 18 dias Período posterior à DER 121 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 16 anos, 0 meses e 10 dias 148 32 anos, 9 meses e 27 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 5 anos, 7 meses e 2 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 17 anos, 4 meses e 9 dias 159 33 anos, 9 meses e 9 dias inaplicável Até a DER (12/05/2014) 35 anos, 10 meses e 9 dias 319 48 anos, 2 meses e 23 dias inaplicável Verifica-se que a parte autora possuía na data do requerimento administrativo (12/05/2014), 35 anos, 10 meses e 9 dias de tempo de contribuição. Portanto, tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91. Desse modo, a parte autora faz jus à concessão pretendida. III. Dispositivo Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para declarar como tempo de serviço exercido em atividade especial os períodos de 14/04/1989 a 04/03/2008 e de 01/06/2009 a 12/05/2014, condenando o INSS a averbar estes períodos no tempo de contribuição da parte autora e implantar a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a partir de 12/05/2014 (DER); resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, ao pagamento das diferenças devidas desde a DIB (12/05/2014) até a data do início do pagamento do benefício revisto (DIP), ficando desde já autorizado o abatimento de parcelas inacumuláveis como, exemplificativamente, as decorrentes da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 192.636.338-5. Ademais, fica consignada a possibilidade de o autor optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso. Tendo em vista os elementos constante nos autos, deixo de conceder a tutela de urgência em razão de o autor já se encontrar aposentado, possuindo, dessa forma, meios para aguardar o término da lide, não se verificando a urgência na concessão da medida. Quanto à atualização monetária e juros, respeitada a prescrição quinquenal, as parcelas em atraso deverão ser pagas acrescidas dos encargos financeiros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente no momento do cumprimento da sentença, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC/2015, que fixo no patamar mínimo em relação ao valor da condenação, cujo percentual aplicável será definido quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, CPC/2015). Deverão ser observados, ainda, os termos da Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual os honorários advocatícios, nas causas de natureza previdenciária, não incidem sobre os valores das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Sem custas, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita a parte autora. O INSS é isento do pagamento de custas. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, inciso I, CPC/2015). Transitado em julgado, abra-se vista ao réu para que adote as providências necessárias ao cumprimento desta sentença judicial. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Osasco, data inserida pelo sistema PJe. RAFAEL MINERVINO BISPO Juiz Federal Substituto