Execucao FiscalConselhos Regionais e Afins (Anuidade)Execução Fiscal
TRF31° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
13/08/2007
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
09ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo
Partes do Processo
CARLOS NAZARENO SOARES DE LIMA AGUILAR
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE FRANCISCO DONHA FERNANDES
OAB/SP 290145·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Execução frustrada
24/09/2025, 13:52
Mero expediente
30/06/2025, 17:23
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 19:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/04/2025, 19:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/04/2025, 19:43
Execução frustrada
15/07/2024, 18:23
Expedida/certificada
27/05/2024, 17:19
Mero expediente
27/05/2024, 17:19
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 13:35
Expedida/certificada
08/02/2024, 11:27
Mero expediente
08/02/2024, 11:27
Conclusão (para despacho)
27/12/2023, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO - SP132302
EXECUTADO: CARLOS NAZARENO SOARES DE LIMA AGUILAR - ME, CARLOS NAZARENO SOARES DE LIMA AGUILAR Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE FRANCISCO DONHA FERNANDES - SP290145 D E S P A C H O 1.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0038150-65.2007.4.03.6182 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Indefiro o pedido, pois compete à exequente empreender diligências a fim de fornecer informações necessárias ao andamento do feito. Não se pode transferir ao Judiciário a atribuição de fornecer, por meio de diligências administrativas, elementos visando localizar a executada ou bens a serem penhorados. Importante registrar que a utilização indiscriminada das ferramentas de pesquisa existentes, os convênios disponibilizados à Justiça Federal (Infojud, Renajud, ARISP, SNIPER e Bacenjud), não pode ser tolerada pelo Judiciário. O E. TRF 2ª Região tem o mesmo posicionamento. "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENAJUD. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. 1. A utilização do sistema RENAJUD deve ser permitida apenas excepcionalmente, quando realizadas diligências extrajudiciais para localização de bens do devedor, o que não restou demonstrado nos autos. 2. Os dados e informações constantes dos cadastros do DETRAN não são submetidos a sigilo, razão pela qual o acesso a eles independe de determinação judicial, cabendo ao exeqüente, através de meios próprios, buscar localizar bens do devedor. 3. Agravo interno não provido." (TRF2, AG. nº 201202010109417, 6ª Turma Especial, rel. Guilherme Couto, E-DJF2R 07-08-2012, pág. 321) O Superior Tribunal de Justiça assim tem decidido: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Processo civil. Execução. Expedido de ofício à Receita Federal, Medida excepcional. Impossibilidade.... 2. Em relação ao pedido de informações para fins de localização do endereço do executado ‘o raciocínio a ser utilizado nesta hipótese deverá ser o mesmo dos casos em que se pretende localizar bens do devedor, pois tem o contribuinte ou titular de conta bancária direito à privacidade relativa aos seus dados pessoais, além do que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo.’ (REsp nº 306.570/SP, Relatora: Min. Eliana Calmon, DJU de 18/02/2002). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no Ag 1.386.116/MS, 4ª Turma, Relator: Min. Raul Araújo, j. 26/04/2011, DJe de 10/05/2011) 2. Suspendo a presente execução, com fundamento no art. 40 da Lei 6.830/80. Nada sendo requerido no prazo de 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, onde aguardarão provocação da exequente. Intime-se. São Paulo, 16 de novembro de 2023.