Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TRANSPORTADORA ESPECIALIZADA EM AREIA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: APARECIDO ALVES FERREIRA - SP370363
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000094-93.2018.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos Vistos,
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em relação a verba honorária de sucumbência e restituição de custas despendidas, nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC, conforme petição de ID 303818785 e demonstrativos de créditos anexados. Intimada, a União apresentou impugnação, alegando a inexequibilidade do título (ID 310470226). Eis o teor de sua manifestação: “ (...) Assim, considerando que o autor renunciou expressamente à execução judicial do julgado, com relação ao crédito principal, e optou pela compensação, mediante prévio pedido de habilitação de crédito, cuja análise se restringiu somente a requisitos formais, podendo, quando da homologação da compensação, serem glosados valores indevidamente compensados, caso se verifique irregularidade nos cálculos apresentados pelo contribuinte, como determinar o valor do efetivo proveito econômico? Não há como se afirmar que o valor da verba principal é definitivo, porquanto a habilitação de crédito é um procedimento de cognição sumária e teve expressa ressalva de que o deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica homologação da compensação. Isso porque o artigo 101, parágrafo único, da IN RFB nº 1.717, de 2017, determina que “O deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica reconhecimento do direito creditório ou homologação da compensação”. Por sua vez, se o deferimento da habilitação do crédito não implica reconhecimento do direito creditório ou homologação da compensação, não se mostra razoável que a parte interessada, que pretende receber as verbas de sucumbência de imediato, invoque apenas esse pedido administrativo (que não reconhece qualquer direito creditório) e não junte nos autos judiciais a documentação indispensável a fim de se liquidar o julgado e calcular a verba reflexa. Infere-se dos autos que não há quaisquer documentos anexados (exceto mera planilha de cálculo, com o valor total do indébito tributário habilitado, ao qual foi aplicado o escalonamento). Em outras palavras, é necessário que a parte exequente apresente a documentação relativa aos recolhimentos indevidos para possibilitar a conferência de sua conta. A mera apresentação de cálculo, sem a comprovação da origem dos valores inviabiliza a verificação da correção da base de cálculo utilizada para apuração dos honorários advocatícios. Em que pese o pedido inicial da ação original seja para assegurar a compensação, não tendo inicialmente a parte juntado prova dos recolhimentos indevidos, o presente cumprimento de sentença, de forma concreta, passa pela apuração da base de cálculo dos honorários (valor da condenação ou do proveito econômico), o que torna indispensável a apuração da origem dos valores apontados na planilha, relativos ao crédito que a parte diz possuir, sem o que não é possível calcular a verba de sucumbência. Não havendo como se “presumir” o proveito econômico, para fins do art.85, do CPC, do mero deferimento de habilitação de crédito (que, como visto, não implica reconhecimento do direito creditório ou homologação da compensação), e não havendo prova de que houve homologação de compensação, não está a parte interessada eximida ou dispensada de liquidar o julgado com toda a documentação pertinente para o fim específico de apurar os honorários advocatícios. Observa-se destes autos a INEXISTÊNCIA de documentação indispensável à liquidação do julgado e apuração dos valores pretendidos a título de honorários de sucumbência. Nesse sentido, assim dispõe o item 1.24 da Portaria Conjunta 14/2013, no que toca ao PIS/COFINS/Exclusão do ICMS da Base de Cálculo: Assim sendo, sob pena de ser inexequível o título executivo judicial, quanto à verba honorária almejada, a União requer a intimação da parte exequente para que traga a documentação necessária, a fim de possibilitar os cálculos do indébito em questão, para fins de cálculo da verba reflexa. Após, a União requer seja reaberto o prazo para Impugnação, constante do art.535, do CPC, em face da imprescindibilidade dos documentos em questão, para a confecção dos cálculos e liquidação do julgado, e apuração da verba acessória, sob pena de ofensa ao contraditório e ampla defesa, bem como em homenagem ao princípio da indisponibilidade do interesse público. Em caso de negativa ou inércia da outra parte, seja tido como inexequível o título no que toca à verba de sucumbência. A título de argumentação, entende a impugnante que o cálculo dos honorários feito pelo exequente, com base no valor da causa, está incorreto, porque não condiz com o que foi definido no título executivo, bem como não poderia ter aplicado os percentuais de majoração, conforme explicitado acima.
Ante o exposto, a União impugna o pedido de cumprimento de sentença, e requer seja ao final acolhida a presente Impugnação, na forma do art. 535, III, do CPC, condenando-se a parte exequente nas verbas de estilo. Termos em que pede deferimento.” Os autos vieram conclusos para decisão. Decido. A r. sentença foi clara ao determinar a base de cálculo da verba honorária, nos seguintes termos: “Condeno a UNIÃO FEDERAL em honorários advocatícios em favor do il. Patrono da autora nos percentuais mínimos previstos em cada um dos incisos de I a V do art. 85, § 3º, do CPC, honorários que terão como base de cálculo o valor total do indébito a restituir/compensar, na forma desta sentença”. Em grau recursal, a questão quanto à verba honorária foi decida, cabalmente, nos seguintes termos: “No pertinente aos honorários advocatícios, deverão eles ser mantidos nos termos fixados na r. sentença, ou seja, fixados no percentual mínimo previsto no artigo 85, §3º do CPC/15, por ocasião da liquidação da sentença, conforme o §4º, inciso II do mesmo diploma legal.” Não há fundamento no título executivo judicial, portanto, para a utilização do valor atualizado da causa como base de cálculo da verba honorária. Sobre o “recebimento” de valores por meio de compensação, dispõe a Lei n. 9.430/1996, em seu art. 74, o seguinte: Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. § 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. § 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. (...) § 5o O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação. § 6o A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados. § 7o Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados. § 8o Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7o, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no § 9o. § 9o É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7o, apresentar manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação. § 10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes. § 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9o e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação. (...) § 14. A Secretaria da Receita Federal - SRF disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) Em cumprimento à disposição legal, a IN RFB n. 2055, de 06 de dezembro de 2021, disciplina o seguinte: CAPÍTULO VI DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO Art. 100. A compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado será realizada na forma prevista nesta Instrução Normativa, exceto se a decisão dispuser de forma diversa. Art. 101. É vedada a compensação do crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Parágrafo único. Não poderão ser objeto de compensação os créditos relativos a títulos judiciais já executados perante o Poder Judiciário, com ou sem emissão de precatório. Art. 102. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. § 1º A habilitação a que se refere o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com: I - o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo V; II - certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal; III - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste; IV - cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica acompanhada, conforme o caso, da última alteração contratual em que houve mudança da administração ou da ata da assembleia que elegeu a diretoria; V - cópia dos atos correspondentes aos eventos de cisão, incorporação ou fusão, se for o caso; VI - no caso de pedido de habilitação do crédito formulado por representante legal do sujeito passivo, cópia do documento comprobatório da representação legal e do documento de identidade do representante; e VII - no caso de pedido de habilitação formulado por mandatário do sujeito passivo, procuração conferida por instrumento público ou particular e cópia do documento de identidade do outorgado. § 2º Se for constatada irregularidade ou insuficiência de informações necessárias à habilitação, o requerente será intimado a regularizar as pendências no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da intimação. § 3º O despacho decisório sobre o pedido de habilitação será proferido no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da protocolização do pedido ou da regularização das pendências a que se refere o § 2º. Art. 103. O pedido de habilitação do crédito será deferido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, mediante a confirmação de que: I - o sujeito passivo figura no polo ativo da ação; II - a ação refere-se a tributo administrado pela RFB; III - a decisão judicial transitou em julgado; IV - o pedido foi formalizado no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial; e V - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, houve a homologação pelo Poder Judiciário da desistência da execução do título judicial e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou a apresentação de declaração pessoal de inexecução do título judicial na Justiça Federal e de certidão judicial que a ateste. Art. 104. O deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica reconhecimento do direito creditório nem homologação da compensação. Art. 105. O pedido de habilitação do crédito será indeferido caso: I - as pendências a que se refere o § 2º do art. 102 não forem regularizadas no prazo nele previsto; ou II - os requisitos constantes do art. 103 não sejam atendidos. Art. 106. A declaração de compensação prevista no art. 102 poderá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial. Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput fica suspenso no período compreendido entre a data de protocolização do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a data da ciência do seu deferimento, observado o disposto no art. 5º do Decreto nº 20.910, de 1932. Art. 107. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá exigir do sujeito passivo, como condição para a homologação da compensação de crédito decorrente de decisão judicial, que lhe seja apresentada cópia do inteiro teor da decisão. Art. 108. O procedimento de habilitação de crédito decorrente de ação judicial não se aplica à compensação de que trata a Seção VII do Capítulo V.” Pois bem. Não obstante a possibilidade de a parte credora provocar a União no âmbito administrativo buscando a compensação administrativa do indébito tributário reconhecido, entendo que há possibilidade de execução da verba honorária fixada no título judicial, que é parcela autônoma e direito pertencente ao(s) Patrono(s) da autora, e isso pode ser feito independentemente da solução final do pedido de compensação no âmbito administrativo. Contudo, é de se levar em conta que o crédito habilitado no âmbito administrativo, em princípio, é etapa prévia formal, na qual a autoridade administrativa/tributária não examina o montante do direito creditório, nem os elementos de cálculo. Essa fiscalização é confiada a uma etapa seguinte, na forma acima descrita. Dessa forma, para o cálculo dos honorários, deverá o patrono/exequente quantificar e comprovar, por meio de documentos hábeis, os créditos passíveis de compensação/restituição reconhecidos no título executivo judicial para o fim de utilizá-los como base de cálculo para o cálculo da verba honorária, no patamar definido em sentença. No caso, como muito bem observado pela União, a parte exequente não trouxe aos autos documentação necessária para o fim de se possibilitar o cálculo do indébito a fim de a União verificar o reflexo na verba honorária executada. Dada a indispensabilidade da documentação, acolho o quanto pleiteado pela União e determino que a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, traga toda a documentação necessária (na ordem devida) para que a União tenha como confeccionar seus cálculos a fim de se aferir a quantia devida a título de verba honorária. Apresentada a documentação, intime-se a União para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos gizados pelo art. 535, do CPC. Em caso de inércia da parte exequente, tornem os autos conclusos para rejeição do pedido de cumprimento de sentença na forma proposta. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. São Carlos-SP, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juíza Federal Substituta