Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIO FERREIRA DE MELO - BA21602, JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055, MARCELO MACHADO CARVALHO - SP224009, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570, ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348
EXECUTADO: LUIZ FELIPE DE MATTOS, ANGELA MARIA DOS SANTOS, LUIZ ROBERTO DE MATTOS NETO Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA ROSA SILVA DOS REIS - SP177158 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000329-67.2016.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de cumprimento de sentença prolatada em sede de embargos à ação monitória, a qual julgou extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao corréu/embargante LUIZ ROBERTO DE MATTOS NETO, condenando a autora/embargada ao pagamento de honorários advocatícios, e, em relação aos demais réus/embargantes, determinou o recálculo do valor da dívida pela CEF. Comprovou a CEF o depósito do valor devido a título de sucumbência (ID46899134) e a transferência ao beneficiário (ID254733734). No curso do processo, informou o executado que foi firmado acordo na via administrativa, de modo que requer a extinção do feito. Juntou documentos (ID263890187 e seguintes). Instada, a CEF comunicou que foi procurada extrajudicialmente pelo devedor que acertou a dívida em atraso que deu ensejo ao presente feito em relação ao(s) contrato(s) de nº(s) 211231185000358609, na data de 26/09/2022, razão pela qual vem requerer a extinção sem análise de mérito da presente ação, com fulcro no art. 485, VI CPC por ausência de interesse processual (ID268833804). Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Tendo em vista a satisfação da obrigação em relação à verba de sucumbência devida, JULGO EXTINTA a execução, neste tópico, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com relação ao valor principal, uma vez que a execução corre no interesse do credor (art. 775 do CPC), o qual confirmou a informação do executado de que foi firmado acordo administrativo acerca do débito objeto dos autos (ID 268833804), caracterizada está a falta interesse de agir para a ação executiva, de modo que JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 485, inciso VI, c.c. o parágrafo único do art. 771, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, ante o acordo firmado pelas partes na via administrativa, informando a CEF que “já foram apuradas, na via administrativa, as indenizações de custas judiciais e honorários advocatícios, nada mais havendo a ser questionado pelas partes”. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura digital. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA Juíza Federal