Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.José de Oliveira Pereira intenta a presente demanda, com pedido de tutela em sentença, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, pela regra 85/95 (sem a incidência do fator previdenciário), desde a data da DER, em 27/06/2016 – NB 42/174.149.460-2 (Id 1891191 e Id 1891229). 2.Pleiteia, ainda, o pagamento dos valores em atraso, a contar da data do requerimento administrativo. 3.Informa concordância com a reafirmação da DER, caso necessário. 4.Para tanto, refere que exerceu a função de soldador, pugnando pelo enquadramento do labor por categoria profissional, até 28/04/1995. 5.Também relata exposição a agentes nocivos, tais como, ruído e fumos metálicos, para os interregnos que demandam a demonstração da exposição a agentes nocivos. 6.Requer o reconhecimento do labor especial referente aos seguintes períodos de labor: “de 21.09.1978 a 16.02.1979, 23.05.1979 a 13.08.1980, 16.10.1980 a 03.12.1980, 06.01.1981 a 13.10.1981, 16.10.1981 a 04.02.1982, 27.05.1982 a 24.01.1983, 21.07.1983 a 31.05.1987, 20.02.1987 a 04.09.1987, 01.10.1987 a 31.12.1987, 13.04.1988 a 25.11.1991, 15.05.1992 a 06.10.1992, 01.04.1993 a 21.04.1994, 01.06.1994 a 16.06.1994, 18.11.1994 a 06.02.1995 e 22.02.1995 a 28.04.1995, 28.07.1999 a 03.04.2000 e 13.09.2000 a 24.02.2003, 12.08.2004 a 21.07.2005, 03.10.2005 a 16.05.2007, 19.06.2007 a 17.10.2007, 07.11.2011 a 05.11.2012, 26.11.2012 a 05.02.2014 e 23.06.2014 a 22.02.2016”. 7.À inicial foram anexados documentos. 8.Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, determinou-se a citação da parte adversa (Id 1987247). 9.O réu apresentou contestação, contendo defesas preliminares de decadência e de prescrição quinquenal de eventuais parcelas em atraso (Id 2260864). 10.Os litigantes foram instados à especificação de provas, assim como o autor foi intimado a manifestar-se sobre a contestação (Id 2265040). 11.Ofereceu-se réplica à contestação, oportunidade em que o demandante requereu a expedição de ofício a empregador, para complementação da prova (Id 2572740). 12.Converteu-se o julgamento em diligência para oportunizar a juntada de laudos técnicos das condições ambientais de trabalho – LTCATs (Id 11657271). 13.Anexaram-se alguns documentos (Id 16122026 e anexos) e, após a expedição de ofícios, foram fornecidos alguns outros documentos (Id 27840800 e anexos; Id 56667761 e anexos; Id 244163037 e anexos). 14.Novamente, converteu-se o julgamento em diligência, para a realização de prova pericial (Id 280466455). 15.Com a realização da prova, juntou-se à lide o correspondente laudo pericial (Id 351716672), manifestando-se os litigantes, a seguir (Id 353696253 e Id 354686909). 16.Promovida a requisição dos honorários periciais (Id 562146197 e anexo), retornou a demanda conclusa. É o relatório. Decido. 17.Inicialmente, denota-se que as partes são legítimas e bem representadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, que tramita com observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não havendo vícios que possam acarretar nulidade. 18.No mais, o demandando apresentou defesas preliminares de decadência e de prescrição quinquenal de eventuais parcelas em atraso. 19.Quanto à alegação genérica de decadência do direito à revisão de benefício, o instituto não se aplica ao caso em comento, considerando que o autor pleiteia a concessão de benefício previdenciário e não a sua revisão. 20.Quanto à alegação de prescrição, tendo em vista que o requerimento administrativo foi formulado em 27/06/2016 – NB 42/174.149.460-2 (Id 1891191 e Id 1891229), bem como, a demanda foi intentada em 13/07/2017, nos termos das disposições contidas no parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8.213/91, resta afastada a incidência do instituto sobre eventuais parcelas em atraso que antecederam o quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda. 21.Quanto ao mérito, a parte pleiteia o reconhecimento de períodos especiais de labor, com vistas à obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário. 22.Faço breve resumo da matéria referente à especialidade do labor. 23.Para o reconhecimento de tempo como especial, até o advento da Lei 9.032 de 28 de abril de 1995, admitia-se o enquadramento por atividade profissional, cujo rol constava do anexo ao Decreto 53.831/64 e dos anexos I e II ao Decreto 83.080/79. 24.Quanto a períodos posteriores, exige-se desempenho de trabalho habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, com efetiva exposição a agentes agressivos ou nocivos. O rol (agora de agentes) consta do anexo IV ao Decreto nº 3.048/99. 25.Neste ponto, é necessário tecer algumas considerações a respeito da exigência da demonstração da habitualidade e permanência da exposição do trabalhador aos agentes nocivos. 26.Embora seja essa uma exigência legal, a jurisprudência vem caminhando, da mesma forma que com relação ao uso de equipamento de proteção individual, no sentido de mitigar a ausência dessa anotação no perfil profissiográfico previdenciário, de modo a não prejudicar o trabalhador ante eventuais falhas no preenchimento do formulário. 27.Confira-se, a respeito, julgado do TRF da 3ª Região – “ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0004893-18.2010.4.03.6126 Relator Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA Órgão Julgador 8ª Turma Data do Julgamento 01/10/2020”. 28.Quanto ao ruído, algumas considerações são necessárias. 29.Primeiro, o período é considerado especial se o nível de exposição for superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto 53.831/64 até 05 de março de 1997. A partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97, o ruído deve ser superior a 90 decibéis. Finalmente, em 19/11/2003, data da publicação do Decreto 4.882/2003, que alterou o Decreto 3.048/99, o limite foi reduzido para 85 decibéis. 30.Segundo, quanto à aferição da intensidade do ruído, utilizam-se as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, a partir de 19/11/2003. 31.Terceiro, quanto à utilização de EPI, anoto a tese definida pelo E. STF no âmbito do Tema 555, que delineou a descaracterização do tempo de serviço especial e minudenciou a questão para o agente ruído: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. 32.Quarto, em se constatando diferentes níveis de ruído, o E. STJ definiu a forma de avaliação da condição especial no Tema 1083, que firmou a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. 33.No mais, em relação ao PPP, é de se destacar que o E. STJ, julgando o Tema 1090 fixou a seguinte tese, a respeito do documento: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. 34.Tecidas as considerações necessárias, quanto ao pleito formulado, inicialmente, a parte requer o enquadramento especial de vários interregnos de labor, em razão da categoria profissional – soldador. 35.Primeiramente, insta analisar se os documentos apresentados na presente demanda, com vistas a lastrear o pedido de reconhecimento do labor especial, também compuseram o conjunto probatório constante do processo administrativo, conforme preleciona a decisão referente ao tema de nº 1.124, em curso perante o Superior Tribunal de Justiça. 36.Denota-se do conjunto probatório que apenas as provas emprestadas, anexadas à inicial, não constam do processo administrativo. 37.Contudo, este juízo não costuma acolher esse tipo de prova, razão pela qual, não resta configurada a ausência de interesse processual da parte, nos moldes da temática supramencionada. 38.Feitas as observações necessárias, para o período “de 21.09.1978 a 16.02.1979”, consta do vínculo empregatício, com registro em carteira de trabalho - CTPS, o cargo de Ajudante de Soldador, prestado para a Empresa Brasileira de Engenharia. 39.Para os interregnos de “23.05.1979 a 13.08.1980, 16.10.1980 a 03.12.1980, 06.01.1981 a 13.10.1981, 16.10.1981 a 04.02.1982, 27.05.1982 a 24.01.1983”, também constam registros em CTPS, nos cargos de Soldador. 40.Cumpre informar que, para períodos de labor pretendidos entre “21.07.1983 a 31.05.1987, 20.02.1987 a 04.09.1987”, a CTPS menciona os vínculos empregatícios como soldador de 21/07/1983 a 02/01/1987 e de 20/02/1987 a 04/09/1987, razão pela qual, o termo final do primeiro período mencionado será computado como inscrito na CTPS, ainda que a contagem elaborada no processo administrativo tenha computado o primeiro vínculo a maior. 41.No que diz respeito ao interregno de “01.10.1987 a 31.12.1987”, o conjunto probatório não foi suficiente para demonstrar o labor como soldador. 42.Quanto aos períodos de “13.04.1988 a 25.11.1991, 15.05.1992 a 06.10.1992, 01.04.1993 a 21.04.1994, 01.06.1994 a 16.06.1994, 18.11.1994 a 06.02.1995 e 22.02.1995 a 28.04.1995”, as carteiras de trabalho da parte registram os cargos de Soldador e de Soldador de Chaparia. 43.Para os períodos em que restou demonstrada a atividade como soldador e, ainda, como ajudante de soldador, permitia-se o enquadramento por categoria profissional, eis que o código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 promovia o enquadramento em razão da atividade na Soldagem, dos trabalhadores na condição de chapeadores, entre outros. 44.Portanto, ante a informação, contida nos vínculos empregatícios supramencionados, de que o autor manteve a função de soldador/ ajudante de soldador e soldador de chaparia, os períodos devem ser enquadrados na categoria profissional. 45.No mesmo sentido, colaciona-se julgado recente proferido no âmbito do TRF da 3ª Região: “Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5001148-48.2020.4.03.6140Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Requerido: GILDECIO ALVES COSTA e outros Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno do INSS contra decisão que não conheceu da remessa necessária, deu parcial provimento à apelação do autor e negou provimento ao apelo da autarquia. 2. Os fatos relevantes. Reconhecimento de tempo de serviço especial de soldador, por enquadramento da categoria profissional. Indicação, no PPP, de metodologia de aferição de ruído diversa da prevista pela legislação aplicável. 3. Decisões anteriores. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado. A decisão monocrática não conheceu da remessa necessária, deu parcial provimento à apelação do autor e negou provimento ao apelo INSS. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial de soldador, por enquadramento da categoria profissional, sem prova de que atividade foi exercida em indústria metalúrgica, de vidro, de cerâmica ou de plástico; (ii) saber se é possível reconhecer a especialidade por exposição a ruído, se o PPP indica metodologia de aferição de ruído diversa da prevista na legislação aplicável. III. Razões de decidir 5. Vem entendendo esta Corte que, até 28/04/1995, para o reconhecimento da atividade especial, é suficiente que o segurado comprove o exercício das funções relacionadas pela lei, sendo meramente exemplificativo o rol de atividades trazido pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Por isso, não se exige que a atividade de soldador tenha sido realizada apenas em indústrias metalúrgicas, de vidro, cerâmica ou plástico. O reconhecimento da especialidade, nesse caso, se dá pelo enquadramento no Código 2.5.3 do anexo do Decreto nº 53.831/1964 e do Código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. 6. O preenchimento do PPP é encargo do empregador, não podendo ser o segurado prejudicado pela falta de indicação ou pela indicação de técnica diversa de aferição do ruído. Basta que fique demonstrada exposição em nível superior ao limite de tolerância traçado pela lei. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno improvido. Teses de julgamento: 1. "Até 28/04/1995, para o reconhecimento da atividade especial, era suficiente que o segurado comprovasse o exercício das funções relacionadas pela lei, sendo meramente exemplificativo o rol de atividades trazido pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Por isso, não se exige que a atividade de soldador tenha sido realizada apenas em indústrias metalúrgicas, de vidro, cerâmica ou plástico. O reconhecimento da especialidade, nesse caso, se dá pelo enquadramento no Código 2.5.3 do anexo do Decreto nº 53.831/1964 e do Código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979". 2. " O preenchimento do PPP é encargo do empregador, não podendo ser o segurado prejudicado pela falta de indicação ou pela indicação de técnica diversa de aferição do ruído. Basta que fique demonstrada exposição em nível superior ao limite de tolerância traçado pela lei". _________ Dispositivo relevante citado: Artigo 1.021, §§ 2º, CPC; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979 Jurisprudência relevante citada: ApCiv 5009092-96.2022.4.03.6119, Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, TRF3, 8ª Turma, DJEN DATA: 06/03/2025; ApCiv 5002852-49.2022.4.03.6133, Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, TRF3, 7ª Turma, DJEN DATA: 14/10/2024; ApCiv 5003563-32.2022.4.03.6108, Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, TRF3 - 10ª Turma, DJEN DATA: 28/03/2025; ApReeNec 0007103-66.2015.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3, 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 19/07/2017 (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5001148-48.2020.4.03.6140..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 14/08/2025..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) – (negritado). 46.Sendo assim, os interregnos de 21/09/1978 a 16/02/1979; de 23/05/1979 a 13/08/1980; de 16/10/1980 a 03/12/1980; de 06/01/1981 a 13/10/1981; de 16/10/1981 a 04/02/1982; de 27/05/1982 a 24/01/1983; de 21/07/1983 a 02/01/1987 e de 20/02/1987 a 04/09/1987; de 13/04/1988 a 25/11/1991; de 15/05/1992 a 06/10/1992; de 01/04/1993 a 21/04/1994; de 01/06/1994 a 16/06/1994; de 18/11/1994 a 06/02/1995 e 22/02/1995 a 28/04/1995 devem ser enquadrados como períodos especiais de labor. 47.Para os interregnos posteriores, que exigiam a demonstração de exposição a agentes nocivos, quanto ao período de 28/07/1999 a 03/04/2000, o perfil profissiográfico previdenciário – PPP, elaborado pela empresa Montcalm Montagens Industriais S.A., refere a atividade como Soldador Mig., prestada na empresa Copebrás Cubatão, com exposição a ruído e agentes químicos como fumos metálicos, oriundos de elementos como níquel, manganês, molibdênio e cromo. 48.No que diz respeito aos fumos de solda (fumos metálicos), os elementos consubstanciam-se de partículas de metais pesados, denotando que o labor era exercido em condições especiais. 49.No mesmo sentido, jurisprudência do TRF da 3ª Região, da qual se destaca - APELAÇÃO CÍVEL - ApCiv 6192659-21.2019.4.03.9999 Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, TRF3 - 7ª Turma, DJEN DATA: 16/08/2023..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2. 50.Além disso, ainda que os fumos de solda não tenham sido classificados no grupo 1 do anexo da LINACH – Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, grupo referente aos Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, posteriormente, foram elencados no grupo 2 B – agentes possivelmente carcinogênicos para humanos. 51.A referência na lista em comento já demonstra o labor especial exercido. 52.Portanto, o período de 28/07/1999 a 03/04/2000 deve ser computado como interregno especial de labor. 53.Quanto ao lapso temporal de 13/09/2000 a 24/02/2003, o perfil profissiográfico previdenciário – PPP, também elaborado pela empresa Montcalm Montagens Industriais S.A., refere a mesma atividade anterior - Soldador Mig, agora prestada na empresa Columbian, cm sujeição a agentes como ruído, fumo de negro e fumos metálicos. 54.Assim como no período anterior, o interregno de 13/09/2000 a 24/02/2003 demanda o enquadramento especial. 55.No que diz respeito ao período de 12/08/2004 a 21/07/2005, o perfil profissiográfico previdenciário – PPP, elaborado pela empresa Ormec Engenharia Ltda. menciona a atividade como Soldador de Coqueria, com exposição a ruído, calor, hidrocarbonetos e monóxido de carbono. 56.A atividade exercida como soldador, agregada à informação da sujeição aos hidrocarbonetos e monóxido de carbono (Anexo II – Decreto nº 3.048/99 – atividade de soldagem acetilênica e a arco), demanda o reconhecimento do labor especial. 57.Desta feita, o período de 12/08/2004 a 21/07/2005 deve ser reconhecido como especial. 58.Para o lapso temporal de 03/10/2005 a 16/05/2007, o perfil profissiográfico previdenciário – PPP, elaborado pela empresa Iesa Projetos, Equipamentos e Montagem S.A. destaca a atividade como Soldador Raio X, com exposição a ruído, poeira e fumos metálicos. 59.Como salientado anteriormente, a exposição ao agente nocivo fumos metálicos, por si só, demanda o reconhecimento do labor especial. 60.Portanto, o interregno de 03/10/2005 a 16/05/2007 deve ser computado como período especial de labor. 61.Para o período de 19/06/2007 a 17/10/2007, o perfil profissiográfico previdenciário – PPP, elaborado pela empresa Usiminas Mecânica S.A. – Montagem refere a atividade como Soldador Tig/Montagem de campo, realizada nas dependências da empresa COSIPA, com exposição a ruído de 90,0000 dBA e fumo - manganês. 62.Em perícia realizada no ambiente de trabalho, o perito também apurou sujeição a ruído, acima do permissivo legal (Id 351716672). 63.Ademais, a mera sujeição aos fumos metálicos já permitia o enquadramento especial. 64.Destarte, o lapso temporal de 19/06/2007 a 17/10/2007 requer o reconhecimento do labor especial. 65.Para o período de 07/11/2011 a 05/11/2012, o perfil profissiográfico previdenciário – PPP, elaborado pela empresa Constremac Construções Ltda. relata as funções de Soldador e Soldador Mig., exercidas no setor de obra, com sujeição a ruído e fumos metálicos (ferro e manganês), em parte do período. 66.Entretanto, denota-se das funções exercidas, bem como, da profissiografia contida no documento, que a sujeição aos aludidos agentes ocorreu na totalidade do interregno apurado, em razão da identidade de tarefas desempenhadas. 67.Dito isso, a exposição aos fumos metálicos demanda o enquadramento da totalidade do interregno analisado. 68.Desse modo, o período de 07/11/2011 a 05/11/2012 requer o enquadramento especial. 69.Quanto ao interregno de 26/11/2012 a 05/02/2014, o perfil profissiográfico previdenciário – PPP, elaborado pelo Consórcio Serveng Constremac Constran menciona a atividade como Soldador, no setor de obra, com exposição a ruído e fumos metálicos (manganês, níquel, óxido de ferro). 70.A sujeição aos fumos metálicos demanda o enquadramento especial do período de 26/11/2012 a 05/02/2014. 71.Por fim, quanto ao lapso temporal de 23/06/2014 a 22/02/2016, o perfil profissiográfico previdenciário – PPP, elaborado pelo Consórcio Serveng Constremac Outeirinhos menciona a atividade de Soldador, realizada no setor de produção, com sujeição a ruído e poeira. 72.A profissiografia contida no documento complementa as informações, quando refere que o autor tinha como função a união, o corte de ligas metálicas, utilizando processo de soldagem e corte, tais como eletrodo revestido, mag,, oxigás, arco submerso, o que demanda o reconhecimento da exposição aos fumos metálicos, quando o documento menciona a sujeição à referida “poeira”. 73.Sendo assim, o período de 23/06/2014 a 22/02/2016 permite o enquadramento especial. 74.Por derradeiro, o demandante pleiteia a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário. 75.Quanto ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, antes das modificações operadas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, o autor deveria completar 35 anos de contribuição (art. 201, § 7º, inc. I, CF) e para afastar a incidência do fator previdenciário, observar-se-iam as regras contidas no art. 29-C da Lei nº 8.213/91. 76.Ao tempo do processo administrativo, com DER em 27/06/2016, a autarquia-ré havia computado 31 anos e 8 meses de labor, sem enquadrar períodos de labor especial (Id 1891229 – fls. 21/29). 77.Agregando-se os interregnos especiais reconhecidos nesta sentença, o autor completa 39 anos, 8 meses e 4 dias de labor (tabela anexa). 78.Agregando-se a idade do autor à época da DER, em 27/06/2016, no total de 57 anos, 3 meses e 8 dias (Id 1891229 – fl. 29) – nascimento em 19/03/1959, o autor perfaz pouco mais de 96 pontos, suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário. 79.Portanto, o autor sucumbiu em parte ínfima dos pedidos formulados, considerando que apenas pequeno interregno não restou enquadrado como período de labor especial. 80.Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, extinguindo a demanda com resolução de mérito, pelo que reconheço em favor do autor os interregnos especiais de labor de 21/09/1978 a 16/02/1979; de 23/05/1979 a 13/08/1980; de 16/10/1980 a 03/12/1980; de 06/01/1981 a 13/10/1981; de 16/10/1981 a 04/02/1982; de 27/05/1982 a 24/01/1983; de 21/07/1983 a 02/01/1987 e de 20/02/1987 a 04/09/1987; de 13/04/1988 a 25/11/1991; de 15/05/1992 a 06/10/1992; de 01/04/1993 a 21/04/1994; de 01/06/1994 a 16/06/1994; de 18/11/1994 a 06/02/1995 e 22/02/1995 a 28/04/1995; de 28/07/1999 a 03/04/2000; de 13/09/2000 a 24/02/2003; de 12/08/2004 a 21/07/2005; de 03/10/2005 a 16/05/2007; de 19/06/2007 a 17/10/2007; de 07/11/2011 a 05/11/2012; de 26/11/2012 a 05/02/2014 e de 23/06/2014 a 22/02/2016, a serem averbados pela autarquia-ré como períodos especiais, com a conversão para períodos comuns, com os acréscimos legais, reconhecendo o direito ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário - NB 42/174.149.460-2, desde a data da DER, em 27/06/2016. 81.Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das importâncias relativas às prestações vencidas, desde a DER, em 27/06/2016, que deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora. 82.Os valores em atraso deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, segundo os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido nos autos do RE 870.947 (tema 810, STF) e observadas as disposições contidas no art. 3º da EC nº 113/2021. 83.Sem condenação às custas processuais, face à concessão de gratuidade de justiça. 84.Ante a sucumbência mínima do autor, condeno apenas o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual mínimo a ser apurado, quando da verificação dos valores devidos, nos moldes do art. 85, §§ 3º e 4º, inc. II, c/c os arts.86, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. 85.Sentença não sujeita a reexame necessário, nos moldes do art. 496 do Código de Processo Civil. 86.Preenchidos os requisitos necessários, concedo a tutela pleiteada, determinando a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário em favor do autor. 87.PIC. Santos/SP, data da assinatura eletrônica Diogo Henrique Valarini Belozo Juiz Federal Substituto
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001478-61.2017.4.03.6104