Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE ADVOGADO do(a)
AUTOR: RICARDO LOPES GODOY - SP321781-A
REU: DECIO FRAGA ADVOGADO do(a)
REU: RODRIGO DE MORAES CANELAS - SP163532 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5005309-18.2020.4.03.6103
Trata-se de ação monitória na qual a parte autora, com fundamento no artigo 700 do Código de Processo Civil, pede a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 82.317,66 (oitenta e dois mil, trezentos e dezessete reais e sessenta e seis centavos), atualizado até 09.2020, relativa a contrato de empréstimo consignado. Requer, ainda, a conversão do mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 701, §2º do Código de Processo Civil, para pagamento dessa importância, a ser atualizada até a data do efetivo pagamento. As custas processuais foram recolhidas (ID 38761286). Determinou-se a citação para pagamento aos 25.09.2020 (ID 39249179). Citada (ID 58539580), a parte ré apresentou embargos (ID 76561832). Intimada, a CEF se manifestou sobre os embargos monitórios (ID 246963397). Converteu-se o julgamento em diligência para intimação da parte autora acerca da possibilidade de negociação da dívida (ID 261769571). A parte ré informou que ajuizou o processo n. 5000247-96.2023.4.03.6327, no bojo do qual busca a declaração de nulidade do contrato n. 25.1400.110.0104321-20, objeto desta demanda. Assim, pugna pela suspensão do feito (IDs 288575004 e 288575011). Deferiu-se o pedido de suspensão (ID 311607982). A parte embargante informou que houve o julgamento do processo n. 5000247-96.2023.4.03.6327 (IDs 441079038 e 441079039). Intimada (IDs 441142773 e 485334951), a CEF não se manifestou. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Defiro a gratuidade de justiça à parte ré, de acordo com o art. 98 do Diploma Processual. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil. O interesse processual está presente quando a parte tem a necessidade de ir a Juízo para poder obter a tutela pretendida, bem como quando esta pode trazer-lhe utilidade, do ponto de vista prático. No caso em tela, a parte ré ajuizou o processo n. 5000247-96.2023.4.03.6327 (ID 560658351), no qual foi declarada a nulidade do contrato n. 25.1400.110.0104321-20, objeto desta demanda (IDs 38761278 e 560658352). O trânsito em julgado ocorreu aos 15.12.2025 (ID 560657150). Assim, verifica-se a perda superveniente do objeto, ante a desconstituição do contrato que instrui a petição inicial, razão pela qual não mais se justifica o processamento da demanda.
Diante do exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual superveniente, nos termos dos artigos 485, inciso VI e 493 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 8.231,76 (oito mil, duzentos e trinta e um reais e setenta e seis centavos), corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, sem Selic, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, haja vista a natureza da causa e o valor atribuído, de acordo com os artigos 85, §§2º e 8º e 90, ambos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.