Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: E.L.S. SANTOS MATERIAL PARA CONSTRUCAO EIRELI - ME, EMERSON LUIZ SILVA SANTOS Advogado do(a)
EMBARGANTE: FLAVIA ROSA DE ALMEIDA PRADO - SP57959 Advogado do(a)
EMBARGANTE: FLAVIA ROSA DE ALMEIDA PRADO - SP57959
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
EMBARGADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, ITALO SERGIO PINTO - SP184538 S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5005854-59.2018.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos Vistos em inspeção.
Trata-se de embargos à execução sob nº 5003835-80.2018.4.03.6103, opostos ao fundamento de excesso de execução. Inicial instruída com documentos. Embargos à execução recebidos sem efeito suspensivo. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos à execução, pugnando, em síntese, pela improcedência dos pedidos. Houve manifestação da embargante sobre a impugnação da CEF. Remetidos os autos à Contadoria, que solicitou a apresentação de documentos. A CEF apresentou os documentos solicitados pelo Contador. Novamente remetidos os autos à Contadoria Judicial, sobreveio aos autos parecer conclusivo. A CEF discordou das conclusões da Contadoria, ao passo que o embargante manifestou concordância. O julgamento foi convertido em diligência para determinar esclarecimentos da Contadoria. As partes informaram interesse em audiência de conciliação. O Contador Judicial prestou esclarecimentos. A CEF manifestou concordância com os esclarecimentos da Contadoria. A parte embargante reiterou o pedido de designação de audiência de conciliação. Foi determinada a remessa dos autos para a Central de Conciliação, mas não foram apresentadas propostas de acordo. A parte embargante requereu a extinção do feito com renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, informando, ainda, a realização de acordo, sendo que os honorários advocatícios serão suportados na via administrativa. Instada a manifestar-se, a CEF informou que não se opõe ao requerimento da parte embargante. Os autos vieram à conclusão. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, faço consignar que proferi sentença nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº5005854-59.2018.403.6103, extinguindo o feito, ante a perda superveniente do objeto pela quitação do débito na via administrativa. A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é instituto de direito material privativo do autor que pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária, cujos efeitos são a extinção do feito com julgamento do mérito e o impedimento da propositura de outra ação sobre o mesmo direito. Importa, ainda, consignar que os embargos à execução apresentam natureza de ação cognitiva. Diante da petição sob ID205915510, por meio da qual a embargante renuncia ao direito objeto desta ação, imperiosa a extinção do feito nos termos previstos no artigo 487, inciso III, alínea ‘c’, do Código de Processo Civil (“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:... III - homologar:... c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção”). Ressalto que a petição de comunicação da renúncia em questão encontra-se subscrita não somente pelo advogado da embargante, mas conjuntamente por ela (por intermédio de seu representante legal). Assim, ante o expresso requerimento da parte embargante, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 200 c/c artigo 487, inciso III, alínea ‘c’, do Código de Processo Civil. Sem condenação em despesas e honorários, haja vista que a composição havida na seara administrativa já os abrangeu. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. EDGAR FRANCISCO ABADIE JUNIOR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO