Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ FERNANDO DE ARAUJO DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: RENATO PACHECO E SILVA BACELLAR NETO - SP154402-A, ANDREAS SANDEN - SP176116-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004052-83.2020.4.03.6126 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: LUIZ FERNANDO DE ARAUJO DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: RENATO PACHECO E SILVA BACELLAR NETO - SP154402-A, ANDREAS SANDEN - SP176116-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: LUIZ FERNANDO DE ARAUJO DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: RENATO PACHECO E SILVA BACELLAR NETO - SP154402-A, ANDREAS SANDEN - SP176116-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A r. sentença não merece qualquer reparo. A jurisprudência pacificou-se no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. No caso, o redirecionamento decorreu da dissolução irregular da empresa executada, não merecendo qualquer reparo a r. sentença neste ponto, uma vez que presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, nos termos da Súmula 435/STJ. Prosseguindo, melhor sorte não possui o embargante já que legitima a penhora da nua-propriedade, pois a legislação trata tal instituto como mera cisão, mesmo que temporária, dos direitos inerentes à propriedade: de um lado o direito de uso e gozo pelo usufrutuário, e de outro o direito de disposição e sequela pelo nu-proprietário, sendo que a nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004052-83.2020.4.03.6126 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de apelação interposta por LUIZ FERNANDO DE ARAUJO DOS SANTOS em face da r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Pugna o apelante a reforma da r. sentença aduzindo ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do executivo fiscal e que a penhora que recaiu sobre o imóvel é indevida. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004052-83.2020.4.03.6126 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE. SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PENHORA. IMÓVEL. NUA-PROPRIEDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.A jurisprudência pacificou-se no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. 2.O redirecionamento decorreu da dissolução irregular da empresa executada, não merecendo qualquer reparo a r. sentença neste ponto, uma vez que presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, nos termos da Súmula 435/STJ. 3.A legislação trata tal instituto como mera cisão, mesmo que temporária, dos direitos inerentes à propriedade: de um lado o direito de uso e gozo pelo usufrutuário, e de outro o direito de disposição e sequela pelo nu-proprietário, sendo que a nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção. 4.Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.