Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HAYDEE VIANA DE SA Advogado do(a)
APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006515-46.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
Trata-se de recurso interposto pela parte autora (ID 280252022) em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito em razão do reconhecimento da coisa julgada material, nos seguintes termos: “(...) Vistos em inspeção. Recebo a conclusão nesta data.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada em 13/11/2020, em que a autora pretende obter concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento de período trabalhado sob condições adversas. Pretende que a concessão se dê a partir da data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, pugna pela concessão a partir da data de implementação dos requisitos. Narra na prefacial que realizou pedido na esfera administrativa em 05/10/2020 (DER), indeferido pelo INSS. Sustenta que o benefício foi indeferido porque não foi considerado prejudicial à saúde o labor exercido no período de 28/02/1990 a 18/05/2016. Pretende o reconhecimento da especialidade da atividade no interregno mencionado. Por fim, requer a gratuidade de Justiça. Com a inicial, vieram os documentos sob o ID 41742141 a 41742466. Sob o ID 42724633, sob pena de indeferimento da exordial, a autora foi instada a emendá-la a fim de justificar o valor atribuído à causa, apresentando a planilha de cálculo pertinente. Nessa mesma oportunidade, foi justificada a ausência de designação de audiência de conciliação, restando facultada a composição no curso da ação. Por fim, foi deferida a gratuidade de Justiça. A autora vindica a dilação de prazo para cumprimento do comando judicial (ID 46320807), o que foi deferido sob o ID 46760276. Manifestação da autora sob o ID 47227951, instruída com o documento de ID 47227979, com intuito de cumprir a determinação do Juízo, retificando o valor atribuído à causa. Recebida a emenda e determinada a retificação do valor da causa nos termos apresentados pela autora (ID 242210848). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 257154472), alegando, preliminarmente, a existência de coisa julgada. Assevera que a pretensão da autora acerca do tempo especial já foi apreciada nos autos n. 0007811-97.2016.4.03.6315, que tramitou no Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP. Alega como prejudicial de mérito, a ocorrência a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, sustenta, em apertada síntese, que não restaram preenchidos os requisitos para aposentação. Pugna pela rejeição dos pedidos formulados. Apresenta os documentos de ID 257154473 e 277154474, este último a cópia integral do processo judicial apontado anteriormente ajuizado pela autora. Manifestação da autora sob o ID 269331817, instruída com os documentos de ID 269331820. Determinada a cientificação acerca da contestação sob o ID 258825133. Nessa mesma oportunidade as partes foram instadas a especificarem as provas a serem produzidas. Manifestação da autora sob o ID 279262017, impugnando a contestação e vindicando as provas que pretende produzir. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do essencial. Decido. Diante do identificado no conjunto probatório produzido, possível o julgamento do feito no momento presente. Desnecessária a produção de outras provas, as quais ficam desde já indeferidas, eis que inócuas neste momento. I. Coisa Julgada: Em constatação o réu alega a existência de coisa julgada, defendendo que a pretensão da autora já foi apreciada pelo Poder Judiciário em ação anteriormente ajuizada por ela que tramitou no Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, autos n. 0007811-97.2016.4.03.6315. Compulsando a cópia integral da mencionada ação que instrui a contestação (ID 277154474), verifica-se que naquela oportunidade a autora vindicou a concessão do benefício de aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo formulado em 22/06/2016 (1ª DER), mediante o reconhecimento da especialidade da atividade no período de 28/02/1990 a 18/05/2016, o que se extrai da análise da inicial de fls. 47/54 do mencionado ID. A indigitada ação foi julgada improcedente, diante do não reconhecimento da especialidade da atividade no interregno vindicado, em virtude da ausência de exposição a agentes nocivos, eis que as funções desempenhadas eram tipicamente administrativas, culminando na não implementação dos requisitos para a aposentação, de acordo com a sentença de fls. 278/286 do ID 277154474. A indigitada ação transitou em julgado (fls. 290 do ID 277154474). Assim, restou sedimentada a questão acerca da ausência da especialidade no período de 28/02/1990 a 18/05/2016. Em que pese na presente demanda a autora vindique a concessão do benefício de aposentadoria especial a partir de novo requerimento administrativo formulado em 05/10/2020 (2ª DER), nota-se que o período que embasa o pedido de aposentação por meio do reconhecimento da especialidade da atividade é o mesmo já apreciado na ação anterior transitada em julgado, ou seja, de 28/02/1990 a 18/05/2016. Não foram apontados outros períodos, anteriores ou posteriores ao mencionado. Verifica-se que o pedido objeto da presente ação é exatamente o mesmo pedido apreciado naquela ação. Destarte, a pretensão da autora já foi apreciada. A hipótese é de coisa julgada, dando azo à extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que a autora já exerceu o seu direito de ação para discutir o objeto dos autos perante o Poder Judiciário, qual seja, sua aposentação mediante o reconhecimento da especialidade da atividade no período de 28/02/1990 a 18/05/2016. Ressalte-se que o reconhecimento da coisa julgada é questão de ordem pública, cognoscível de ofício, e que visa a garantir a segurança jurídica, bem como a estabilidade das decisões judiciais. Considerando que o período de contribuição não sofre qualquer alteração comparado à ação anteriormente ajuizada, eis que não existem lapsos trabalhados em condições especiais, de rigor a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria especial. Não preenchendo os requisitos necessários, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial na data do segundo requerimento administrativo (05/10/2020 – 2ª DER). Prejudica a análise do pedido subsidiário concessão do benefício em data posterior à data do segundo requerimento administrativo (05/10/2020 – 2ª DER), considerando que considerando que o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade expressamente consignado na prefacial se limitou ao período sobre o qual paira a coisa julgada.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pelo réu, vez que verificada a ocorrência de coisa julgada e JULGO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V, do novo Código de Processo Civil, no tocante ao pedido de reconhecimento da especialidade da atividade no período de 28/02/1990 a 18/05/2016 e REJEITO o pedido formulado por HAYDEE VIANA DE SA, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para o fim de: 1. Denegar a concessão do benefício de aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo realizado em 05/10/2020 (DER), em razão da não implementação dos requisitos necessários para tanto na referida data, conforme fundamentação acima.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pelo réu, vez que verificada a ocorrência de coisa julgada, JULGO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V, do novo Código de Processo Civil. Custas ex lege. Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão da gratuidade de Justiça (ID 42724633), nos termos do parágrafo 3º, do art. 98, do novo Código de Processo Civil. Anote-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”. Sem contrarrazões. Sentença não submetida ao reexame necessário. É a síntese do necessário. Decido. Formalmente regular, recebo o recurso (CPC, art. 1.011). Passo a analisar monocraticamente a apelação interposta. Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. É o caso dos autos, em que a solução da demanda depende tão somente da subsunção dos fatos às normas jurídicas aplicáveis, conforme jurisprudência desta 7ª Turma do TRF3 e dos tribunais superiores. Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas jurídicas (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. A r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. Assim prescreve o art. 337, § 4º, do CPC-15: “Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. Por sua vez, nos termos do §2º do art. 337 em tela: “Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. Conforme se depreende dos autos, a pretensão deduzida nos autos já foi objeto de deliberação judicial. Não se pode olvidar, outrossim, que as demandas previdenciárias estão sujeitas à cláusula rebus sic stantibus, em vista da natural probabilidade de alteração no substrato fático que serviu de base para a sentença/acórdão, quando amparadas em nova prova e em novo requerimento administrativo. Assim, as demandas previdenciárias e assistenciais levam à formação de uma coisa julgada material que pode ser eventualmente relativizada caso sejam apresentadas novas provas aptas para tanto, bem como nova formulação de requerimento administrativo. No presente caso, verificou-se que a demanda repete os mesmos argumentos e os mesmos períodos que lastrearam a ação anteriormente ajuizada por ela que tramitou no Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, autos n. 0007811-97.2016.4.03.6315, que transitou em julgado (ID 277154474), conforme cópia integral da mencionada ação que instrui a contestação (ID 277154474). Verifica-se que naquela oportunidade a autora vindicou a concessão do benefício de aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo formulado em 22/06/2016 (1ª DER), mediante o reconhecimento da especialidade da atividade no período de 28/02/1990 a 18/05/2016. No presente feito não foi capaz de trazer novos fatos capazes de relativizar a coisa julgada formada pela sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria, ainda que se trate de nova DER, formulada em 05/10/2020, haja vista que pugna pelo reconhecimento de especialidade do mesmo período anteriormente pleiteado - 28/02/1990 a 18/05/2016. O exame conjunto dos feitos permite concluir, de imediato, que há identidade de pedidos, causa de pedir e de partes a ensejar a extinção do feito com relação a tal capítulo do pedido, pela ocorrência de coisa julgada. Forçoso, portanto, reconhecer a identidade de ações em razão da coisa julgada, a presente ação ser extinta sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V e parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil. No mais, anoto ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa referência a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 932 do CPC/15, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença tal como fora proferida. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observado o teor da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, nos termos do disposto no art. 98, §2º e §3º, do CPC-15. Sem custas. Publique-se. Intimem-se as partes. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica. JEAN MARCOS Desembargador Federal