Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
EXECUTADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974 S E N T E N Ç A
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0033850-55.2010.4.03.6182
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos. Por despacho de Id 267003554, foi determinada a transferência eletrônica do valor depositado na conta n. 2527.005.00048010-1 (Id 267001967), até o limite do débito informado no Id 244844342. O Exequente requereu a extinção da ação executiva, em razão da quitação integral do débito (Id 289229412). Em petição de Id 299690202, houve a comunicação a este Juízo da formalização de renúncia ao mandato outrora outorgado, com efeitos a partir de 30.08.2023. É o relatório. Decido. Em conformidade com o pedido do Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil/2015. Sem condenação em honorários advocatícios, pois o pagamento foi realizado após o ajuizamento da execução fiscal. Custas parcialmente recolhidas (fls. 15 dos autos físicos - Id 41860209). Calcado nos princípios da razoabilidade e da eficiência, deixo de intimar a parte executada para o pagamento das custas judiciais remanescentes, tendo em vista que tal procedimento em comparação com o valor a ser arrecadado seria mais oneroso à Administração. Com fundamento nas mesmas razões, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para inscrição do débito em dívida ativa, bem como em razão do disposto na Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012 (DOU de 26/03/2012), que autoriza a não inscrição de débitos de valor até R$ 1.000,00 (um mil reais) e o não ajuizamento até R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por fim, diante da renúncia apresentada, conforme Id 299690202 e, considerando que não escoou o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 5º, § 3º, do Estatuto da OAB e artigo 112, § 1º do CPC/2015, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para que indique os dados bancários de sua titularidade necessários à transferência bancária para restituição do saldo depositado na conta n. 2527.005.00048010-1 (Id 267001967), no prazo de 15 (quinze) dias. Em sendo fornecidos os dados pela parte executada, oficie-se à CEF para que proceda à transferência da importância depositada para conta bancária indicada pela parte executada. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.