Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: A ESTUFA COMERCIO DE PLANTAS EIRELI - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: CEZAR AUGUSTO SANCHEZ - SP234226 D E C I S Ã O
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5014906-02.2019.4.03.6182 Vistos em inspeção.
Trata-se de exceção de pré-executividade da parte executada alegando, em síntese, nulidade da CDAe prescrição do débito de FGTS. DECIDO Nulidade da CDA A Excipiente sustenta a inépcia da inicial e a nulidade da CDA, em razão de o título executivo não apresentar o número do processo administrativo ou auto de infração, bem como por aquele não ter sido juntado aos autos e não ter detalhado aos quais trabalhadores os débitos se referem. Não há qualquer irregularidade nas Certidões de Dívida Ativa, que foram apresentadas (Id54083383), a retirar-lhes os predicativos de validade, liquidez e certeza, ou mesmo a causar cerceamento de defesa. O preenchimento dos requisitos formais legalmente exigidos garante à CDA presunção de liquidez e certeza e a torna documento apto e suficiente para instruir a execução fiscal, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei n. 6.830/1980. Esses requisitos, por sua vez, são previstos pelo art. 2º, §5º, da Lei n. 6.830/80: Art. 2º [...] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. No caso dos autos, o exame da certidão, revela que o título atende a todas as exigências indicadas nos dispositivos acima transcritos, ou seja, o nome do devedor e de seu domicílio, o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo, a data e o número da inscrição, bem como o número do processo administrativo. Assim, considerando que a CDA goza da presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei n. 6.830/80) que somente pode ser ilidida por prova inequívoca da Excipiente, o que nos autos não ocorreu, não há que se falar em inexigibilidade da cobrança. Da prescrição A prescrição é instituto que impõe a extinção do crédito tributário à Fazenda Pública pela inércia em sua exigibilidade por prazo superior ao quinquênio legal, o que não ocorreu nestes autos. Ressalta-se que as regras do CTN não se aplicam aos créditos oriundos das contribuições ao FGTS, haja vista a sua natureza sui generis, conforme reconhecido pelo STJ na Súmula n. 353, que transcrevo abaixo: “As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS.” O prazo para a cobrança do crédito relativo ao FGTS já foi sedimentado na jurisprudência pátria pelo STF no julgamento do ARE 709.212-DF, que declarou a inconstitucionalidade das normas que previam o prazo trintenário, sujeitando-as à prescrição trabalhista de 05 anos, com fundamento nas disposições da CRFB/88. Contudo, a Corte Suprema modulou os efeitos da decisão nos seguintes termos: a) nos casos em que o termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento, aplica-se o prazo de cinco anos; b) nos casos em que o prazo prescricional já havia iniciado antes do julgamento, aplica-se o critério que primeiro ocorrer, isto é, 30 anos do termo inicial ou 05 anos a partir da data do julgamento. Confira-se o teor da ementa: “Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.”(STF; Tribunal Pleno; ARE 709212/DF; Rel. Min. Gilmar Mendes; DJe de 18/02/2015). " Da análise das CDA, conclui-se que o crédito foi constituído em 30/07/2018 pelo parcelamento, o que, ademais, não é questão controvertida nos autos. Portanto, o caso presente demanda a aplicação da primeira regra da decisão do STF. Sendo assim, iniciado novamente o curso do prazo prescricional de 5 anos na data supra, não houve o decurso desse lapso temporal entre a constituição do débito até o ajuizamento da ação, no dia 21/05/2019. Assim, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada. Desta feita, intime-se o(a) Exequente, por meio do sistema PJe, para requerer o que de direito ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. No silêncio, desde logo será o feito suspenso, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/80, devendo o presente processo eletrônico ser desde logo arquivado, dentre os sobrestados, haja vista a possibilidade de desarquivamento caso se requeira. Friso que os autos permanecerão em arquivo aguardando eventual manifestação do(a) Exequente no tocante ao prosseguimento da execução, sem prejuízo de, decorrido o prazo prescricional intercorrente (que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 ano a contar da intimação desta decisão), ser aplicado o preceituado no parágrafo 4º, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.